Deliberação 1346/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina desta Universidade e pela Deliberação 28/2002, da comissão científica do senado, de 17 de Junho, determino:
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O curso de licenciatura em Medicina, que corresponde à fase pré-graduada da formação médica, tem como finalidade a formação do médico pluripotencial [de acordo com a propostas e relatórios da comissão interministerial de revisão do ensino médico e do grupo de trabalho para a revisão do ensino médico (aprovados, respectivamente, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação em 14 de Janeiro de 1999 e pelo despacho conjunto 44/ME/94, de 21 de Julho)].
2 - A formação médica pré-graduada procura desenvolver capacidades e potencialidades individuais através de acções em que o ensino e a aprendizagem se completam, numa evolução gradual e progressivamente mais complexa de conhecimentos, desempenhos e atitudes, que objectivam a obtenção de competência profissional.
3 - Os objectivos educacionais do curso visam conferir a cada aluno a preparação clínica pluripotencial que habilite, após um período de orientação tutelada, ao exercício livre e autónomo da profissão médica, bem como à qualificação e capacidade para a participação em qualquer acção de formação médica pós-graduada, a par com outras saídas profissionais afins.
4 - A formação do médico pluripotencial inclui também a preparação em valores humanistas, a valorização da investigação científica e a preparação para uma actualização continuada de conhecimentos e competências, como partes indissociáveis de actuação e progresso da medicina.
Artigo 2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina consta em anexo (anexos I e II), cujo funcionamento é definido em regulamento interno, com aprovação pelos órgãos de gestão da Faculdade.
Artigo 3.º
Organização geral do curso
1 - O curso de licenciatura em Medicina tem a duração de seis anos, distribuídos ao longo de três ciclos de ensino-aprendizagem, subsequentes e inter-relacionados:
a) Ciclo básico (1.º e 2.º anos);
b) Ciclo pré-clínico (3.º ano);
c) Ciclo clínico (4.º, 5.º e 6.º anos).
2 - O plano de estudos tem a escolaridade mínima de cinco mil e seiscentas horas, que inclui disciplinas e áreas de ensino-aprendizagem do núcleo curricular obrigatório (num total aproximado de cinco mil e trezentas horas ou 95% do total) e actividades optativas (com um mínimo de trezentas horas ou 5% do total). O formato pode ser teórico, teórico-prático e prático (em laboratório, no hospital, no centro de saúde), incluindo ainda seminários e estágios.
O ensino-aprendizagem tende para ser centrado no aluno, no doente e na comunidade, na investigação e nas estratégias da saúde.
3 - A formação nos ciclos básico e pré-clínico fundamenta-se em disciplinas ou áreas de ensino-aprendizagem pluridisciplinares obrigatórias e actividades optativas, pelas quais é privilegiada a preparação científica, o desenvolvimento de capacidades e a aprendizagem de atitudes e valores com aplicação potencial a problemas e situações de índole clínica (anexo I). As actividades optativas visam complementar a formação nuclear (anexo II).
4 - O ensino do ciclo clínico privilegia essencialmente a preparação do futuro médico pluripotencial em grandes áreas de acção médica: medicina, cirurgia, neurociências clínicas, pediatria, ginecologia-obstetrícia, saúde mental e medicina geral e comunitária. Os 4.º e 5.º anos do curso conferem, de forma sistemática e estruturada, os conhecimentos, capacidades, aptidões e atitudes indispensáveis ao ingresso no 6.º ano do curso. O 6.º ano do curso é o ano de estágio clínico orientado e programado, sob a tutela directa de clínicos experientes, a decorrer em todas as áreas referidas, à excepção das neurociências clínicas.
A aprendizagem dos últimos três anos do curso é realizada em ambiente hospitalar e extra-hospitalar, em natural articulação com os objectivos do curso, recorrendo a instituições afiliadas do Serviço Nacional de Saúde.
A relação horizontal e vertical, em crescendo de complexidade desde o 1.º ano até ao último dos cinco. Os conteúdos das diversas fases de ensino-aprendizagem são objecto de interanos do curso. A inter-relação, a ser particularmente desenvolvida por seminários mono e multidisciplinares, visa a objectivação dos conhecimentos e a sua aplicação clínica, de modo que o futuro médico aprenda a saber e a executar, com competência, o que recai no âmbito da preparação clínica pluripotencial.
Entre as áreas do ensino-aprendizagem vertical (com penetrância variável em virtualmente todos os anos do curso) são privilegiadas as das ciências sociais, as do comportamento e comunicação e as que perspectivam a promoção da saúde e prevenção da doença (Medicina Preventiva, Clínica Geral e Saúde Pública). Também são áreas de ensino-aprendizagem vertical as grandes áreas clínicas (Medicina, Cirurgia, Pediatria e Saúde Mental) que fazem parte do programa de três anos do ciclo clínico, com excepção da Ginecologia-Obstetrícia, incluída nos 5.º e 6.º anos.
Artigo 4.º
Unidades de crédito a efectuar durante o curso de licenciatura
1 - O plano curricular, desde 1995-1996, está organizado por unidades de crédito que são referidas à escolaridade específica das diversas disciplinas ou áreas de ensino-aprendizagem, independentemente da avaliação ser sumativa ou informativa.
2 - Os alunos que iniciaram o curso de licenciatura de Medicina a partir do ano lectivo de 1998-1999 têm de obter o total de 223 unidades de crédito (UC), sendo:
a) 91,5 UC até ao final do 3.º ano;
b) 168 UC até ao final do 5.º ano;
c) 55 UC durante o 6.º ano.
