Portaria 1023/80
de 2 de Dezembro
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir nove lanchas modelo Riamar 700 e cinco lanchas modelo Tridente 380, com vista a tornar mais eficaz a sua capacidade operacional específica;
Considerando que, devido aos prazos propostos pelas firmas a quem se pretende adjudicar o fornecimento, a entrega das lanchas só se verificará no decorrer do ano de 1981;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para a aquisição de lanchas até ao montante de 24461223$00.
2.º - 1 - Os encargos com esta aquisição não poderão exceder, em 1981, a importância atrás referida.
2 - A importância fixada para 1981 será acrescida do saldo que se vier a apurar no corrente ano.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto nos números anteriores serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal, a atribuir em 1981 através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.