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Deliberação 2148/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Norma de Serviço n.º 01/15, de 22 de outubro - Define, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno da ASF, o processo de delegação de poderes para aprovação de indemnizações e reembolsos, autorização de despesas e de pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao FGA - Fundo de Garantia Automóvel

Texto do documento

Deliberação 2148/2015

Norma de Serviço n.º 01/15

FGA - Delegação de Poderes para Aprovação de Processos de Sinistros e de Reembolsos, Judiciais e Extrajudiciais e para Validação de Indemnizações, Autorização de Despesas e Pagamentos.

Nos termos do artigo 21.º do Regulamento Interno da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovado pelo Despacho 53/2002-SETF, de 18 de janeiro, e para o funcionamento dos serviços da ASF, o Conselho de Administração emite a seguinte

Norma de Serviço

Artigo 1.º

Objetivo

A presente Norma de Serviço tem como objetivo definir, nos termos dos artigos 25.º e 38.º do Regulamento Interno da ASF, o processo de delegação de poderes para aprovação de indemnizações e reembolsos, autorização de despesas e de pagamentos, no âmbito das atribuições conferidas, por lei ou regulamento, ao FGA - Fundo de Garantia Automóvel.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Norma de Serviço considera-se:

a) Processo de sinistro extrajudicial: registo informático devidamente individualizado e de base documental, processado em consequência de participação de sinistro apresentada ao FGA e por este aceite.

b) Processo de sinistro judicial: ação instaurada contra o FGA em processo civil ou penal, visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente rodoviário.

c) Processo de reembolso extrajudicial: atividade desenvolvida no seguimento de um processo de sinistro regularizado e pago, tendo em vista o reembolso do valor despendido pelo FGA, usando a faculdade de sub-rogação legal nos direitos do lesado.

d) Processo de reembolso judicial: ação instaurada pelo FGA contra os responsáveis civis, visando a sua condenação no reembolso dos montantes despendidos na regularização dos processos de sinistros judiciais e extrajudiciais, incluindo as despesas de liquidação e cobrança.

e) Regularização do processo de sinistro extrajudicial: aprovação do sinistro e/ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de não aceitação da responsabilidade do FGA.

f) Regularização do processo de sinistro judicial: aceitação da decisão judicial e/ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso.

g) Regularização do processo de reembolso extrajudicial: aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA, bem como, sendo caso disso, prescindir parcialmente da dívida de capital e parcial ou totalmente da cobrança de juros ou, se for o caso, a declaração de incobrabilidade da dívida.

h) Regularização do processo de reembolso judicial: aceitação da decisão judicial ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso bem como, nos limites da condenação dos réus, aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA.

i) Indemnização: quantia a prestar pelo FGA no cumprimento de uma obrigação por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente rodoviário, dentro dos limites legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados.

j) Despesas de gestão: as que são diretamente imputadas aos processos de sinistro ou de reembolso e resultam da sua gestão judicial ou extrajudicial, designadamente as despesas de avaliação de danos e averiguações, bem como os honorários e despesas de advogados ou de outros prestadores externos de serviços.

k) Despesas gerais: as que não sendo imputáveis diretamente a qualquer processo de sinistro ou de reembolso, são realizadas em ordem ao regular funcionamento do FGA, designadamente as avenças contratualmente fixadas a prestadores externos de serviços, as despesas de notariado e os emolumentos ou taxas de que o FGA não esteja isento, bem como as despesas havidas com deslocações e estadas ou representação.

l) Plafom decisório em sinistros e contencioso de sinistros: "valor teto" correspondente ao poder delegado ou subdelegado para o titular aprovar ou declinar processos de sinistros ou, tratando-se de contencioso de sinistros, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como aceitar ou rejeitar recursos, tendo por referência em sinistros o somatório das provisões constituídas e em contencioso de sinistros o somatório dos valores dos pedidos das ações não findas.

m) Plafom decisório em reembolsos e contencioso de reembolsos: valor que baliza, por referência ao montante da dívida, o poder delegado ou subdelegado para autorizar planos de pagamentos, negociar dívidas e prescindir de juros, ou, tratando-se de contencioso de reembolsos, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como aceitar ou rejeitar recursos, tudo nos termos do Regulamento de funcionamento do FGA.

n) Plafom indemnizatório: montante máximo que o titular pode autorizar no processo, incluindo rendas de arbitramento de reparação provisória, correspondente ao valor máximo de danos que um utilizador pode validar por processo, ainda que em momentos distintos e relativos a diferentes lesados.

o) Plafom para despesas de gestão: somatório dos valores das ordens de pagamento que o titular pode autorizar por processo, ainda que relativas a diferentes prestadores ou tipos de despesas processuais.

p) Plafom para despesas gerais: valor que o titular pode autorizar por cada ocorrência, isto é, pelo valor do respetivo documento.

