de 5 de Janeiro
Considerando que existe uma situação de carência, tida por transitória, de efectivos de oficiais subalternos dos quadros permanentes da classe de Marinha, a que não é estranho o aumento da duração dos cursos da Escola Naval, em conformidade com a reestruturação do ensino que presentemente ali se leva a cabo;Sendo desejável fixar o carácter de excepção das medidas a tomar para fazer face àquela situação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º São graduados no posto de subtenente os aspirantes a oficial dos quadros de complemento (reserva naval) da classe de marinha, à data da sua designação para o desempenho de funções de comandante de unidades navais tipo LFP.
2.º A graduação a que se refere o n.º 1.º não produz alteração de posição na escala de antiguidades nem dá lugar a que o tempo de permanência no posto, como graduado, conte para efeitos de promoção ao posto imediato.
3.º A aplicação das medidas previstas neste diploma cessa em 1 de Outubro de 1983.
Estado-Maior da Armada, 11 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.