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Edital 1047-A/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado

Texto do documento

Edital 1047-A/2015

Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 29 de outubro de 2015, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado na secretaria da Câmara Municipal de Oleiros, sita na Praça do Município, 6160-409 Oleiros, todos os dias úteis, durante o horário de expediente (das 9h às 12h30 m e das 14h às 17:30h), ou no Posto de Turismo de Oleiros, sito na Praça do Município, 6160-409 Oleiros, de terça-feira a domingo, incluindo feriados (das 10h às 12:30h e das 14h às 18:30h) e, permanentemente, na página eletrónica do Município de Oleiros (www.cm-oleiros.pt).

No mesmo período, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões, através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-oleiros.pt, por via postal, ou por entrega pessoal no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Oleiros ou no Posto de Turismo de Oleiros.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

17 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado

Nota justificativa

O voluntariado corresponde ao conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

A Lei 71/98, de 3 de novembro, e o Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, que a regulamenta, contemplam, nomeadamente, os princípios enquadradores do voluntariado, bem como os direitos e deveres dos voluntários.

A promoção e o desenvolvimento de ações e programas de voluntariado deverá ser efetivada através da participação de todos os setores da sociedade. Nesse sentido, o Município de Oleiros pretende promover o voluntariado na sua área territorial, nomeadamente através da criação de uma Bolsa de Voluntários, que terá como responsáveis funcionários do Município.

Os voluntários terão acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.

Os voluntários serão ainda reembolsados das importâncias despendidas no exercício de programas de voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, beneficiando ainda de um regime especial de utilização de transportes públicos.

A participação dos voluntários em ações e programas de voluntariado é livre e desinteressada, revestindo interesse social e comunitário, pelo que a promoção e desenvolvimento de ações de voluntariado trará benefícios para toda a comunidade Oleirense, que são incomparavelmente superiores aos custos a suportar pelas organizações promotoras no âmbito de ações e programas de voluntariado.

Assim, no âmbito do poder regulamentar estabelecido nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento Municipal de Voluntariado, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 71/98, de 3 de novembro, e no Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa enquadrar os programas de voluntariado promovidos e apoiados pelo Município de Oleiros enquanto organização promotora, caraterizados como ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada, solidária, participativa, responsável e gratuita, desenvolvidas através de projetos e programas promovidos pela Câmara Municipal de Oleiros.

2 - Podem participar em ações de voluntariado todos os interessados que pretendam recorrer ao voluntariado para a promoção de valores e princípios de solidariedade e cidadania e desenvolvimento pessoal e cultural de diferentes grupos sociais ou etários.

3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

4 - Os programas de voluntariado são executados na área territorial do Município de Oleiros.

5 - Poderão ainda ser realizadas ações informais ou pontuais de voluntariado individual.

Artigo 3.º

Bolsa de voluntários e de organizações promotoras

1 - É criada, no Município de Oleiros, uma bolsa de voluntários que registará as pessoas que, de forma livre, desinteressada e responsável, de acordo com as sua aptidões próprias e no seu tempo livre, se proponham a participar, de forma regular, em ações ou em programas de voluntariado, promovidos ou apoiados pela Câmara Municipal de Oleiros e desenvolvidos no respeito pelos princípios definidos na Lei 71/98, de 3 de novembro.

2 - A bolsa de voluntários será gerida pelo Presidente da Câmara Municipal e coordenada por funcionários do Município, designados pelo Presidente da Câmara.

3 - Para cada atividade de voluntariado são selecionados os voluntários que preencham o perfil adequado à finalidade do projeto, programa ou ação.

4 - É constituída uma bolsa de instituições sediadas na área territorial do Município de Oleiros, aberta a todas as organizações promotoras, interessadas em receber voluntários do Município de Oleiros.

Artigo 4.º

Organizações promotoras

1 - Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - Poderão ainda aderir como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se à bolsa de voluntários todas as pessoas singulares interessadas, residentes na área do Município de Oleiros.

