1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da LOPTC, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano de 2007, tendo presente os princípios fixados no plano trienal 2005-2007.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da LOPTC, não dispensando de fiscalização prévia, em 2007, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.
3 - Manter, para o ano de 2007 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da LOPTC, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral (valor de receita ou de despesa).
As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las segundo as instruções aplicáveis e enviar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos prazos legais, os seguintes documentos:
Orçamento(s) aprovado(s);
Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;
Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
Acta de aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;
Relatório e parecer do órgão fiscalizador, se aplicável;
Relação nominal dos responsáveis, montantes auferidos e identificação fiscal.
4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.
5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2007, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Hospital do Divino Espírito Santo, Ponta Delgada;
Direcção Regional da Cultura e serviços dependentes;
Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e do n.º 3 da LOPTC, e comunique-se às entidades seleccionadas.
19 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Tribunal de Contas,
Guilherme d'Oliveira Martins.