de 11 de Dezembro
Considerando que o Prof. Engenheiro Costa André Júnior doou à Universidade Técnica de Lisboa a importância de 1180000$00 para serem destinados à atribuição de bolsas a alunos carenciados do Instituto Superior Técnico:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, aprovar o Regulamento da Bolsa de Estudos Prof. Engenheiro Costa André Júnior como segue.
Ministério da Educação e Ciência, 27 de Novembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
REGULAMENTO DA BOLSA DE ESTUDOS PROF. ENGENHEIRO COSTA
ANDRÉ JÚNIOR
Artigo 1.º É criada no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, a Bolsa de Estudos Prof. Engenheiro Costa André Júnior, constituída com base no capital inicial de 1180000$00, doados por aquele professor universitário, e que vão ser convertidos em títulos de empréstimo amortizáveis do Estado, depositados em conta bancária própria da Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa.Art. 2.º Os títulos de empréstimo amortizáveis serão adquiridos pela Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa por subscrição ou na Bolsa, conforme se tornar mais vantajoso, e sempre que sejam amortizados será o seu produto convertido em novos títulos de forma a conseguir o máximo rendimento.
Art. 3.º - 1 - A Bolsa, no primeiro ano da sua atribuição, terá o valor anual de 74000$00, destinados a serem repartidos em partes iguais por dois alunos do Instituto Superior Técnico, e o seu montante será corrigido nos anos seguintes de acordo com a taxa oficial de inflação.
2 - Em cada ano, além do primeiro, o valor da bolsa será o do ano anterior acrescido do montante da taxa de inflação verificada nesse ano.
3 - Quando, por efeito das sucessivas indexações, conforme estipulado no número anterior, se verificar que o valor da bolsa não preenche os fins do artigo 5.º, os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa deverão propor ao reitor a correcção desse valor de modo a conservar o seu poder de compra inicial.
4 - O valor corrigido, nos termos do número anterior, constituirá a base para a determinação do montante da bolsa nos anos seguintes.
Art. 4.º - 1 - Quando o valor anual da bolsa, calculado nos termos do artigo anterior, exceder o valor do capital residual, será este o montante da última bolsa.
2 - A bolsa subsistirá até se esgotar a totalidade do capital.
Art. 5.º - 1 - A bolsa destina-se a alunos carecidos dos meios económicos necessários à continuação dos seus estudos e que se encontrem nas condições legais fixadas para a obtenção das bolsas de estudo atribuídas pelos Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa.
2 - A bolsa será atribuída de preferência a alunos que iniciem os seus cursos.
3 - O aluno a quem no ano anterior foi atribuída a bolsa, e no ano seguinte possa ser preterido por outro concorrente considerado mais necessitado, terá sempre preferência se a não atribuição da bolsa puser em causa a continuação dos seus estudos.
4 - Em igualdade de circunstâncias para a atribuição da bolsa, goza de preferência o aluno que tiver obtido maior classificação no semestre anterior ou na habilitação de ingresso no ensino superior.
Art. 6.º A bolsa será paga no termo de cada semestre escolar na proporção de metade do seu montante a cada contemplado.
Art. 7.º Compete aos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, de acordo com os regulamentos em vigor sobre a concessão de bolsas de estudo, organizar os processos dos concorrentes e graduá-los.
Art. 8.º A bolsa será paga por despacho do reitor da Universidade Técnica e constará de documento que identifique o benemérito.
O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.