de 17 de Dezembro
Considerando que aos combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes pode ser permitido o acesso às secções comerciais dos estabelecimentos fabris das forças armadas e que estes não dispõem de delegações em todas as capitais de distrito;Considerando de inteira justiça que lhes seja também permitido o acesso às cantinas e supermercados dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É permitido aos sócios combatentes e expedicionários da Liga dos Combatentes inscreverem-se nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública para, mediante o pagamento de quotas fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, beneficiarem do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959.
Art. 2.º A regalia prevista no artigo 1.º é condicionada à capacidade das cantinas e à não existência na localidade de serviços congéneres das forças armadas.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.