de 24 de Janeiro
A maior eficácia e a desburocratização do funcionamento dos serviços constituem objectivos fundamentais a alcançar no domínio da modernização da Administração Pública, sendo esta um dos vectores de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada no Programa do XVII Governo Constitucional.Para a respectiva concretização, foi implementado o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), no âmbito do qual, anualmente, são definidas novas metas que o Governo se propõe atingir em prol de uma maior facilitação da vida dos cidadãos e de uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado.
No âmbito do SIMPLEX 2006, foram incluídas medidas tendentes à eliminação de licenças, autorizações, certidões e procedimentos considerados desnecessários, nas quais se inclui a eliminação da obrigatoriedade de efectuar, anualmente, por declaração, a prova de rendimentos e de composição do agregado familiar de que depende a atribuição e modulação dos montantes de abono de família, nos termos previstos nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Com efeito, o legislador previra já expressamente, no n.º 3 do referido artigo, que essa prova poderia vir a efectuar-se através de troca de informação no âmbito das articulações a promover entre as entidades gestoras das prestações e as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de atribuição e manutenção do direito, em termos a definir por lei, conforme dispõe o artigo 29.º do mesmo diploma.
Tendo sido, através do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições de segurança social e estando, presentemente, reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem a troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação das condições de manutenção do direito à prestação, prevê-se, na presente portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007, tornando-se, deste modo, possível dispensar a obrigatoriedade de declaração anual em relação às situações enquadráveis no referido Decreto-Lei 92/2004.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
1 - A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar estabelecida nos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, passa a ser efectuada, oficiosamente, através da troca de informação decorrente da articulação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril.
2 - Às situações referidas no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas a quem as mesmas são pagas, fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação dos elementos de que depende a manutenção das prestações ou a modulação do respectivo montante, nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.
Artigo 2.º
O disposto na presente portaria aplica-se à prova anual de rendimentos e composição do agregado familiar a efectuar a partir do ano civil de 2007.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.