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Portaria 8/80, de 5 de Janeiro

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Sumário

Permite a graduação no posto de subtenente dos aspirantes a oficial dos quadros de complemento - reserva naval - da classe de marinha.

Texto do documento

Portaria 8/80

de 5 de Janeiro

Considerando que existe uma situação de carência, tida por transitória, de efectivos de oficiais subalternos dos quadros permanentes da classe de Marinha, a que não é estranho o aumento da duração dos cursos da Escola Naval, em conformidade com a reestruturação do ensino que presentemente ali se leva a cabo;

Sendo desejável fixar o carácter de excepção das medidas a tomar para fazer face àquela situação:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º São graduados no posto de subtenente os aspirantes a oficial dos quadros de complemento (reserva naval) da classe de marinha, à data da sua designação para o desempenho de funções de comandante de unidades navais tipo LFP.

2.º A graduação a que se refere o n.º 1.º não produz alteração de posição na escala de antiguidades nem dá lugar a que o tempo de permanência no posto, como graduado, conte para efeitos de promoção ao posto imediato.

3.º A aplicação das medidas previstas neste diploma cessa em 1 de Outubro de 1983.

Estado-Maior da Armada, 11 de Dezembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/05/plain-204706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204706.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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