de 10 de Dezembro
Considerando que o desemprego entre o professorado do ensino primário se encontra praticamente extinto, permitindo a vinculação de todos os docentes ao Ministério da Educação e Ciência e a consequente manutenção dos respectivos vencimentos;Considerando a necessidade de minimizar os graves e conhecidos inconvenientes pedagógicos decorrentes das substituições de docentes no decorrer do ano escolar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Único. O n.º 33 da Portaria 352-A/79, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
33 - No movimento que em cada escola seja preciso efectuar, ao longo do ano lectivo, de professores colocados ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 214/79, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/80, de 5 de Julho, procurar-se-á assegurar, tendo em conta o primado da pedagogia, a continuidade do ensino pelo mesmo docente, sem prejuízo dos direitos decorrentes da posição que outros professores ocupam na respectiva lista ordenada, assegurando-se, em consequência, a imediata colocação dos que for necessário deslocar, garantindo-lhes a continuidade da sua prestação de serviço e consequente contagem do mesmo para todos os efeitos legais, nomeadamente abono de vencimentos.
Ministério da Educação e Ciência, 21 de Novembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.