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Despacho (extracto) 17796/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17 796/2002 (2.ª série). - Por despacho de 6 de Julho de 2002 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o seguinte regulamento de estágio para ingresso nas carreiras de informática do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências desta Universidade:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de informática do quadro da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação tendo em vista o provimento na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de seis meses.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área da informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a essas matérias.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde se encontra colocado, integra estudos e acções de formação com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das suas funções e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Formação profissional

Durante o período de estágio o serviço assegurará ao estagiário a formação profissional adequada ao desempenho das suas funções.

Artigo 6.º

Assiduidade

Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado a um índice de assiduidade não inferior a 90% da respectiva carga horária.

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções ou do coordenador da respectiva área funcional.

2 - Ao orientador do estágio compete:

a) Propor à aprovação do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica o plano de formação;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução dessas tarefas;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Dados de avaliação

A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio e terão em consideração os resultados obtidos nas acções de formação, o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 9.º

Avaliação das acções de formação

A avaliação das acções de formação, valorizada na escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética das notas que lhe tenham sido atribuídas.

Artigo 10.º

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio a ser presente ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese e a clareza da exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço deverá observar as regras previstas na lei geral.

Artigo 12.º

Constituição e composição do júri

1 - O júri de estágio é constituído por despacho do director da Faculdade.

2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o coordenador do estágio, e por dois vogais suplentes.

Artigo 13.º

Classificação final

A classificação final do estágio, valorizada na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das notas de classificação de serviço, do relatório de estágio e das acções de formação.

Artigo 14.º

Ordenação final dos candidatos

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer os critérios de desempate.

Artigo 15.º

Homologação, publicitação e recurso da lista

de classificação final

A homologação, a publicitação e o recurso da lista de classificação final fazem-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 de Julho de 2002. - O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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