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Despacho 18176/2002, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 176/2002 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 13 250/2001 (2.ª série) do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 27 de Junho de 2001, subdelego na coordenadora do Gabinete de Asilo e Refugiados, licenciada Cláudia Cristina Seabra Martins da Rocha, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos seguintes actos:

1) Conceder e assinar títulos de viagem para refugiados;

2) Decidir sobre a transferência de requerentes de asilo para outros Estados Partes na Convenção de Dublin, de 15 de Julho de 1990, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 15/98, de 26 de Março, e autorizar as despesas inerentes até ao limite de E 4000;

3) Decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados Partes na Convenção de Dublin, de 15 de Julho de 1990, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 15/98;

4) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à mera instrução dos processos que corram os seus termos pelo Gabinete de Asilo e Refugiados.

II - Ratifico todos os actos que se enquadrem nos poderes ora subdelegados praticados desde 15 de Julho de 2002 pela licenciada referida no n.º I.

29 de Julho de 2002. - O Director-Geral-Adjunto, Fernando Garcia da Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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