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Portaria 87/2007, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos contadores de calor.

Texto do documento

Portaria 87/2007

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição abrangidos pelo anexo MI-004, «Contadores de calor», da directiva.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos contadores de calor.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores de calor a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos contadores de calor referidos no artigo 2.º pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

Um contador de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.

Um contador de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, ou uma sua combinação:

(teta) = temperatura do líquido transmissor de calor;

(teta)(índice in) = valor de (teta) à entrada do circuito de permuta de calor;

(teta)(índice out) = valor de (teta) à saída do circuito de permuta de calor;

(Delta)(teta) = diferença de temperatura (teta)(índice in) - (teta)(índice out) com (Delta)(teta) (igual ou maior que) 0;

(teta)(índice max) = limite superior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(teta)(índice min) = limite inferior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(Delta)(teta)(índice max) = limite superior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

(Delta)(teta)(índice min) = limite inferior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;

q = caudal do líquido transmissor de calor;

q(índice s) = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o contador de calor funcione correctamente;

q(índice p) = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de calor funcione correctamente;

q(índice i) = valor mínimo de q admissível para que o contador de calor funcione correctamente;

P = potência térmica da permuta de calor;

P(índice s) = limite superior de P admissível para que o contador de calor funcione correctamente.

Requisitos específicos

1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar os valores das condições estipuladas de funcionamento, isto é:

1.1:

Relativamente à temperatura do líquido: (teta)(índice max), (teta)(índice min);

Relativamente às diferenças de temperatura: (Delta)(teta)(índice max), (Delta)(teta)(índice min) com as seguintes restrições: (Delta)(teta)(índice max)/(Delta)(teta)(índice min) (igual ou maior que) 10; (Delta)(teta)(índice min) = 3 K ou 5 K ou 10 K;

1.2 - Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de calor pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura;

1.3 - Relativamente aos caudais do líquido: q(índice s), q(índice p), q(índice i), estando os valores de q(índice p) e de q(índice i) sujeitos à seguinte restrição: q(índice p)/q(índice i) (igual ou maior que) 10;

1.4 - Relativamente à potência térmica: P(índice s).

2 - Classes de exactidão - são definidas as seguintes classes de exactidão para os contadores de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.

3 - Valores dos erros máximos admissíveis aplicáveis aos contadores de calor completos - são os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis relativos, aplicáveis aos contadores de calor completos, para cada uma das diferentes classes de exactidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro:

Classe 1: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

Classe 2: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;

Classe 3: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3.

4 - Efeito admissível das perturbações electromagnéticas:

4.1 - O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis nem por campos electromagnéticos à frequência da rede.

4.2 - A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito do n.º 4.3 ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.

4.3 - O valor crítico de variação para um contador de calor completo é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável àquele (cf. o n.º 3).

5 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:

5.1 - Sensores de caudal - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação;

5.2 - Sensores de temperatura - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1ºC.

6 - Inscrições a apor no contador de calor:

Classe de exactidão;

Limites de caudal;

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno;

Indicação da direcção do caudal.

7 - Subconjuntos - as disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos.

Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:

7.1 - Valor do erro máximo admissível para o sensor de caudal, expresso em percentagem, para as classes de exactidão:

Classe 1: E(índice f) = (1 + 0,01 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

Classe 2: E(índice f) = (2 + 0,02 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

Classe 3: E(índice f) = (3 + 0,05 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;

em que o erro E(índice f) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do sensor de caudal e a massa ou o volume.

7.2 - Valor do erro máximo admissível para o par de sensores de temperatura, expresso em percentagem:

E(índice t) = (0,5 + 3 . (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)) em que o erro E(índice t) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.

7.3 - Valor do erro máximo admissível para a calculadora, expresso em percentagem:

E(índice c) = (0,5 + (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)) em que o erro E(índice c) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro do calor.

7.4 - O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de calor é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável ao subconjunto (v. n.os 7.1, 7.2 ou 7.3).

7.5 - Inscrições a apor nos subconjuntos:

Sensor de caudal:

Classe de exactidão;

Limites de caudal;

Limites de temperatura;

Factor nominal do contador de calor (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de saída correspondente;

Indicação da direcção do caudal;

Par de sensores de temperatura:

Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100);

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Calculadora:

Tipo de sensores de temperatura;

Limites de temperatura;

Limites de diferença de temperatura;

Factor nominal do contador de calor exigido (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de caudal;

Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/15/plain-204832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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