Rectificação 1873/2002. - Para os devidos efeitos declara-se que o despacho 17 573-A/2002 (2.ª série), de 6 de Agosto, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto de 2002, cujo original se encontra arquivado na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo I, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
"a) O encargo relativo ao sobredimensionamento (Es), a suportar pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ES=ETx(Pt-PRN)/PT"
deve ler-se:
"a) O encargo relativo ao sobredimensionamento (Es), a suportar pelo distribuidor vinculado ou pela entidade concessionária da RNT, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ES=ETx(PT-PRN)/PT"
No anexo III, no n.º 5 do artigo 4.º, onde se lê:
"5 - Em todos os restantes casos, o valor dos estudos definitivos é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V=axO+b
em que:
V=valor dos estudos definitivos (euros);
O=valor dos custos da estimativa orçamental da obra (para BT e MT) ou do orçamento (para AT) (euros);
a e b=coeficientes que assumem os valores indicados na tabela seguinte:
O (euros) ... A ... b
=
[249 399; 498 798] ... 0,055 ... 2 494
[498 798; 1 246 995] ... 0,045 ... 7 482
[1 246 995; 4 987 979] ... 0,035 ... 19 952
> 4 987 979 ... 0,025 ... 69 832"
deve ler-se:
"5 - Em todos os restantes casos, o valor dos estudos definitivos é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V=axO+b
em que:
V=valor dos estudos definitivos (euros);
O=valor dos custos da estimativa orçamental da obra (para BT e MT) ou do orçamento (para AT) (euros);
a e b=coeficientes que assumem os valores indicados na tabela seguinte:
O (euros) ... a ... b (euros)
=
[249 399; 498 798] ... 0,055 ... 2 494
[498 798; 1 246 995] ... 0,045 ... 7 482
[1 246 995; 4 987 979] ... 0,035 ... 19 952
> 4 987 979 ... 0,025 ... 69 832"
30 de Agosto de 2002. - O Administrador, Carlos Robalo.