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Portaria 1028/80, de 3 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 279/1980, Série I de 1980-12-03.
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Sumário

Estabelece normas sobre a evasão e fraudes fiscais nas transacções de mercadorias dos sectores de ourivesaria e relojoaria.

Texto do documento

Portaria 1028/80

de 3 de Dezembro

Verificando-se um forte surto de evasão e fraudes fiscais nas transacções de mercadorias dos sectores de ourivesaria e relojoaria por parte de contribuintes menos honestos;

Impondo-se reprimir tais irregularidades, não só em defesa dos interesses do Estado, mas também dos contribuintes cumpridores dos seus deveres fiscais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e para os efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções, o seguinte:

1.º Nas transacções de ouro, prata e outros metais preciosos e respectivos artefactos, de pedras preciosas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, de moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem esses ou outros metais preciosos e, bem assim, de relógios, compreendidos nas verbas n.os 24 e 28 da lista III e verbas n.os 7, 24, 26, 29 e 33 da lista IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, efectuadas com dispensa de liquidação do imposto mediante a apresentação das declarações de responsabilidade modelos n.os 5 ou 6, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do referido Código, competirá aos produtores e grossistas fornecedores a verificação da identidade dos adquirentes, devendo para o efeito conferir as mencionadas declarações com os números de certificado de comerciante e de contribuinte através dos respectivos cartões de identificação ou documentos substitutivos, se aqueles não tiverem ainda sido processados.

2.º No caso de inobservância do disposto no número anterior e verificando-se que os adquirentes das referidas mercadorias não foram devidamente identificados, ficam os produtores ou grossistas fornecedores obrigados ao pagamento do imposto devido e da multa porventura aplicável, nos termos do § 2.º do artigo 66.º do Código do Imposto de Transacções.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/03/plain-204656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204656.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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