2 - As candidaturas à bolsa de voluntários estão abertas em permanência e efetuam-se através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo modelo a disponibilizar no sítio da Internet da Câmara Municipal de Oleiros, sendo a sua análise e a decisão efetuadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

3 - As organizações promotoras interessadas em integrar voluntários no Município de Oleiros deverão preencher uma ficha de inscrição, segundo modelo a disponibilizar no sítio da Internet da Câmara Municipal de Oleiros, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e as organizações promotoras de voluntariado.

Artigo 6.º

Domínios de voluntariado e programa de voluntariado

1 - O voluntariado pode ser desenvolvido nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e da cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.

2 - Para cada ação identificada e aprovada é criado um programa de voluntariado, acordado entre a Câmara Municipal de Oleiros, enquanto organização promotora, e o voluntário, que definirá os objetivos, a natureza, o conteúdo, a finalidade e duração do trabalho a realizar pelo voluntário, bem como as relações mútuas entre este e a organização promotora.

Artigo 7.º

Cartão de identificação de voluntário

1 - A cada voluntário selecionado para um programa de voluntariado será atribuído um cartão de identificação, segundo modelo definido na Portaria 87/2006, de 24 de janeiro.

2 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do voluntário à organização promotora, nomeadamente à Câmara Municipal de Oleiros.

Artigo 8.º

Seguro obrigatório

1 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, nomeadamente pelo Município de Oleiros, mediante seguro de grupo a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente ou de incapacidade temporária.

Artigo 9.º

Seguro social voluntário

1 - Podem beneficiar do regime do seguro social voluntário os voluntários que preencham os requisitos constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, enquanto organização promotora, fixa, anualmente, no orçamento municipal, a verba a afetar às contribuições para o seguro social voluntário.

Artigo 10.º

Acreditação e certificação do trabalho voluntário

1 - A acreditação do trabalho voluntário efetua-se mediante seleção do candidato, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável, e com a assinatura do programa de voluntariado.

2 - A certificação é efetuada por um certificado de voluntariado, emitido pela organização promotora, no caso da Câmara Municipal de Oleiros, pelo Presidente da Câmara Municipal, com indicação do programa ou ação realizada, local e datas de início e conclusão.

3 - A certificação deve ser comunicada à entidade empregadora ou ao estabelecimento de ensino, quando aplicável.

Artigo 11. º

Direitos do voluntário

São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social obrigatório;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios ou pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade que colabora, nomeadamente com a Câmara Municipal de Oleiros enquanto organização promotora, um protocolo de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de um programa de voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela Câmara Municipal, enquanto organização promotora;

j) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

k) Ter acesso livre às atividades culturais e desportivas promovidas pelo Município de Oleiros, mediante apresentação do cartão de voluntário, sendo a Câmara Municipal de Oleiros a organização promotora.

Artigo 12.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da Câmara Municipal de Oleiros, enquanto organização promotora, e cumprir o programa de voluntariado;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do programa de voluntariado;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com a Câmara Municipal, enquanto organização promotora, respeitando as suas opções e orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da Câmara Municipal, enquanto organização promotora, sem autorização prévia desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário nos termos do programa acordado com a Câmara Municipal enquanto organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Manter a Câmara Municipal informada acerca da evolução do programa de voluntariado;

k) Devolver o cartão de identificação como voluntário, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntário.

Artigo 13.º

Avaliação

O programa de voluntariado da Câmara Municipal de Oleiros é objeto de avaliação anual que constará de relatório a ser aprovado, por esta, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 14.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora, no caso da Câmara Municipal de Oleiros, o Presidente da Câmara Municipal, com a maior antecedência possível.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que se justifique.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntariado.

Artigo 15.º

Delegação de competências

Todas as competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento podem ser delegadas no Vereador com o pelouro da educação e cultura.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

309129165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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