de 11 de Dezembro
O artigo 10.º, n.º 1, da Portaria 280/76, de 4 de Maio, equiparou os presidentes das comissões de conciliação e julgamento, para efeitos de vencimentos e outras regalias de carácter pecuniário, em Lisboa e Porto, aos primeiros-assistentes da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho de Lisboa e, nos demais distritos, aos subdelegados da Secretaria de Estado do Trabalho, categorias a que correspondem letras diferentes.Este mecanismo de equiparação de remunerações, para além dos inconvenientes técnico-formais, tem-se revelado fonte de grandes injustiças. Assim é porque a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho tem passado por várias reestruturações, nomeadamente quanto às remunerações dos seus funcionários, cujos parâmetros jurídico-administrativos não coincidem com os das comissões de conciliação e julgamento, em fase também de reestruturação. Exemplo que se avizinha é a equiparação do cargo de subdelegado a chefe de divisão, que, por se tratar de equiparação de chefia, não será extensiva aos presidentes das comissões de conciliação e julgamento nem se pretende que seja, pelas grandes distorções que acarreta quanto aos vencimentos dos restantes presidentes e comissão administrativa do fundo comum das comissões de conciliação e julgamento.
Sem prejuízo do que em sede própria de reestruturação das comissões de conciliação e julgamento vier a ser estabelecido quanto a categorias e remunerações, impõe-se, pelas razões expostas, a reformulação do artigo 10.º da referida portaria, o que se faz igualizando as condições de trabalho de todos os presidentes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 280/76, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
10.º - 1 - Os presidentes terão direito aos vencimentos, ajudas de custo, transportes e demais regalias de carácter pecuniário atribuídas por lei aos assistentes principais da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.
2.º As remunerações referidas no artigo anterior são devidas desde 1 de Julho de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho, 24 de Novembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.