de 11 de Dezembro
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria (QPCFNC);Considerando a vantagem para os serviços da Fábrica Nacional de Cordoaria em admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
As vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:
a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e quadro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 20 de Novembro de 1980.
Promulgado em 21 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.