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Declaração 248/2002, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Declaração 248/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 22 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo Regulamento e respectivos anexos I, II e III, planta de implantação - nascente, planta de implantação - poente, perfis dos quarteirões anexos à planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração um extracto da deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 15 de Fevereiro de 2002 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 01.16.09.00 - 102.02 - P. P. em 28 de Maio de 2002.

4 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Certidão

Armando Rodrigo Soares Pereira, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Viana do Castelo:

Certifica, a requerimento verbal do presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da sessão realizada em 15 de Fevereiro corrente da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

"Ponto 1 - Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo

O presidente da mesa submeteu à apreciação da Assembleia Municipal o Plano de Pormenor indicado em título, o qual foi presente à reunião camarária realizada em 30 de Janeiro findo (documento n.º ...).

[...]

Deverá baixar à comissão - foi rejeitada, com 12 votos a favor e 0 votos contra.

Duas propostas de eliminação de artigos do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico (documentos n.os 12 e 13) - foram rejeitadas, com 48 votos contra, 18 votos a favor e 9 abstenções.

Plano de Pormenor do Centro Histórico - aprovado por maioria, com 47 votos a favor, 27 votos contra e 1 abstenção.

De seguida foram apresentadas declarações de voto pelos deputados municipais Sebastião Seixas (documento n.º 14), José Carlos Resende e Rocha Neves. Por último, o presidente da mesa pôs à consideração da Assembleia a votação ou não das quatro propostas de substituição ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Histórica, apresentadas pelo agrupamento do PSD, tendo sido decidido que, uma vez que o Plano já foi aprovado, não tem sentido votar alterações ao mesmo, pelo que o PSD decidiu retirar as mesmas (documentos n.os 15,16,17 e 18).

[...]"

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por 24 folhas.

A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, 28 de Fevereiro de 2002.

Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

São objectivos do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo:

a) Acentuar o carácter de centralidade do centro histórico, qualificando a oferta comercial à população e aos visitantes e reforçando a rede de equipamentos e serviços;

b) Eliminar as intrusões visuais e as discrepâncias volumétricas, por forma a repor, na sua heterogeneidade, o equilíbrio da morfologia do centro histórico, em ordem à criação de condições para a sua classificação como património mundial;

c) Aumentar a oferta residencial através da recuperação e reocupação dos imóveis, para melhoria das condições de vida da população;

d) Favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo o das pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, desenhando percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos;

e) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público;

f) Qualificar os níveis de serviço e atendimento das infra-estruturas básicas de sustentabilidade urbana;

g) Fomentar o lançamento e execução de intervenções exemplares nos domínios da reabilitação e da reutilização dos imóveis com valor patrimonial.

Artigo 2.º

Composição

1 - Constituem o Plano de Pormenor:

a) O presente Regulamento;

b) A planta de implantação à escala de 1:1000;

c) A planta de condicionantes à escala de 1:5000.

2 - Constituem anexos ao Regulamento os seguintes elementos:

Anexo I - Património classificado e em vias de classificação;

Anexo II - Propostas de classificação patrimonial;

Anexo III - Indicadores urbanísticos relativos às propostas de intervenção do Plano.

3 - Constituem anexo à planta de implantação os perfis dos quarteirões.

4 - Acompanham o Plano de Pormenor o relatório de fundamentação das soluções adoptadas, a planta da situação existente, o programa de execução e o plano de financiamento das acções previstas e a planta de delimitação das zonas sensíveis e mistas de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 3.º

Planta de implantação

Na planta de implantação estão delimitados:

a) O limite da área plano;

b) O edificado de acordo com as respectivas classes de intervenção (classes 1, 2 e 3), as novas edificações, os novos alinhamentos e os equipamentos;

c) Os valores patrimoniais;

d) O espaço público, dividido por arruamentos de circulação viária e pedonal, ciclovia e espaços verdes;

e) As unidades de execução.

Artigo 4.º

Planta de condicionantes

1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, às quais se deverão aplicar os regimes legais em vigor:

a) Protecção e conservação do património;

b) Infra-estruturas e equipamentos;

c) Defesa nacional e segurança pública.

2 - Situam-se em espaço público todas as infra-estruturas de abastecimento de água, recolha de efluentes e águas pluviais, energia e telecomunicações existentes.

Artigo 5.º

Perfis

1 - Nos perfis está assinalado o número de pisos que poderão ter os imóveis susceptíveis de ampliação de que possa resultar aumento da respectiva altura.

2 - A inexistência de perfis anexos à planta de implantação significa a proibição de obras de ampliação com as consequências referidas no número anterior.

3 - Independentemente do estabelecido no número anterior, podem, em situações excepcionais, admitir-se ajustes de área e de cércea em andares recuados já existentes, desde que a distância da frente destes ao beiral da cobertura do piso imediatamente abaixo seja igual ou superior à altura daquele piso.

