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Despacho 19176/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 19 176/2002 (2.ª série). - É aprovado o regulamento do período de funcionamento e atendimento e horário de trabalho do Instituto Superior de Agronomia (ISA), anexo ao presente despacho.

2 de Agosto de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Leão de Sousa.

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho do Instituto Superior de Agronomia

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do regime do horário de trabalho

1 - O horário de trabalho dos funcionários e contratados do Instituto Superior de Agronomia (ISA) reger-se-á pelas disposições do presente regulamento, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do dever legal de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços do ISA inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 3.º

Regime do período de trabalho

1 - O tempo de trabalho a prestar é de trinta e cinco horas semanais para o pessoal dos grupos informático, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e telefonistas, e para o pessoal dos grupos operário e auxiliar será o estabelecido no artigo 39.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira ou o equivalente mensal.

2 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo em circunstâncias excepcionais.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os funcionários e contratados devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - A justificação da ausência efectua-se através de impresso próprio, assinado pela hierarquia competente.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - É proporcionada a flexibilidade de horário mediante o seguinte princípio orientador:

a) A prestação de trabalho poderá decorrer entre as 8 e as 20 horas de segunda-feira a sexta-feira, com plataformas fixas da parte da manhã e da tarde e plataformas móveis;

b) Poderão ocorrer adaptações pontuais a este horário desde que justificadas por conveniência de serviço;

c) A prestação de trabalho aos sábados apenas pode ocorrer por conveniência de serviço.

2 - São plataformas fixas (sendo obrigatória a presença no serviço de todos os trabalhadores vinculados a este tipo de horário) os seguintes períodos:

Manhã - das 10 às 12 horas;

Tarde - das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.

São plataformas móveis:

Manhã - das 8 às 10 horas;

Almoço - das 12 às 14 horas;

Tarde - das 16 horas e 30 minutos às 20 horas.

3 - O tempo de trabalho médio diário será de sete horas ou o estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - À excepção dos períodos relativos às plataformas fixas, todos os outros podem ser geridos por cada funcionário ou agente dentro dos limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo e de acordo com o responsável hierárquico.

5 - A duração máxima de trabalho diário será de dez horas, não podendo exceder cinco horas em cada período, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º deste regulamento.

6 - O tempo de trabalho diário será interrompido por um intervalo para o almoço com duração não inferior a uma hora, entre as 12 e as 14 horas.

7 - É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita quinzenalmente.

8 - O regime de trabalho flexível não dispensa o funcionário do cumprimento de tarefas que lhe sejam atribuídas nem de comparecer a reuniões de trabalho e outras actividades para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de serviço.

9 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido mensalmente.

10 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até sete horas mensais, poderá transitar para o mês seguinte.

11 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

12 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias de aferição a que o débito respeita.

13 - Este tipo de horário apenas é permitido aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade é feito mediante relógio de ponto.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - A prestação de serviço decorrerá:

a) Para o pessoal sujeito ao regime de duração semanal de trinta e cinco horas:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - A não comparência do funcionário ou agente no respectivo serviço passados sessenta minutos das horas que lhe foram fixadas para as entradas (manhã e tarde) será considerada como ausência ao serviço naquele dia, salvo justificação dessa impossibilidade por motivos alheios ao mesmo.

Artigo 7.º

Horário desfasado

Sob proposta fundamentada dos respectivos dirigentes, pode o conselho directivo estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída, sem alteração, porém, do período normal de trabalho diário.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - O conselho directivo do ISA, atento à natureza das funções, poderá autorizar o exercício de actividade em jornada contínua, de harmonia com o interesse do funcionamento dos serviços.

2 - A jornada contínua determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

Artigo 9.º

Horários específicos

Por despacho do presidente do conselho directivo, podem ser adoptados horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 10.º

Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e ou responsável pelas unidades constitutivas o controlo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho.

2 - Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças ou ausências temporárias devem ser apresentados em impressos próprios.

3 - A verificação referida no n.º 1 deste artigo é efectuada mediante a utilização de sistema de registos automáticos, mecânicos ou de outra natureza.

4 - No caso de horários flexíveis, a verificação deve ser feita através de registos automáticos ou mecânicos.

5 - Em casos excepcionais, o presidente do conselho directivo pode autorizar outros sistemas de verificação de assiduidade e pontualidade.

6 - O cômputo de horas de serviço prestadas é calculado mensalmente pela Divisão de Recursos Humanos com base nas contagens, informações e justificações apresentadas por cada dirigente ou responsável das unidades constitutivas.

7 - O conselho directivo do ISA aprovará os modelos dos impressos necessários ao cumprimento do estabelecido nos números anteriores.

Artigo 11.º

Deslocações em serviço

O controlo da assiduidade do pessoal em serviço externo é feito através do preenchimento de impresso próprio, devidamente justificado e assinado, o qual deverá ser entregue na Divisão de Recursos Humanos até ao dia 2 do mês seguinte àquele a que se reporta.

Artigo 12.º

Trabalho extraordinário prestado pelos funcionários públicos

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho.

2 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais.

3 - A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização prévia do presidente do conselho directivo, sob pena de não ser exigível a respectiva compensação.

4 - A realização de trabalho extraordinário é compensada, de acordo com a opção do funcionário, por dedução do período normal de trabalho e ou um acréscimo remuneratório, conforme o disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 13.º

Trabalho em dia de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados

1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal confere ao funcionário o direito a um acréscimo remuneratório calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.

Artigo 14.º

Relógio de ponto/outros

1 - As entradas e saídas são registadas em sistemas automáticos, mecânicos ou de outra natureza em locais a definir pelo conselho directivo.

2 - Os cartões magnéticos e as fichas de registo são estritamente individuais, constituindo infracção disciplinar a sua utilização para o efeito de marcação de entradas ou saídas por outrem que não seja o seu titular.

3 - Em caso de não funcionamento dos sistemas automático ou mecânico, o registo será efectuado imediatamente pelo funcionário em documento que se encontrará junto de cada relógio.

4 - O presidente do conselho directivo poderá instituir outros sistemas de controlo, como seja o preenchimento de uma ficha de registo da actividade diária.

5 - As regras legais aplicáveis à utilização deste tipo de controlo de assiduidade serão verificadas pela Divisão de Recursos Humanos, cabendo ao responsável por cada unidade constitutiva a sua verificação e controlo diário.

Artigo 15.º

Dispensas de serviço

1 - Aos funcionários, agentes e contratados pode ser concedida, excepcionalmente, uma dispensa de sete horas em cada mês, no máximo de quatro dispensas anuais.

2 - Esta dispensa poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo, em caso algum, afectar o regular funcionamento dos serviços.

3 - A elegibilidade do pedido dependerá da assiduidade do funcionário nos três meses antecedentes, devendo obrigatoriamente ser registado um saldo de horas positivo, por conveniência de serviço, igual ou superior ao período de dispensa solicitado.

4 - O pedido de dispensa, devidamente justificado, será submetido ao superior hierárquico, que, após parecer favorável, deverá comunicá-lo por escrito ao conselho directivo com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas. A dispensa só poderá ser gozada após o necessário deferimento pelo presidente do conselho directivo.

5 - A dispensa, quando fraccionada, não poderá ser utilizada em mais de duas plataformas fixas, não podendo cada fracção ser inferior a sessenta minutos.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do conselho directivo do ISA.

2 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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