de 11 de Dezembro
Considerando que a Guarda Fiscal, face às missões que lhe são atribuídas e à sua dispersão pelos mais diversos pontos do País, tem enorme carência de habitações para o seu pessoal.Considerando que, devido à morosidade de que se revestem os processos de aquisição de fogos, só no decorrer do ano de 1981 se prevê a conclusão das aquisições iniciadas no ano em curso;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de fogos até ao montante de 40000000$00.
2.º - 1 - Os encargos com estas aquisições não poderão exceder, em 1981, a importância referida no artigo anterior.
2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se vier a apurar no corrente ano.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos artigos anteriores serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.