de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.A alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.
Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição abrangidos pelo anexo MI-004, «Contadores de calor», da directiva.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos contadores de calor.
Artigo 2.º
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores de calor a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos contadores de calor referidos no artigo 2.º pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 ao Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
Um contador de calor é um instrumento concebido para medir a energia térmica que, num circuito de permuta de calor, é libertada por um líquido, designado por líquido transmissor de calor.Um contador de calor é um instrumento completo ou um instrumento combinado, composto pelos subconjuntos «sensor de caudal», «par de sensores de temperatura» e «calculadora», conforme definidos na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, ou uma sua combinação:
(teta) = temperatura do líquido transmissor de calor;
(teta)(índice in) = valor de (teta) à entrada do circuito de permuta de calor;
(teta)(índice out) = valor de (teta) à saída do circuito de permuta de calor;
(Delta)(teta) = diferença de temperatura (teta)(índice in) - (teta)(índice out) com (Delta)(teta) (igual ou maior que) 0;
(teta)(índice max) = limite superior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(teta)(índice min) = limite inferior de (teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(Delta)(teta)(índice max) = limite superior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
(Delta)(teta)(índice min) = limite inferior de (Delta)(teta) para que o contador de calor funcione correctamente dentro dos limites do erro máximo admissível;
q = caudal do líquido transmissor de calor;
q(índice s) = valor máximo de q admissível durante curtos períodos para que o contador de calor funcione correctamente;
q(índice p) = valor máximo de q admissível em regime permanente para que o contador de calor funcione correctamente;
q(índice i) = valor mínimo de q admissível para que o contador de calor funcione correctamente;
P = potência térmica da permuta de calor;
P(índice s) = limite superior de P admissível para que o contador de calor funcione correctamente.
Requisitos específicos
1 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar os valores das condições estipuladas de funcionamento, isto é:1.1:
Relativamente à temperatura do líquido: (teta)(índice max), (teta)(índice min);
Relativamente às diferenças de temperatura: (Delta)(teta)(índice max), (Delta)(teta)(índice min) com as seguintes restrições: (Delta)(teta)(índice max)/(Delta)(teta)(índice min) (igual ou maior que) 10; (Delta)(teta)(índice min) = 3 K ou 5 K ou 10 K;
1.2 - Relativamente à pressão do líquido: o valor máximo da pressão interna positiva que o contador de calor pode suportar em regime permanente no limite superior da temperatura;
1.3 - Relativamente aos caudais do líquido: q(índice s), q(índice p), q(índice i), estando os valores de q(índice p) e de q(índice i) sujeitos à seguinte restrição: q(índice p)/q(índice i) (igual ou maior que) 10;
1.4 - Relativamente à potência térmica: P(índice s).
2 - Classes de exactidão - são definidas as seguintes classes de exactidão para os contadores de calor: classe 1, classe 2 e classe 3.
3 - Valores dos erros máximos admissíveis aplicáveis aos contadores de calor completos - são os seguintes os valores dos erros máximos admissíveis relativos, aplicáveis aos contadores de calor completos, para cada uma das diferentes classes de exactidão, expressos em percentagem do valor verdadeiro:
Classe 1: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;
Classe 2: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3;
Classe 3: E = E(índice f) + E(índice t) + E(índice c), sendo E(índice f), E(índice t) e E(índice c) definidos nos termos dos n.os 7.1 a 7.3.
4 - Efeito admissível das perturbações electromagnéticas:
4.1 - O instrumento não deve ser influenciado por campos magnéticos estáveis nem por campos electromagnéticos à frequência da rede.
4.2 - A influência de uma perturbação electromagnética não deve ser tal que a variação no resultado da medição exceda o valor crítico de variação definido no requisito do n.º 4.3 ou o resultado da medição seja indicado de modo a poder ser interpretado como válido.
4.3 - O valor crítico de variação para um contador de calor completo é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável àquele (cf. o n.º 3).
5 - Durabilidade - depois de ser efectuado um ensaio adequado, tendo em conta o período estimado pelo fabricante, devem ser satisfeitos os seguintes critérios:
5.1 - Sensores de caudal - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder o valor crítico de variação;
5.2 - Sensores de temperatura - a variação do resultado da medição após o ensaio de durabilidade, em comparação com o resultado da medição inicial, não pode exceder 0,1ºC.
6 - Inscrições a apor no contador de calor:
Classe de exactidão;
Limites de caudal;
Limites de temperatura;
Limites de diferença de temperatura;
Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno;
Indicação da direcção do caudal.
7 - Subconjuntos - as disposições relativas aos subconjuntos podem ser aplicáveis aos subconjuntos fabricados pelo mesmo ou por diversos fabricantes. Se o contador de calor for composto por subconjuntos, os requisitos essenciais aplicáveis aos contadores de calor são-no também, conforme os casos, aos subconjuntos.
Aplicam-se, além disso, os seguintes requisitos:
7.1 - Valor do erro máximo admissível para o sensor de caudal, expresso em percentagem, para as classes de exactidão:
Classe 1: E(índice f) = (1 + 0,01 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;
Classe 2: E(índice f) = (2 + 0,02 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;
Classe 3: E(índice f) = (3 + 0,05 q(índice p)/q), mas sem exceder 5%;
em que o erro E(índice f) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do sensor de caudal e a massa ou o volume.
7.2 - Valor do erro máximo admissível para o par de sensores de temperatura, expresso em percentagem:
E(índice t) = (0,5 + 3 . (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)) em que o erro E(índice t) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro da relação entre o sinal de saída do par de sensores de temperatura e a diferença de temperaturas.
7.3 - Valor do erro máximo admissível para a calculadora, expresso em percentagem:
E(índice c) = (0,5 + (Delta)(teta)(índice min)/(Delta)(teta)) em que o erro E(índice c) estabelece a relação entre o valor indicado e o valor verdadeiro do calor.
7.4 - O valor crítico de variação para um subconjunto de um contador de calor é igual ao valor do erro máximo admissível absoluto aplicável ao subconjunto (v. n.os 7.1, 7.2 ou 7.3).
7.5 - Inscrições a apor nos subconjuntos:
Sensor de caudal:
Classe de exactidão;
Limites de caudal;
Limites de temperatura;
Factor nominal do contador de calor (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de saída correspondente;
Indicação da direcção do caudal;
Par de sensores de temperatura:
Identificação do tipo (por exemplo, Pt 100);
Limites de temperatura;
Limites de diferença de temperatura;
Calculadora:
Tipo de sensores de temperatura;
Limites de temperatura;
Limites de diferença de temperatura;
Factor nominal do contador de calor exigido (por exemplo, litros/impulso) ou sinal de entrada correspondente proveniente do sensor de caudal;
Local de instalação do sensor de caudal - caudal ou retorno.