Artigo 6.º

Definições

1 - Na interpretação e aplicação do presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

b) Obras de reconstrução - as obras subsequentes à demolição total ou parcial de edifícios já existentes de que resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, das cérceas, do número de pisos, das áreas de construção e de implantação e da traça original;

c) Obras de ampliação - as obras efectuadas em edifícios já existentes de que resulte, isolada ou cumulativamente, aumento da área de implantação, da área de construção, da cércea ou do número de pisos;

d) Obras de reabilitação - as obras de adequação e melhoria das condições funcionais de edifícios, com possibilidade de reorganização dos espaços interiores, mantendo-se o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

e) Obras de restauro - as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história;

f) Obras de correcção - as obras de eliminação de dissonâncias ou contrastes criados em edifícios pela introdução de novos elementos de fachada, em substituição, complemento ou remodelação dos primitivos, ou por ampliação da construção, nos casos em que o essencial do imóvel ou do conjunto em que se integra permaneça potencialmente recuperável;

g) Obras de manutenção - as obras de conservação de edifícios, nomeadamente de reparação de coberturas, de pintura, de limpeza de fachadas, de tratamento de caixilharias e de reparação de deficiências correntes.

2 - As obras de correcção definidas na alínea f) do número anterior referem-se a elementos de fachada substituíveis caso a caso ou a alterações da fisionomia dos edifícios resultantes da sua remodelação parcial ou da sua ampliação.

CAPÍTULO II

Património e edificações

Artigo 7.º

Tipos de intervenção

1 - Os tipos de intervenção admitidos nos diversos edifícios estão dependentes da classe em que estes se integram:

a) Nos edifícios integrados na classe 1 são permitidas obras de reconstrução, admitindo-se ainda as de construção;

b) Nos edifícios integrados na classe 2 são permitidas obras de reabilitação, admitindo-se ainda as de reconstrução;

c) Nos edifícios integrados na classe 3 são permitidas obras de restauro, admitindo-se ainda as de reabilitação.

2 - As obras de ampliação são apenas permitidas nos edifícios integrados nas classes 1 e 2, quando assinaladas nos perfis e de acordo com as disposições do presente Regulamento.

3 - Independentemente da classe de intervenção são sempre permitidas as obras de manutenção e de correcção dos edifícios depois de prévia aprovação, nos termos das disposições do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Valores patrimoniais

1 - Os valores patrimoniais existentes no centro histórico correspondem às seguintes categorias:

a) Monumentos nacionais;

b) Imóveis de interesse público;

c) Imóveis de interesse municipal, nestes se compreendendo os edifícios ou conjuntos de edifícios de características notáveis e representativas do local em que se situam;

d) Imóveis de valor ambiental, nestes se compreendendo os edifícios ou conjuntos de edifícios integrados nos complexos urbanos referidos nas alíneas anteriores e que mantêm as principais características de composição e de volume.

2 - A preservação dos valores patrimoniais é assegurada pelas classes de intervenção em que se agrupam os imóveis referidos no número anterior, nos seguintes termos:

a) Classe 3 - os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público;

b) Classe 2 - os imóveis de interesse municipal e os imóveis de valor ambiental.

Artigo 9.º

Lotes

1 - É mantida a estrutura actual dos lotes, não sendo permitido o emparcelamento para efeitos de construção.

2 - Excepcionam-se ao previsto no número anterior:

a) Os novos lotes previstos na planta de implantação e que integram o anexo IV ao presente Regulamento;

b) Os lotes com duas frentes;

c) Os lotes com uma só frente parcialmente ocupada.

3 - Admite-se, em casos devidamente justificados, a ligação pelo seu interior entre imóveis construídos, desde que desta não resulte qualquer alteração no aspecto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais e de habitabilidade.

Artigo 10.º

Construções

1 - As novas construções são as assinaladas na planta de implantação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as novas construções que correspondam a destaques urbanos ou a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Alinhamento definido pela planta de implantação;

b) Altura definida nos perfis;

c) Profundidade máxima de 16 m, garantindo-se um afastamento de 5 m ao limite posterior do lote, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

d) O afastamento referido na alínea anterior é dispensável ao nível do piso térreo;

e) Elementos construtivos de acordo com as regras aplicáveis aos edifícios integrados na classe 1.

3 - A profundidade de construção deverá ser aferida com o alinhamento do tardoz dos edifícios confinantes, quando existem, podendo então ser superior aos 16 m.

Artigo 11.º

Utilização dos edifícios

1 - O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.

2 - Os pisos superiores destinam-se a utilização residencial numa proporção mínima de dois terços da área de construção.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos, excepto quando não exista acesso independente aos pisos superiores, situação em que esta é admitida desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.

4 - É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com o disposto na legislação aplicável.

5 - Nos edifícios com um só acesso a partir da via pública, de que são exemplo as moradias unifamiliares, é dispensável o cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, devendo a utilização ser efectuada em observância ao previsto na lei e mediante avaliação caso a caso.

6 - É dispensável o cumprimento do disposto no n.º 2 deste artigo nos casos em que a área dos pisos não permita a existência das condições de habitabilidade de natureza regulamentar.

