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Portaria 91/2007, de 22 de Janeiro

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Sumário

Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Texto do documento

Portaria 91/2007

de 22 de Janeiro

No desenvolvimento dos princípios estabelecidos no Código do Trabalho, a Lei 35/2004, de 29 de Julho, introduziu inovações com efeitos no âmbito dos regimes de segurança social.

De entre os aspectos inovadores, alguns inserem-se no domínio do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença, o que determina que o quadro jurídico da confirmação da subsistência da incapacidade nas situações em causa conste de normativos distintos.

Com efeito, a fiscalização das situações de doença por iniciativa do empregador está subordinada ao regime previsto nos n.os 4 e seguintes do artigo 219.º, nos n.os 3 e seguintes do artigo 229.º do Código do Trabalho e nos artigos 190.º a 201.º, 205.º e 206.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, enquanto que a confirmação da subsistência de incapacidade para o trabalho por doença, condicionante da atribuição do respectivo subsídio, é efectuada em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Importa pois fixar os efeitos que os procedimentos decorrentes do controlo das situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença por iniciativa do empregador determinam na atribuição do subsídio de doença, por forma que seja assegurada a certeza e uniformidade no âmbito do respectivo subsídio.

Por outro lado, em cumprimento do disposto no artigo 201.º da Lei 35/2004, procede-se ainda, na presente portaria, à fixação da taxa aplicável ao requerente relativa quer à designação de médico pela segurança social quer à intervenção da comissão de reavaliação para efeitos de verificação da situação de doença.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 201.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 82.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º A deliberação da comissão de reavaliação da situação de doença a que se referem os artigos 194.º e seguintes da Lei 35/2004, de 29 de Julho, produz efeitos equiparados aos fixados no Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e na alínea c) do artigo 41.º, para as deliberações das comissões de reavaliação no âmbito do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro.

2.º A taxa devida pelos requerentes nas situações previstas no artigo 201.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, é de (euro) 40 por cada intervenção verificada, nos termos dos artigos 191.º e 194.º da mesma lei.

3.º O valor da taxa fixada no número anterior é actualizado anualmente, por aplicação do factor resultante do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

4.º O centro distrital de segurança social da área de residência do trabalhador, para além dos deveres e sem prejuízo do cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 192.º da Lei 35/2004, deve comunicar à entidade empregadora, no prazo de vinte e quatro horas:

a) Que o pagamento deve ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento da comunicação aludida no n.º 4.º, podendo ser efectuado através de cheque, ou em dinheiro, nos serviços de tesouraria do centro distrital territorialmente competente;

b) Que é obrigatório efectuar prova do pagamento, designando expressamente o local onde a mesma deve ser efectuada;

c) Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.

Em 22 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/22/plain-205196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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