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Aviso 7403/2002, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7403/2002 (2.ª série) - AP. - Revisão ao Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha (início do procedimento). - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e do deliberado em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 8 de Julho de 2002, que se iniciou o processo de revisão ao Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, com base nos fundamentos que se indicam:

O PDM - Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, aprovado pela Assembleia Municipal em 5 de Setembro de 1997, foi ratificado em 17 de Março de 1999, momento a partir do qual passou a ter eficácia legal;

Tratou-se de um PDM cuja elaboração e muitos dos seus princípios estruturantes remontam a 1990, ano em que foi iniciado todo o processo, por deliberação camarária de 17 de Abril;

Por outro lado, no lapso de tempo que entretanto decorreu entre a aprovação do PDM pela Câmara Municipal, em 29 de Março de 1993, e a data de ratificação, em 17 de Março de 1999, a proposta-base do PDM apenas sofreu alguns acertos derivados do inquérito público e aguardou decisões processuais, pelo que embora formalmente o PDM tenha pouco mais de 3 anos, na prática e em termos técnicos terá mais de 9 anos, o que significa que está praticamente no limite legal temporal, 10 anos, que obriga à sua revisão.

Hoje é reconhecido objectivamente que o PDM existente, dispondo do mérito que advém de ter sido o primeiro documento de diagnóstico da realidade do concelho, integrador das diferentes estratégias de desenvolvimento, no âmbito do urbanismo e da actividade económica, social, cultural e ambiental, deixou por resolver, ou não responder a muitas vertentes da realidade concelhia.

A título de exemplo refere-se, por um lado, a desertificação das freguesias ribeirinhas de Frossos, São João de Loure e Angeja, por falta de solo urbano, e por outro a pressão da ocupação industrial.

E se for tida em atenção a possibilidade do traçado do IC 2 não coincidir com a actual EN 1, então, esta por si só seria uma razão mais que suficiente para proceder-se à revisão do PDM.

E pode ir-se mais longe, ao ponto de dizer que a própria definição do traçado do IC 2, seja ou não coincidente com a actual EN 1, obriga a pensar imediatamente na revisão do PDM. Porquê? Repare-se, por exemplo, na possibilidade de eventualmente o traçado da EN 1, ao coincidir com o traçado do IC 2, transformar-se total ou parcialmente em perfil de auto-estrada, e nas consequências que daí adviriam para o comércio, acessibilidades, ordenamento do trânsito e planeamento urbanístico.

Ou, repare-se, por exemplo, na possibilidade de eventualmente o traçado da EN 1 não coincidir com o traçado do IC 2, com as suas óbvias consequências.

Isto quer dizer que os princípios subjacentes à elaboração do PDM estão hoje distantes da realidade, e a realidade está muito próxima de um acontecimento que terá de ocorrer, a definição do traçado do IC 2, sob pena do concelho parar no seu crescimento e desenvolvimento.

A revisão do PDM trará por si só a participação dos cidadãos e a discussão de ideias sobre o traçado futuro do IC 2 e permitirá que o concelho possa sair do actual impasse, orientando a sua estratégia de desenvolvimento também em função da decisão que vier a ser tomada sobre esse traçado.

Mas outras razões levam a Câmara Municipal à revisão do actual PDM.

Passam a descrever-se algumas, aquelas que mais têm sido apontadas por todos aqueles que têm intervindo nesta matéria, as quais são aqui descritas sem qualquer tipo de ordem de prioridade:

a) A desactualização cartográfica e estatística dos elementos-base da elaboração do PDM, com especial relevância para o facto dos dados estatísticos terem sido reportados a 1981;

b) A deficiente delimitação dos perímetros urbanos, com desajustamento à realidade física local e ao cadastro;

c) Nos perímetros urbanos constituídos encontram-se propostas áreas urbanas e urbanizáveis que, por razões de cadastro e outras, têm uma probabilidade remota de virem a ser transformadas, enquanto muitas vezes, nas imediações, ficaram fora desse estatuto propriedades com elevado potencial para essa transformação;

d) Existência de um regulamento comprovadamente inadequado à gestão corrente, suscitando dúvidas e erros na sua interpretação, sendo necessário fazer uma clarificação e qualificação do normativo do PDM;

e) É necessário redefinir e hierarquizar a rede viária municipal, com especial relevância para as acessibilidades às freguesias;

f) A necessidade de criação de espaços para a valorização ambiental da zona ribeirinha do concelho;

g) A necessidade de reajustar o PDM à alteração entretanto ocorrida no regime jurídico do ordenamento do território e do urbanismo, bem como na obrigatoriedade legal de elaboração dos mapas municipais de ruído e das zonas inundáveis;

h) A criação de espaços específicos para parques de sucata;

i) Aproveitar a oportunidade para resolver problemas cuja resolução passaria por alterações de regime simplificado do PDM, como, por exemplo, em matéria de altura dos anexos e as margens laterais das edificações;

j) Ordenar as novas áreas emergentes, cujo processo de desenvolvimento já aconteceu, mas que não estão devidamente enquadradas na regulamentação do actual PDM, como, por exemplo, a zona envolvente à Escola EB 2/3 da Branca, a Quinta d'Alque, em Alquerubim, e o Alto da Assilhó, em Albergaria-a-Velha;

k) Aproveitar a oportunidade para discutir a problemática da linha do Vale do Vouga.

O Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 98.º, n.º 3, estabelece a obrigatoriedade de revisão do PDM no prazo máximo de 10 anos, ou quando, como é o caso, decorra da necessidade da sua adequação à evolução a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, comprovadas na prática.

Resulta, assim, como um imperativo para a correcta administração do concelho, que se encete o processo de revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha.

Para efeitos de divulgação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, prevê-se a seguinte calendarização:

1) Divulgação pública da deliberação camarária - 1,5 meses;

2) Constituição da Comissão Mista de Acompanhamento (CMA) - 3 meses;

3) Elaboração de uma proposta-plano - 12 meses;

4) Concertação - 6 meses;

5) Discussão pública - 4 meses;

6) Aprovação do PDM pela Assembleia Municipal - 3,5 meses;

7) Ratificação do PDM pelo Conselho de Ministros - 6 meses.

Assim sendo, avalia-se um período total de 36 meses para a revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha.

Para garantia do direito de participação, convidam-se todos os cidadãos, associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a participar na revisão do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, podendo ser formuladas sugestões à fundamentação do início do procedimento e pedidos de esclarecimento no prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste edital/aviso na 2.ª série do Diário da República. O processo existente poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso/edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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