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Despacho 18651/2002, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 651/2002 (2.ª série). - Regulamento do regime de prescrições aplicável ao Instituto Superior de Engenharia. - Mediante proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho geral do Instituto Politécnico do Porto e pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia, ouvido o conselho pedagógico, é aprovado o regulamento do regime de prescrições aplicável ao Instituto Superior de Engenharia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

31 de Julho de 2002. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento do regime de prescrições aplicável ao Instituto Superior de Engenharia

Artigo 1.º

Definições

1 - Denomina-se "prescrição" a perda do direito à inscrição que ocorre quando um aluno regularmente inscrito não cumpre o conjunto de condições relacionadas com o aproveitamento escolar fixadas no presente regulamento.

2 - Denomina-se "retorno" a inscrição no curso em que prescreveu o direito à matrícula e inscrição ou em que interrompeu voluntariamente a sua inscrição.

3 - Denomina-se "regime de semestre efectivo" aquele em que as disciplinas estão em funcionamento não só no semestre indicado no plano de estudos do curso mas também no semestre lectivo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos alunos que se matriculem e inscrevam nos anos lectivos de 2002-2003 e seguintes no Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico do Porto.

2 - Nos anos lectivos de 2003-2004 e seguintes, o regulamento será igualmente extensível aos alunos que se matricularam em anos anteriores, com as adaptações que os órgãos estatutariamente competentes entenderem adequadas, as quais deverão ser discutidas e aprovadas até 30 de Abril de 2003.

Artigo 3.º

Condições de prescrição

1 - É condição de prescrição a verificação de qualquer das situações descritas nas alíneas seguintes:

a) Não obtenção das condições de passagem de ano:

Pela segunda vez no 1.º ano curricular do curso em que se encontra inscrito, se o ano curricular funcionar em regime de semestre efectivo;

Pela terceira vez no 1.º ano curricular do curso em que se encontra inscrito, caso os semestres não sejam efectivos;

b) A não conclusão de cada ciclo da licenciatura bietápica num período máximo de anos igual a duas vezes a sua duração nominal, não se contando eventuais interrupções voluntárias.

2 - O regime de prescrições aplica-se independentemente a cada um dos ciclos da licenciatura.

3 - A prescrição prevista na alínea b) do n.º 1 produz efeitos a partir do momento em que se verifica a impossibilidade de conclusão do ciclo em que o aluno está inscrito no prazo previsto.

4 - Aos alunos que ingressem num dado ano lectivo ao abrigo dos regimes de transferência, mudança de curso, reingresso ou habilitações especiais:

a) Se se inscrevem no 1.º ano do curso, é aplicado o regime de prescrições referido no n.º 1;

b) Se, em resultado das equivalências atribuídas, se inscrevem noutro ano do curso:

É prescrito o direito à matrícula e inscrição se não concluírem o ciclo em que se inscrevem num período máximo de anos igual a duas vezes o número de anos lectivos que faltam para a conclusão do ciclo;

Aplica-se-lhes o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 4.º

Situações de excepção

Estão isentos da aplicação do regime de prescrição:

a) Os alunos abrangidos por normas especiais que os excluam expressamente do regime de prescrições, nomeadamente os alunos trabalhadores-estudantes ao abrigo do respectivo regime, e ainda os alunos com o estatuto de atleta de alta competição, aluno militar, dirigente associativo e outros que estejam aprovados pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto ou pelo seu conselho geral - o período em que usufruem destes estatutos;

b) Os alunos que tenham usufruído das regalias especiais por maternidade ou paternidade no ano lectivo em que prescrevem.

Artigo 5.º

Retorno

1 - O reingresso dos alunos cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito só é permitido no 2.º ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição, ou em anos seguintes.

2 - O reingresso previsto no número anterior far-se-á sem limitação de vagas.

3 - O reingresso deve ser requerido nos termos e prazos fixados para o respectivo regime.

4 - O reingresso far-se-á para o plano de estudos em vigor no momento do reingresso, sendo aplicado às disciplinas em que haja tido aproveitamento o mapa de equivalências aprovado no regulamento de transição entre planos de estudos.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os alunos a que faltem quatro ou menos disciplinas semestrais para concluir o ciclo de estudos, aos quais é permitido o reingresso a qualquer momento.

Artigo 6.º

Interrupção voluntária da frequência

1 - Os alunos podem solicitar a interrupção voluntária de frequência, por uma só vez, por um período não superior a três anos.

2 - A interrupção voluntária da frequência deve ser requerida ao conselho directivo em data anterior à prevista para início do período de inscrições no calendário escolar no ano lectivo correspondente.

3 - Os casos de força maior, devidamente justificados, que impeçam o cumprimento dos prazos fixados no número anterior serão analisados pelo conselho directivo, a requerimento do interessado.

4 - Aos alunos abrangidos pelo presente regime aplica-se igualmente o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 5.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2048866.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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