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Despacho 18982/2002, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 982/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e nos termos das delegações e subdelegações de competências que me foram conferidas pela deliberação do conselho de direcção dos SSGNR de 25 de Junho de 2002 e pelo despacho do presidente do conselho de direcção dos SSGNR da mesma data, subdelego no chefe de repartição de Prestações Sociais, major de infantaria Adelino Lopes Loureiro, as competências para:

1) Despachar as petições relativas à actividade de veraneio e lazer;

2) Comunicar às delegações/subdelegações, ou, quando for o caso, aos interessados os despachos finais proferidos sobre as pretensões dirigidas aos SSGNR e relativas às actividades da responsabilidade da Repartição de Prestações Sociais, designadamente as listagens de subsídios concedidos e recusados, dos estudantes admitidos nos lares académicos, dos beneficiários a quem foram atribuídas casas de veraneio/lazer e respectivos períodos de atribuição, os despachos sobre mútuos solicitados, bem como emitir o demais expediente tendente à materialização dos despachos de mera execução exarados naqueles processos.

Consideram-se ratificados os actos previstos na presente subdelegação de competências praticados desde a data deste despacho até à sua publicação no Diário da República.

25 de Junho de 2002. - O Vice-Presidente, João Amorim Esteves, coronel de infantaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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