Artigo 5.º
Classificação final de curso
1 - A classificação final de curso da licenciatura em Medicina resulta do somatório dos valores ponderados obtidos em cada disciplina, área de ensino-aprendizagem e estágio clínico a dividir pelo total de unidades de crédito da licenciatura (214 UC).
2 - Os valores ponderados obtidos em cada actividade lectiva resultam da multiplicação da classificação obtida pelo respectivo número de unidades de crédito. O resultado obtido é arredondado às centésimas.
3 - O grau de licenciatura resulta da obtenção de uma classificação final de curso igual ou superior a 10 valores.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A presente deliberação entra em vigor no ano lectivo de 2001-2002 e revoga a deliberação 949/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 2001, a deliberação 2135-A/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, e a deliberação 34/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 2002.
2 - Os casos não previstos na presente deliberação regem-se pelas disposições constantes de regulamento interno de funcionamento do curso de licenciatura em Medicina aprovado pelos órgãos competentes da Faculdade, que vigora a partir do ano lectivo de 2001-2002.
8 de Agosto de 2002. - O Vice-Reitor, António Augusto Marques de Almeida.
ANEXO I
Núcleo curricular obrigatório do curso de licenciatura em Medicina
(ver documento original)
ANEXO II
Núcleo curricular optativo do curso de licenciatura em Medicina
Núcleo curricular optativo (ver nota *) ... Unidades de crédito ... Distribuição no curso
Disciplinas:
Antropologia Médica ... 1 ... 2.º e 3.º
Filosofia do Conhecimento ... 1 ... 2.º e 3.º
História da Medicina ... 1 ... 2.º e 3.º
Informática ... 1 ... 2.º e 3.º
Língua Francesa ... 1 ... 2.º e 3.º
Língua Inglesa ... 1 ... 2.º e 3.º
Anestesiologia e Reanimação ... 14.º e 5.º
Cardiologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Cirurgia Cardiotorácica ... 1 ... 4.º e 5.º
Cirurgia Vascular ... 1 ... 4.º e 5.º
Endocrinologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Epidemiologia Clínica ... 1 ... 4.º e 5.º
Gastrenterologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Genética Clínica ... 1 ... 4.º e 5.º
Hemato-Oncologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Imuno-Alergologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Medicina Física e Reabilitação ... 1 ... 4.º e 5.º
Medicina Tropical ... 1 ... 4.º e 5.º
Nefrologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Neurocirurgia ... 1 ... 4.º e 5.º
Nutrição ... 1 ... 4.º e 5.º
Reumatologia ... 1 ... 4.º e 5.º
Estágios de investigação:
Investigação Laboratorial ... 3 ... 2.º ao 5.º
Investigação Clínica ... 3 ... 4.º e 5.º
Investigação Clínico-Laboratorial ... 3 ... 4.º e 5.º
Investigação na Comunidade ... 3 ... 4.º e 5.º
Estágios de iniciação pedagógica ... 1(30)/2(60) ... 2.º ao 5.º
Cursos livres teórico-práticos:
Drogas e Toxicodependência ... 0,5 ... 2.º e 3.º
Medicina do Exercício Físico ... 0,5 ... 2.º e 3.º
Raízes Gregas e Latinas da Medicina e Farmacopeias Portuguesas I e II ... 0,5 ... (cada)2.º e 3.º
Saúde Ambiental I e II ... 0,5 ... (cada)2.º e 3.º
Andrologia Clínica ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Cuidados Terminais ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Diabetologia ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Ecocardiografia Básica ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Electrocardiografia Básica I e II ... 0,5 (cada) ... 4.º e 5.º
Geriatria ... 2 ... 4.º e 5.º
Medicina Baseada na Evidência ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Medicina da Adolescência ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Saúde Escolar ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Sexologia ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Políticas e Gestão da Saúde ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Telemedicina Clínica ... 0,5 ... 4.º e 5.º
Cursos livres experimentais:
Bioquímica Experimental ... 2 ... 2.º e 3.º
Neurociências Básicas ... 3 ... 2.º e 3.º
Cirurgia Experimental ... 2 ... 4.º e 5.º
Estágios clínicos:
Anestesiologia ... 2,5 ... 6.º
Angiologia e ou Cirurgia Vascular ... 2,5 ... 6.º
Cardiologia ... 2,5 ... 6.º
Cirurgia Cardiotorácica ... 2,5 ... 6.º
Cirurgia Plástica ... 2,5 ... 6.º
Endocrinologia ... 2,5 ... 6.º
Fisiatria e Reabilitação ... 2,5 ... 6.º
Gastrenterologia ... 2,5 ... 6.º
Imuno-Alergologia ... 2,5 ... 6.º
Infecciologia ... 2,5 ... 6.º
Medicina Legal ... 2,5 ... 6.º
Nefrologia ... 2,5 ... 6.º
Neurocirurgia ... 2,5 ... 6.º
Neurologia ... 2,5 ... 6.º
Neurorradiologia ... 2,5 ... 6.º
Oftalmologia ... 2,5 ... 6.º
Oncologia Médica ... 2,5 ... 6.º
Ortopedia ... 2,5 ... 6.º
Otorrinolaringologia ... 2,5 ... 6.º
Patologia Clínica ... 2,5 ... 6.º
Pneumologia ... 2,5 ... 6.º
Radiologia ... 2,5 ... 6.º
Reumatologia ... 2,5 ... 6.º
Urologia ... 2,5 ... 6.º
Estágios de investigação ... 2,5 ... 6.º
(nota *) As actividades optativas são propostas por períodos de dois anos, com cessação, substituição e ou renovação em período subsequente.