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Despacho 456/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Define e nomeia a comissão de acompanhamento, a nível nacional, à qual compete promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados.

Texto do documento

Despacho 456/2007

O Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, criou no n.º 1 do seu artigo 45.º uma comissão de acompanhamento, de nível nacional, cujo objectivo é promover a máxima eficiência na perspectiva de uma intervenção articulada entre os serviços intervenientes na certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença e melhorar a avaliação dos procedimentos adoptados, apresentando propostas de aperfeiçoamento da legislação sempre que necessário.

Em função dos objectivos visados, considera-se imprescindível a participação de diferentes entidades representativas das áreas envolvidas - saúde e segurança social - de modo a assegurar aplicação harmonizada das políticas e técnicas a prosseguir.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 artigo 45.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro, importa, agora, definir a composição da comissão de acompanhamento, bem como as regras do respectivo funcionamento.

Nestes termos, determina-se:

1 - A comissão de acompanhamento tem a seguinte composição:

a) Em representação do Ministério da Saúde:

Dr. Alexandre Diniz, da Direcção-Geral da Saúde.

Dr. Sílvio Baltazar, do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

b) Em representação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:

Licenciada Maria Andrea Marques, que coordena, e licenciada Maria Leonor Gonçalves, ambas da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança.

Licenciada Patrocínia Ramos e licenciada Graça Gonçalves, ambas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Engenheiro Paulo Campos e licenciada Sónia Cerqueira, ambos do Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P.

2 - A comissão de acompanhamento pode solicitar outras colaborações de natureza complementar relativamente a aspectos específicos que se revelem necessários ao pleno cumprimento dos objectivos.

3 - As reuniões da comissão de acompanhamento têm periodicidade quadrimestral, podendo efectuar-se outras reuniões de carácter excepcional sob proposta fundamentada das entidades representadas, 4 - A comissão de acompanhamento apresenta, pelo menos, um relatório anual aos respectivos ministros da tutela.

25 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-205125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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