Artigo 3.º

Delegação de poderes para aprovações e autorizações

1 - São delegados poderes em cada um dos membros do Conselho de Administração, Professor Doutor José António Figueiredo Almaça, Dr. Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, e Professora Doutora Maria de Nazaré Rala Esparteiro Barroso, para aprovar a regularização de sinistros e reembolsos, decorrentes de processos extrajudiciais ou judiciais, bem como para validar as correspondentes indemnizações e autorizar a realização de despesas de gestão e despesas gerais, com os seguintes limites:

(ver documento original)

2 - Sempre que os montantes ultrapassem os valores previstos na coluna mais à direita do quadro constante do número anterior, a respetiva aprovação ocorre por deliberação, em reunião, do Conselho de Administração.

3 - Os limites, a que se refere o número anterior, devem ser entendidos:

a) Por processo, no que respeita à regularização de processos de sinistros e de reembolsos, judiciais e extrajudiciais, nos termos das alíneas l) a p) do artigo 2.º

b) Por processo, no que respeita à autorização de despesas de gestão.

c) Por documento, no que respeita às despesas gerais.

Artigo 4.º

Subdelegação de poderes na estrutura hierárquica

1 - Os poderes ora delegados podem ser subdelegados no diretor do FGA, com a faculdade de os subdelegar na respetiva estrutura hierárquica.

2 - As subdelegações referidas no número anterior, com a indicação de limites e condições, só produzem efeitos após aprovação pelo Conselho de Administração.

Artigo 5.º

Subdelegação de poderes nos gestores de processos

1 - O diretor do FGA pode ainda subdelegar nos gestores de processos de sinistros e de reembolsos, poderes para aprovar a regularização de processos de sinistros e de reembolsos extrajudiciais, bem como para autorizar a realização de despesas de gestão, com os seguintes limites máximos por processo:

Plafom decisório em sinistros e reembolsos - 5 000 (euro)

Plafom indemnizatório em sinistros - 5 000 (euro)

Plafom para despesas de gestão - 500 (euro)

2 - As subdelegações referidas no número anterior são fixadas, caso a caso, pelo diretor do FGA.

Artigo 6.º

Despesas próprias

1 - No uso da delegação e subdelegação de poderes reguladas nesta Norma de Serviço não é permitido autorizar despesas próprias, entendendo-se como tal as que sejam realizadas por quem as pode autorizar ou as que revertam a seu favor.

2 - O princípio referido no número anterior tem aplicabilidade no domínio da regularização de processos de sinistros e reembolsos judiciais ou extrajudiciais, quando os lesados ou os responsáveis sejam quem possa usar os poderes delegados ou subdelegados, bem como quando sejam familiares seus ou pessoas que consigo coabitem.

3 - Nos casos referidos nos números 1 e 2, tem poderes para autorizar a despesa, aprovar a indemnização ou decidir sobre o reembolso quem, imediatamente acima na estrutura hierárquica, tenha poderes para o efeito.

Artigo 7.º

Delegação de poderes para autorização de pagamentos

São delegados poderes na Dra. Maria Jacinta Dias, responsável pelo DFI - Departamento Financeiro, para autorizar ou proceder a pagamentos de indemnizações, despesas de gestão e despesas gerais, desde que previamente aprovadas ou autorizadas nos termos da presente Norma de Serviço, e após verificar a legalidade do documento suporte da despesa e a existência de disponibilidade orçamental e de tesouraria.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Norma de Serviço n.º 06/12, de 13 de setembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Norma de Serviço entra imediatamente em vigor.

Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 22 de outubro de 2015.

22 de outubro de 2015. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

209099706

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053365.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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