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Aviso 7288/2002, de 16 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7288/2002 (2.ª série) - AP. - João António Vieira Lourenço, presidente da Câmara Municipal das Lajes das Flores:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Junho do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 6 de Junho, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Que, em sede de apreciação pública, o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.

5 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Regulamento e Tabela de Taxas

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo prazo de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, de edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças excepto aquelas que não tenham período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou por regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 3.º

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de posterior cobrança eventualmente coerciva.

Artigo 4.º

O Estado e as regiões autónomas e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licença com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licença, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos será a correspondente taxa agravada de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coimas salvo se entretanto o processo de contra-ordenação já tiver sido instaurado.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras particulares, loteamentos e obras de urbanização.

Artigo 7.º

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de "Urgente" será cobrada uma sobretaxa correspondente.

Artigo 8.º

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo de conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 9.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandato ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 10.º

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3 - A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na Lei Geral.

Artigo 11.º

Os valores das taxas referidas na tabela anexa, as quais estejam sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, este será acrescido à taxa legal em vigor.

Artigo 12.º

Este Regulamento e a Tabela a ele anexa entrarão em vigor no dia 3 de Junho do corrente ano, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Observação

As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Observação

As taxas devidas, no âmbito deste capítulo, são contempladas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 1.º

Inumação em covais

1 - Em caixão de madeira - 17,50 euros.

2 - Em sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 17,50 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 50 euros.

Artigo 2.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares - cada - 60 euros.

Artigo 3.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada ano ou fracção - 5 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 500 euros.

Artigo 4.º

Exumação

Por cada ossada incluindo limpeza e transladação - 250 euros.

Artigo 5.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

a) De adultos - 100 euros;

b) De crianças - 100 euros.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros três metros quadrados - 500 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 100 euros.

Artigo 6.º

Utilização do carro funerário

Por cada utilização - 50 euros.

Artigo 7.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo concessionário

1 - Classes sucessivas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil - para jazigos ou sepulturas perpétuas - 2,50 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes - para jazigos ou sepulturas perpétuas - 2,50 euros.

3 - Pela transmissão, por actos entre vivos, dos direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos é devido o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos ou de jazigos, uma vez obtida autorização municipal.

Observações:

1.ª Nas inumações em sepulturas perpétuas cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1.º serão acrescidas de 50%.

2.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

3.ª Quanto às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo VIII - Obras e loteamentos.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

Artigo 8.º

Matrícula ou registo

Incluindo chapa e livrete:

1) De ciclomotores - 5 euros;

2) Outros - 5 euros;

3) De veículos de tracção animal - 5 euros;

4) Averbamentos - 2,50 euros;

5) Cancelamentos - 2,50 euros.

Artigo 9.º

Licença de condução de velocípedes

1 - De ciclomotores - 15 euros.

2 - Outros - 15 euros.

3 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes - 2,50 euros;

b) De chapas - 2,50 euros.

Artigo 10.º

Submissão a exame

1 - De ciclomotores - 5 euros.

2 - Outros - 5 euros.

Observação:

As taxas previstas no artigo 10.º são devidas para cada submissão a exame.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 11.º

Licenciamento sanitário

1 - Estabelecimento para os quais seja legalmente exigido licenciamento sanitário - 10 euros.

2 - Averbamento de alvará em nome de novo proprietário - 5 euros.

Artigo 12.º

Transporte e comércio de pão e produtos afins

1 - Venda de pão em estabelecimentos especializados - 25 euros.

2 - Venda de pão em unidades móveis - 25 euros.

Observação:

O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas ou culturais pode ser isento de taxas, se a Câmara assim o deliberar.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

Artigo 13.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública ou em terreno de domínio público municipal - cada, por ano ou fracção - 30 euros.

Artigo 14.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública ou em terreno de domínio público municipal - cada, por ano ou fracção - 5 euros.

Observações:

1.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

2.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75%.

3.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4.ª Quando o depósito ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

5.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela referente a obras e loteamentos.

CAPÍTULO VII

Instalações públicas, desportivas e de recreio

Observação

As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras

Artigo 15.º

Emissão anual de cartão de vendedor ambulante ou feirante - cada - 2,50 euros.

CAPÍTULO IX

Obras e loteamentos

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 16.º

Inscrição

1 - Para subscrever projectos - 10 euros.

2 - Para subscrever projectos e dirigir obras - 15 euros.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 17.º

Licenças de loteamentos

1 - Por cada operação de loteamento incluindo publicação - 50 euros.

