Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18768/2002, de 23 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 18 768/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 68/02, de 10 de Julho, foram aprovados os valores indicados para as propinas dos cursos de mestrado e doutoramento desta Faculdade, bem como as demais disposições seguintes:

1 - Mestrado:

a) 1.º ano (parte escolar) - propina administrativa, a pagar no acto de inscrição: três salários mínimos;

b) 2.º ano (elaboração da dissertação) - propina suplementar:

Valor mínimo - Euro 1000;

Valor máximo - Euro 2500;

c) A comissão científica do departamento responsável pelo mestrado ou, no caso dos mestrados interdepartamentais, a comissão científica do mestrado proporá, dentro daqueles limites, o valor da propina suplementar para cada trabalho de mestrado, a aprovar pelo conselho ciêntico da Faculdade;

d) Forma de pagamento da proprina suplementar:

50% no início da actividade para a dissertação; e

50% até à entrega da dissertação;

e) Em casos devidamente justificados a comissão científica do departamento responsável ou a comissão do mestrado (interdepartamental), por iniciativa do orientador da dissertação, poderá propor ao presidente do conselho científico da Faculdade a dilatação do prazo de entrega da dissertação, sem que essa prorrogação possa exceder 12 meses.

2 - Doutoramento:

a) Valor da propina - Euro 2750 por ano;

b) Isenções e reduções da propina - a aprovar pelo conselho científico da Faculdade, sob proposta do orientador, informado pela comissão científica da área científica em que o doutoramento é requerido.

3 - Disposições transitórias:

a) Os alunos que se inscreveram em mestrados e doutoramentos nas condições vigentes até agora deverão concluí-los de acordo com essas condições;

b) O presente despacho terá efeito a partir da data da aprovação pelo senado, não tendo efeitos retroactivos.

4 - Disposição revogatória - é revogado o despacho 2827/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 9 de Fevereiro de 2001.

1 de Agosto de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2049065.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda