Convindo, por isso, regulamentar o exercício da escafandria desportiva, acautelando a segurança dos que a exerçam, sem, contudo, criar dificuldades aos amadores dessa actividade;
Havendo também conveniência em que a escafandria desportiva seja interditada em zonas da costa a designar pelo Ministro da Marinha, por proposta do serviço competente;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Entende-se por escafandria desportiva a actividade exercida por um amador quando nada, submerso ou à superfície, equipado com um aparelho de respiração artificial.
§ 1.º Não é permitida a utilização de escafandros autónomos de circuito fechado ou semifechado, nem ainda de escafandros não autónomos, com excepção dos equipamentos do tipo designado por narguilé.
§ 2.º Quando as circunstâncias o aconselharem, poderão as autoridades marítimas impedir a utilização de escafandros que, embora de tipo autorizado, verifiquem encontrar-se em estado de que possa resultar perigo para os seus utilizadores.
Art. 2.º Na prática da escafandria desportiva não é permitida a utilização de quaisquer armas de pesca, sòmente se permitindo o emprego de armas reconhecidas como de defesa (facas e punhais) e de ferramentas.
Art. 3.º Sendo a escafandria desportiva uma actividade de amadores, não é permitida aos seus praticantes a prestação remunerada de serviços a outrem.
Art. 4.º A prática da escafandria desportiva só será permitida nas águas territoriais portuguesas, em zonas não tornadas interditas.
§ único. As zonas interditas constarão de editais afixados nos lugares do costume pelas autoridades marítimas.
Art. 5.º Para a prática da escafandria desportiva dentro da área da jurisdição marítima é obrigatória a posse dos documentos seguintes:
1.º Certificado de treino, passado por um clube da especialidade devidamente inscrito na federação ou entidade federativa da modalidade, cujos cursos de escafandria tenham sido reconhecidos pela Direcção-Geral da Marinha, sob parecer da Direcção do Serviço de Submersíveis;
2.º Certificado médico, passado anualmente por um clube da especialidade obedecendo aos mesmos requisitos especificados no número anterior, que ateste as condições de robustez física do praticante que o requeira.
Art. 6.º Os praticantes da escafandria desportiva, nacionais e estrangeiros, ficam sujeitos, no exercício dessa actividade, a todas as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e de toda a legislação que regule o exercício desta prática, na parte aplicável.
Art. 7.º Aos turistas estrangeiros, com permanência no País inferior a 30 dias, é permitido o livre exercício da escafandria desportiva sem a satisfação das exigências preceituadas no artigo 5.º deste decreto, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições aplicáveis a nacionais.
Art. 8.º Aos achados provenientes do exercício da escafandria desportiva serão aplicáveis as disposições legais a que estão sujeitos os achados no mar e nas praias.
Art. 9.º As contravenções às disposições do presente decreto serão punidas pela autoridade marítima com a multa de 100$00 a 5000$00, consoante a gravidade da falta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.