2 - Por cada lote - 25 euros.

SECÇÃO III

Obras

Artigo 18.º

Informação prévia

1 - Pedidos de informação prévia - cada - 5 euros.

2 - Registo de declaração de responsabilidade - por técnico e por obra - 5 euros.

Artigo 19.º

Licença de obras

1 - Taxas em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 7 euros.

2 - Taxas em função da superfície (a acumular com a anterior):

a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação - por metro quadrado ou fracção de área total de cada piso - 0,70 euros;

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso e de área não superior a 30 m2 ou fracção - 0,70 euros;

c) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas e por metro linear ou fracção:

Confinantes com a via pública - 1,50 euros;

Não confinantes com a via pública e quando situados a menos de 50 m desta - 0,70 euros;

Construção de vedações provisórias, confinantes com a via pública, por metro linear e por mês - 1,50 euros.

d) Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de alteração de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por metro quadrado ou fracção da obra efectuada - 0,70 euros;

e) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas ou similares - por metro quadrado - 0,70 euros;

f) Ocupação do espaço aéreo público por varandas ou janelas de sacada - por metro quadrado e por pavimento - 0,70 euros;

g) Ocupação de espaço aéreo público por outros corpos salientes, fechados, destinados a aumentar a superfície útil da construção - por metro quadrado e por pavimento - 0,70 euros.

3 - Taxa pela concessão de prorrogação - por mês - 0,70 euros.

4 - Averbamentos de novos titulares de licença de obras - cada -0,70 euros.

5 - Pedido de alinhamento de muros de vedação - 0,70 euros.

6 - Outras taxas:

a) Instalações de ascensores ou monta-cargas - cada - 0,70 euros;

b) Demolição de edifícios - cada piso - 5 euros;

c) Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos - cada - 5 euros;

d) Construções de piscinas, tanques e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fracção - 10 euros.

Observações:

1.ª Por novo licenciamento são devidas as taxas dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º

2.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá unia licença de obras.

4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença compete ao presidente da Câmara Municipal, mediante informação dos serviços, determinar o prazo correspondente à parte dos trabalhos já executados, para efeito de emissão da licença.

5.ª A taxa da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, é igualmente aplicável às reconstruções que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

6.ª As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

7.ª A taxa da alínea d) do n.º 6 do artigo 19.º é calculada pela cubicagem exterior, e não se aplica a recipientes destinados a lavagem de roupas, explorações agrícolas ou armazenamento de água para consumo doméstico.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 20.º

Licença de utilização de edifícios

1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação - 5 euros.

2 - Acresce por cada 50 m2 ou fracção da superfície global dos pisos - 5 euros.

3 - As licenças previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo recaem igualmente sobre a utilização de edifícios reconstruídos, ampliados ou alterados, cujas obras tenham sido realizadas ao abrigo do competente alvará de licença de construção.

SECÇÃO V

Vistorias

Artigo 21.º

Vistorias

1 - Vistorias, incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas - por cada uma e por cada fogo e unidade de ocupação - 50 euros.

2 - O dono da obra deverá, aquando do pedido de vistoria para efeitos de licença de utilização, ter já efectuado as obras nos passeios e arruamentos danificados pela construção.

SECÇÃO VI

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 22.º

Ocupação com resguardos ou tapumes

Por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras - 1,50 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública (a acumular com a anterior) - 3 euros.

Artigo 23.º

Outras ocupações

1 - Com andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida por tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,70 euros.

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras operações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 7 euros.

3 - Com guindastes, gruas ou semelhantes - por cada 30 dias ou fracção - 20 euros.

Observação:

As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

SECÇÃO VII

Serviços diversos

Artigo 24.º

Diversos

1 - Fornecimento de livro de obra - cada - preço do custo mais 20%.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública

Artigo 25.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros.

2 - Faixas anunciadoras - por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

3 - Passarelas ou outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 2 euros.

Artigo 26.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 2 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,70 euros.

3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,70 euros.

4 - Ocupação da via pública destinada a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,70 euros.

5 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,15 euros;

b) Por semana - 0,75 euros;

c) Por mês - 2,50 euros.

Artigo 27.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 2,50 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,50 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção:

a) Instalação de carácter definitivo, por uma só vez - 0,50 euros;

b) Instalação de carácter temporário, por mês ou fracção - 0,50 euros.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões - por metro quadrado e por dia - 0,50 euros.

