de 16 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923, autorizar, nos termos e condições seguintes, o uso dos contadores de líquidos combustíveis das marcas, modelos e tipos a seguir indicados:A. O. Smith - modelos: FH-V 1, G 6-V 1, H 8-S 1, JA 10-S 1 e JB 10-S 1;
Avery-Hardoll - modelos: AH 301, X-MC, 465 PMK 2, BM, MK, 252 M, 952 EF, BM 605 MK2, MK 2, 202 RM-MK 2 e BM 202;
Bopp & Reuther - modelo: OTP-334;
Brodie - modelos: X-70, B 41-C, X-31, B-41, 41-C, B-60-C (tipo), X-77, B 72-DB, X-50, X-70 B, X-140, X-37 e B-88-D;
Carbox - modelo: MO-2;
Granco - modelos: TC e TEY;
Liquid Controls (LC) - tipo e modelo: M 7 e m/15.
Ljungmans - modelos e tipos: 45 783, 31 114, Real, 45 786, 32 500, 11 263, 50 653, 39 151, X-77, 72 470 e 31 144 e tipos OM e AV;
Neptune - modelo e tipo: 211 e 4 D;
Satam - modelos: MN-1624, RZ-1624, ZC-17-150 e ZC-17-80;
Smith - modelos: LS-24, X-77, LT-6-T, LT-10, LS-50, ASR-35, T-10, S-12, AT-10 e APM 2;
Smith e Wayne ou Wayne Smith - modelos: S-12, S-24, S-30, S-45, S-75, AS-35, AS-50, T-6, T-10, T-10 P, T-15 e 500;
Schwelm - modelo: MH 200-2.
1.º A aferição dos contadores será efectuada pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ou pelos seus delegados técnicos, devendo os interessados proceder às correcções que forem julgadas necessárias para acerto dos contadores, com os dispositivos de regulação que os mesmos possuem.
2.º A aferição só é válida quando os contadores estejam a medir o líquido combustível que foi utilizado para esse fim e que será mencionado no documento que fica afixado junto dos respectivos contadores.
3.º Em local bem visível de cada contador serão indicados a marca, modelo, número de fabrico e nome do construtor.
4.º No acto da aferição será assegurada a inviolabilidade dos órgãos medidores por meio de selos de chumbo com o escudo nacional e a letra da aferição correspondente à época em que ela se efectuar.
5.º Os interessados pagarão as taxas de aferição seguintes, já consideradas de serviço externo:
Até 500 l/min., inclusive: 300$00;
De 500 l/min. a 1500 l/min.: 400$00;
Superiores a 1500 l/min.: 400$00 + 100$00 por cada 1000 l/min. ou fracção a mais, acrescidas das ajudas de custo e despesas de transporte ou subsídio quilométrico a que o aferidor tiver direito como funcionário do Estado.
6.º Os contadores serão considerados como de uso não autorizado, nos termos do artigo 9.º do Decreto 9051, quando estejam a funcionar desselados ou com defeitos ou artifícios que provoquem erros de medição.
7.º Depende de despacho do director-geral da Qualidade, a quem será requerida nas condições gerais estabelecidas para a aprovação de modelos novos, a autorização de quaisquer modificações ou aplicação de acessórios nos modelos a que se refere esta portaria, desde que não alterem o sistema de funcionamento e os órgãos medidores ou materiais com que estes são construídos, embora impliquem alterações de identificação pela adição à designação do modelo ou tipo de números ou letras de código destinados a indicar essas modificações ou acessórios.
Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, 3 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.