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Portaria 1054/80, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de cinco parcelas de terreno para a construção do novos aquartelamentos, até ao montante de 800000$00.

Texto do documento

Portaria 1054/80

de 11 de Dezembro

Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir cinco pequenas parcelas de terreno para a construção de novos aquartelamentos;

Considerando que, devido à morosidade de que se revestem estes processos de aquisição, só no decorrer do ano económico de 1981 se prevê a sua conclusão;

Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizado o comandante-geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de cinco parcelas de terreno para a construção de novos aquartelamentos, até ao montante de 800000$00.

2.º - 1 - Os encargos com estas aquisições não poderão exceder, em 1981, a importância referida no número anterior.

2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se vier a apurar no corrente ano.

3.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos números anteriores serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/11/plain-204800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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