5 - Postes e marcos - por cada um:

a) Para decorações (mastros):

Até 30 mastros e por semana - 2,50 euros;

Por cada mastro a mais e por semana - 0,05 euros.

b) Para colocação de anúncios, iluminação ou outros fins/mês - 2,50 euros.

6 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 0,50 euros.

7 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 0,50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante desejar efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Fica isenta de taxa a colocação de mastros em pedras próprias.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 28.º

Emissão com fins publicitários

Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada:

1) Por semana - 5 euros;

2) Por mês - 25 euros;

3) Por ano - 250 euros.

Artigo 29.º

Vitrinas mostradoras ou outros dispositivos no exterior de edifícios destinados a fins publicitários - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros

Artigo 30.º

Cartazes, painéis, frisos luminosos e placas

1 - Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados confinantes com a via pública:

a) Por mês ou fracção e até 2 m2 - 2,50 euros;

b) Por cada metro quadrado além de dois - 1,25 euros.

2 - Publicidade nos veículos de transportes colectivos:

a) Por mês ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 0,80 euros;

b) Por ano e por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

3 - Painéis publicitários, por metro quadrado e por ano - 2 euros.

4 - Frisos luminosos - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 5 euros;

b) Por ano - 50 euros.

5 - Painéis electrónicos - por ano - 60 euros.

6 - Placas:

a) Por mês ou fracção - 2 euros;

b) Por ano - 20 euros.

7 - Bandeiras de leilão e outros, por cada uma e por mês - 1 euro.

8 - Distribuição de impressos publicitários na via pública/dia - 5 euros.

Artigo 31.º

Anúncios luminosos

Por metro quadrado ou fracção, por ano - 5 euros.

Artigo 32.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma

Por cada anúncio:

a) Por dia - 10 euros;

b) Por semana - 50 euros;

c) Por ano - 200 euros.

Artigo 33.º

Outra publicidade

Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção diária incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 5 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 5 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 5 euros.

Observações:

1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se por esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

6.ª Para a realização dos trabalhos dos anúncios aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela respeitante a obras e loteamentos.

7.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser mediante concurso público, objecto de concessão.

8.ª Estão isentos os dizeres que resultam de imposição legal, os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde, os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos, bem como a indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda, a designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes, nas placas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento e as vitrinas ou montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior integrem no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública, saliência superior a 10 cm.

CAPÍTULO XII

Prestação de serviços diversos

Artigo 34.º

Taxas diversas

1 - Licenças não contempladas na presente tabela ou em leis ou regulamentos específicos - cada - 10 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 1 euro.

3 - Autos, rubricas ou termos de qualquer espécie - cada - 2,50 euros.

4 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2,50 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 5 euros.

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 5 euros.

6 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

a) Formato A4 - 2,50 euros;

b) Formato A3 - 3 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção - 10 euros;

d) A cores:

Formato A4 - 20 euros;

Formato A3 - 25 euros.

7 - Fornecimento de segundas vias de documentos, em substituição de originais extraviados ou em mau estado, cada - 2,50 euros

8 - Registos:

a) De minas e de nascentes de água - 5 euros;

b) Outros não especialmente previstos - 5 euros.

9 - Processo de arranque de eucaliptos, acácias e ailantes - 5 euros.

10 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais - por cada dia ou fracção e por animal - 1 euro.

11 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - por cada uma - 10 euros.

12 - Depósito de viaturas abandonadas:

a) Por dia - 0,50 euros;

b) Por semana - 5 euros;

c) Por mês - 50 euros.

13 - Placas e livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros - por cada - preço de custo, mais 20%

14 - Fornecimento de água - 9 euros.

CAPÍTULO XIII

Venda de bens diversos

Artigo 35.º

Taxas diversas

1 - Pela venda de inertes:

a) Bagacina vermelha - por metro cúbico - 7,50 euros;

b) Areia preta do mato - por metro cúbico - 10 euros;

c) Brita n.º 3 - por metro cúbico - 25 euros;

d) Brita n.º 4 - por metro cúbico - 26 euros;

e) Brita n.º 5 - por metro cúbico - 27 euros;

f) Gravilha - por metro cúbico - 28 euros;

g) Pó de pedra - por metro cúbico - 30 euros;

h) Manilhas de secção 1,00 ml - unidade - 90 euros;

j) Lancil - por metro linear - 8 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047626.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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