de 27 de Junho
A criação de novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e a ampliação de outros implica o fornecimento de material didáctico indispensável a um ensino de qualidade.Por outro lado, impõe-se um grande esforço por forma que sucessivamente se vão colmatando enormes carências em estabelecimentos já existentes.
O volume do fornecimento, os prazos que o mesmo requer e uma entrega do material em tempo oportuno impõem a sua aquisição com larga antecedência.
Nestes termos, e tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º A Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, fica autorizada a assumir compromissos para fornecimento de material didáctico até ao limite de 460000 contos.
2.º O encargo resultante da execução daquele fornecimento não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1981 - 160000000$00;
1982 - 300000000$00;
§ único. A importância fixada para 1982 será acrescida do saldo que possa vir a ser apurado em 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 28 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.