Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2007
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, criou no âmbito do Ministério da Justiça uma estrutura de missão, cujos apoios logístico e administrativo, pessoal afecto e todos os respectivos encargos orçamentais são assegurados pelo Instituto de Reinserção Social, com o objectivo de desenvolver as estratégias de implementação da vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.
Esta estrutura de missão é constituída por uma comissão de acompanhamento e um núcleo executivo, o qual é dirigido por um encarregado de missão.
Concluído o programa experimental de vigilância electrónica e alargada a todo o território nacional, a partir de 1 de Março de 2005, a possibilidade de utilizar a vigilância electrónica para fiscalizar o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, foi o mandato da estrutura de missão prorrogado até 31 de Dezembro de 2005, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro, de modo a garantir em idênticas condições favoráveis a implementação da vigilância electrónica à escala nacional.
Face aos bons resultados obtidos e tendo em vista a efectiva consolidação da utilização da vigilância electrónica no quadro do sistema jurídico-penal português e até à sua integração na Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, a rever durante o ano de 2006, entendeu o Governo prorrogar o mandato da estrutura de missão até 31 de Dezembro de 2006, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2006, de 12 de Janeiro.
O Governo aprovou ainda, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios, tendo determinado a integração do Instituto de Reinserção Social na administração directa do Estado, com a designação de Direcção-Geral para a Reinserção Social.
Por sua vez, o Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova lei orgânica do Ministério da Justiça, estatuiu que as criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos aí previstas apenas produzirão efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, devendo estes ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor daquele.
É neste contexto que se torna necessária a prorrogação do mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social, designadamente até à entrada em vigor da lei orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social, designadamente até à data da entrada em vigor da lei orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social, e cujos apoio logístico e administrativo, pessoal afecto e todos os encargos orçamentais continuarão a ser assegurados pelo referido Instituto.
2 - Prorrogar, até à data estabelecida no número anterior, a nomeação do actual encarregado da estrutura de missão licenciado Nuno Manuel Franco Peres Caiado, nomeado pela resolução 5/2003, de 16 de Janeiro, equiparado a director de serviços para efeitos remuneratórios e de representação.
3 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.