A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45147, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o exercício de escafandria desportiva nas águas sob jurisdição das autoridades marítimas.

Texto do documento

Decreto 45147

Estando a verificar-se considerável incremento na prática da escafandria desportiva nas águas sob a jurisdição das autoridades marítimas;

Convindo, por isso, regulamentar o exercício da escafandria desportiva, acautelando a segurança dos que a exerçam, sem, contudo, criar dificuldades aos amadores dessa actividade;

Havendo também conveniência em que a escafandria desportiva seja interditada em zonas da costa a designar pelo Ministro da Marinha, por proposta do serviço competente;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Entende-se por escafandria desportiva a actividade exercida por um amador quando nada, submerso ou à superfície, equipado com um aparelho de respiração artificial.

§ 1.º Não é permitida a utilização de escafandros autónomos de circuito fechado ou semifechado, nem ainda de escafandros não autónomos, com excepção dos equipamentos do tipo designado por narguilé.

§ 2.º Quando as circunstâncias o aconselharem, poderão as autoridades marítimas impedir a utilização de escafandros que, embora de tipo autorizado, verifiquem encontrar-se em estado de que possa resultar perigo para os seus utilizadores.

Art. 2.º Na prática da escafandria desportiva não é permitida a utilização de quaisquer armas de pesca, sòmente se permitindo o emprego de armas reconhecidas como de defesa (facas e punhais) e de ferramentas.

Art. 3.º Sendo a escafandria desportiva uma actividade de amadores, não é permitida aos seus praticantes a prestação remunerada de serviços a outrem.

Art. 4.º A prática da escafandria desportiva só será permitida nas águas territoriais portuguesas, em zonas não tornadas interditas.

§ único. As zonas interditas constarão de editais afixados nos lugares do costume pelas autoridades marítimas.

Art. 5.º Para a prática da escafandria desportiva dentro da área da jurisdição marítima é obrigatória a posse dos documentos seguintes:

1.º Certificado de treino, passado por um clube da especialidade devidamente inscrito na federação ou entidade federativa da modalidade, cujos cursos de escafandria tenham sido reconhecidos pela Direcção-Geral da Marinha, sob parecer da Direcção do Serviço de Submersíveis;

2.º Certificado médico, passado anualmente por um clube da especialidade obedecendo aos mesmos requisitos especificados no número anterior, que ateste as condições de robustez física do praticante que o requeira.

Art. 6.º Os praticantes da escafandria desportiva, nacionais e estrangeiros, ficam sujeitos, no exercício dessa actividade, a todas as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e de toda a legislação que regule o exercício desta prática, na parte aplicável.

Art. 7.º Aos turistas estrangeiros, com permanência no País inferior a 30 dias, é permitido o livre exercício da escafandria desportiva sem a satisfação das exigências preceituadas no artigo 5.º deste decreto, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições aplicáveis a nacionais.

Art. 8.º Aos achados provenientes do exercício da escafandria desportiva serão aplicáveis as disposições legais a que estão sujeitos os achados no mar e nas praias.

Art. 9.º As contravenções às disposições do presente decreto serão punidas pela autoridade marítima com a multa de 100$00 a 5000$00, consoante a gravidade da falta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/20/plain-205326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205326.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48365 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda