Directiva da AACS n.º 3/2002. - A correcta utilização de imagens de arquivo em televisão - aprovada em reunião plenária de 24 de Julho de 2002. - É relativamente frequente que os operadores de televisão, sobretudo na informação, se sirvam de imagens de arquivo para ilustrar determinadas situações que se torna necessário enriquecer, seja através de exemplos, seja de referências de ênfase alusiva, ou seja ainda de acrescentos reportativos que alegadamente completam as peças de que se trata.
Semelhante prática é naturalmente legítima, mas defronta pelo menos um problema ético-legal, o do perigo de descontextualização dessas imagens, o que pode inclusive ocasionar lesões no direito à imagem de pessoas singulares ou colectivas. É este perigo que importa acautelar, prevendo cuidados adequados que evitem efeitos ilícitos da referida utilização.
Assim, no âmbito e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social aprova a seguinte:
Directiva genérica sobre utilização de imagens de arquivo em televisão
1 - O uso de imagens de arquivo em peças televisivas, sendo em si mesmo idóneo, exige no entanto uma extrema cautela em ordem a impedir que o possível desenquadramento dessas imagens em relação à peça em que são intercaladas possa inculcar nos telespectadores conclusões erradas ou precipitadas que nomeadamente prejudiquem direitos de pessoas directa ou indirectamente interpeladas.
2 - A utilização de imagens de arquivo no interior de peças que não são aquelas em cujo contexto as mencionadas imagens foram colhidas e originalmente tratadas deve por conseguinte ser sempre criteriosa e pormenorizadamente acompanhada da verificação confirmada de que o seu visionamento por um telespectador médio não é susceptível de dar azo a ilações desajustadas ou infundadas sobre a reputação e boa fama de pessoas singulares ou colectivas.
3 - Designadamente, urge, entre outras atitudes, evitar a transmissão de imagens e ou declarações de arquivo que, por desactualizadas, descontextualizadas ou insuficientemente explicadas, possam passar para a opinião pública representações factuais ou interpretativas da realidade que não correspondam ao rigor noticioso a que o operador está obrigado, ou pelo menos provoquem nos telespectadores, escusadamente, confusão, dúvidas ou entendimentos injustificadamente penalizantes para com pessoas ou instituições directa ou indirectamente visadas.
4 - Sempre que necessário, o intercalamento de imagens de arquivo deverá ser pois apropriadamente sinalizado, com indicação da data e das circunstâncias da sua recolha, de molde a fazer compreender aos telespectadores a particular especificidade da mensagem que essas imagens transportam, dada precisamente a sua origem e natureza.
5 - Quando tal se mostre indispensável para preservar o rigor das peças ou os direitos das pessoas envolvidas em imagens e ou declarações de arquivo intercaladas em reportagens televisivas que comportem particular delicadeza deve ser solicitada àquelas pessoas uma autorização actualizada visando essa utilização das suas imagens e ou declarações.
24 de Julho de 2002. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.