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Decreto-lei 565/80, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regula o preenchimento de vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 565/80

de 11 de Dezembro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria (QPCFNC);

Considerando a vantagem para os serviços da Fábrica Nacional de Cordoaria em admitir pessoal já pertencente ao próprio quadro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

As vagas de terceiro-oficial existentes no quadro do pessoal civil permanente da Fábrica Nacional de Cordoaria serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, de entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro que:

a) Possuam habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado; ou b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e quadro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/11/plain-204783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204783.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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