Resolução 48/80, de 12 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 36/1980, Série I de 1980-02-12.
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Data:
1980-02-12
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Secções desta página::
Aprova as condições contratuais de dois empréstimos a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante global de 25 milhões de unidades de conta e autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar nos referidos contratos.
Resolução 48/80
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1980, resolveu, ao abrigo da
Lei 66/77, de 2 de Setembro, aprovar as condições contratuais, constantes da ficha técnica anexa, de dois empréstimos a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos até ao montante global de 25 milhões de unidades de conta e autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a outorgar nos referidos contratos.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - República Portuguesa.
Montante:
1.º empréstimo - contravalor de 5 milhões de unidades de conta.
2.º empréstimo - contravalor de 20 milhões de unidades de conta.
Finalidade - Melhoramento dos acessos marítimos ao porto de Aveiro, 1.ª fase da construção de um novo porto comercial com equipamentos e infra-estruturas associadas, bem como o estudo sobre o desenvolvimento portuário do Norte de Portugal.
Moeda - Um conjunto de moedas composto, depois de consulta a efectuar junto do mutuário, por uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia e ou francos suíços e ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.
Prazo - Vinte anos.
Taxa de juro - A que o Banco Europeu de Investimentos praticar no momento da celebração de cada um dos contratos, deduzida de uma bonificação de 3% a suportar pelo orçamento das Comunidades.
Período de deferimento - Cinco anos e cinco meses a contar da data da assinatura de cada um dos contratos.
Amortização - Trinta semestralidades.
Outros encargos:
Comissão de imobilização - 1% ao ano, calculada sobre as quantias não utilizadas, a partir do 60.º dia após a assinatura dos contratos.
O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/12/plain-205380.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/205380.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-09-02 -
Lei
66/77 -
Assembleia da República
Autoriza o Governo, através do Ministério das Finanças, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 200 milhões de unidades de conta europeia.
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