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Portaria 1036/80, de 9 de Dezembro

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  • Fonte: Diário da República n.º 283/1980, Série I de 1980-12-09.
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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com a EPUL contratos para a execução, coordenação e fiscalização das obras e empreitadas necessárias à construção das edificações destinadas aos serviços administrativos, laboratórios, centro social e restaurante, departamentos laboratoriais e de pesquisa, serviços de informática e todos os previstos para o campus do Lumiar.

Texto do documento

Portaria 1036/80

de 9 de Dezembro

Com vista às concretizações dos acordos entre Portugal e a Noruega para criação e edificação do complexo de instalações do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, este organismo necessita de celebrar contrato com a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL), com vista à gestão, coordenação e fiscalização das obras e empreitadas necessárias. Tal contrato gera, para o LNETI, encargos, a inscrever no seu orçamento, em mais de um ano económico.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É autorizado o LNETI a celebrar com a EPUL contratos para a execução, coordenação e fiscalização das obras e empreitadas necessárias à construção das edificações destinadas aos serviços administrativos, laboratórios, centro social e restaurante, departamentos laboratoriais e de pesquisa, serviços de informática e todos os previstos para o campus do Lumiar.

2.º Os encargos resultantes do contrato referido entre o LNETI e a EPUL não poderão exceder 7,5% sobre o valor do custo das obras a realizar, que, para efeitos de cálculo, se estimam em 260 milhões de escudos, sem prejuízo de posteriores acertos em função da medição das empreitadas.

3.º - 1 - Os encargos do contrato entre o LNETI e a EPUL não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 ... 9000000 Em 1981 ... 9000000 Em 1982 ... 1500000 ... 19500000 2 - As importâncias fixadas para 1981 e 1982 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - A importância fixada para 1982 poderá ser acrescida ou decrescida do montante da correcção resultante da medição das obras e empreitadas realizadas.

4.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento do LNETI - Ministério da Indústria e Energia.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida de apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Setembro de 1980.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/09/plain-204732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204732.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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