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Portaria 112/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de família.

Texto do documento

Portaria 112/2007

de 24 de Janeiro

A maior eficácia e a desburocratização do funcionamento dos serviços constituem objectivos fundamentais a alcançar no domínio da modernização da Administração Pública, sendo esta um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada no Programa do XVII Governo Constitucional.

Para a respectiva concretização, foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual, anualmente, são definidas novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.

No âmbito do SIMPLEX 2006, foram incluídas medidas tendentes à eliminação de licenças, autorizações, certidões e procedimentos considerados desnecessários, nas quais se inclui a eliminação da obrigatoriedade de efectuar, anualmente, por declaração, a prova de rendimentos e de composição do agregado familiar de que depende a atribuição e modulação dos montantes de abono de família, nos termos previstos nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

Com efeito, o legislador previra já expressamente, no n.º 3 do referido artigo, que essa prova poderia vir a efectuar-se através de troca de informação no âmbito das articulações a promover entre as entidades gestoras das prestações e as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de atribuição e manutenção do direito, em termos a definir por lei, conforme dispõe o artigo 29.º do mesmo diploma.

Tendo sido, através do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições de segurança social e estando, presentemente, reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem a troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação das condições de manutenção do direito à prestação, prevê-se, na presente portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007, tornando-se, deste modo, possível dispensar a obrigatoriedade de declaração anual em relação às situações enquadráveis no referido Decreto-Lei 92/2004.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 - A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar estabelecida nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, passa a ser efectuada, oficiosamente, através da troca de informação decorrente da articulação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril.

2 - Às situações referidas no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas a quem as mesmas são pagas, fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação dos elementos de que depende a manutenção das prestações ou a modulação do respectivo montante, nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria aplica-se à prova anual de rendimentos e composição do agregado familiar a efectuar a partir do ano civil de 2007.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 984/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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