Artigo 12.º

Sistema construtivo

1 - Nos edifícios integrados na classe 3 as obras obedecem aos sistemas estruturais primitivos, excepto quando a estrutura dos imóveis apresentar graves deficiências, casos em que esses sistemas deverão ser consolidados com recurso a materiais alternativos.

2 - Nos edifícios da classe 2 as obras deverão obedecer aos sistemas estruturais primitivos, admitindo-se contudo outros sistemas quando para isso haja justificação devidamente fundamentada através de um relatório com a situação existente.

Artigo 13.º

Caves

Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções.

Artigo 14.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes ou previstos, estando registados na planta de implantação.

2 - Só são permitidas alterações aos actuais alinhamentos nas situações definidas na planta de implantação.

3 - Os alinhamentos de galeria representam a implantação das galerias urbanas propostas.

4 - Em casos de dúvida resultantes da existência de ressaltos nas frentes dos arruamentos, serão definidos pela Câmara Municipal os alinhamentos a manter.

Artigo 15.º

Vãos

1 - Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.

2 - Nos edifícios integrados nas classes 2 e 3 devem ser progressivamente repostas as métricas primitivas ao nível do piso térreo.

3 - Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.

Artigo 16.º

Balanços

1 - Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 cm, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, havendo-o.

2 - Nos edifícios objecto de obras de ampliação ou de reconstrução só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.

3 - Nos edifícios integrados na classe 3 são proibidos novos balanços.

Artigo 17.º

Marquises

São proibidas as marquises.

Artigo 18.º

Caixilharias

1 - As caixilharias são em madeira pintada, podendo, nos edifícios da classe 1, ser também metálicas com excepção do alumínio.

2 - Nos vãos de entrada e nas montras admite-se apenas o uso da madeira ou metal, com excepção do alumínio, podendo, também, nos edifícios da classe 1, ser em alumínio lacado.

Artigo 19.º

Estores e portadas

1 - São proibidos as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior.

2 - São proibidas as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios.

Artigo 20.º

Acabamentos e revestimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada.

2 - É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.

3 - Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.

4 - Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.

5 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida.

Artigo 21.º

Socos e ensoleiramentos

Nos socos e nos ensoleiramentos são mantidos as dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.

Artigo 22.º

Prumadas, cabos e outros elementos

É proibida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas.

Artigo 23.º

Empenas

1 - As empenas são recobertas por chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas, por soletos de ardósia, por telha cerâmica apropriada ou rebocadas.

2 - Em situações especiais podem ser abertos vãos, por indicação da Câmara Municipal, caso em que as empenas são equiparadas a fachadas, regendo-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Cores

1 - As superfícies rebocadas são pintadas a branco ou nas cores preexistentes.

2 - Serão ainda admitidas as cores constantes da paleta a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Número de pisos

O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é o que consta dos perfis anexos à planta de implantação.

Artigo 26.º

Andares recuados

São proibidos novos andares recuados, excepto os indicados nos perfis.

Artigo 27.º

Mansardas

As mansardas têm um carácter excepcional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.

Artigo 28.º

Coberturas

1 - As coberturas só podem ter as vertentes indispensáveis à função que desempenham, com um mínimo de duas águas vertentes.

2 - Nos casos em que se mantiver o sistema construtivo tradicional, as coberturas devem obedecer às mesmas regras construtivas.

3 - As coberturas são revestidas com elementos cerâmicos à cor natural.

4 - Nas novas construções, quando para isso haja justificação devidamente fundamentada, poderá dispensar-se o cumprimento dos números anteriores, sendo sempre obrigatório que a cor das coberturas se assemelhe à dos elementos cerâmicos à cor natural.

Artigo 29.º

Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas

1 - Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas são mantidos como solução de remate e, nos casos de ampliação dos edifícios, devem manter-se à cota primitiva.

2 - Os novos edifícios, quando inseridos em frentes urbanas, devem adoptar a solução de remate dos edifícios contíguos, quando do mesmo tipo, ou adoptar a que proporcione as melhores condições de continuidade.

Artigo 30.º

Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda

1 - As caleiras, rufos e vedações devem ser em chapa de zinco ou cobre, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.

2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.

Artigo 31.º

Chaminés e clarabóias

São mantidas as características e proporções das chaminés e clarabóias existentes quando participem da composição arquitectónica dos edifícios.

Artigo 32.º

Elementos salientes das coberturas

São proibidas as antenas e outros elementos salientes que sejam visíveis do espaço público.

Artigo 33.º

Painéis solares e conforto térmico

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são proibidos os painéis solares e aparelhos de ar condicionado que sejam visíveis do espaço público.

2 - Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas vertentes da cobertura, em apreciação caso a caso.

3 - É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.

Artigo 34.º

Anexos

1 - Só são permitidos anexos em logradouros com área superior a 60 m2, desde que ocupem área de implantação que não exceda 25% da área do logradouro, tenham um área máxima de 50 m2, um só piso e desvão inferior a 2,4 m.

2 - Na restante área dos logradouros deverá manter-se a vegetação mais significativa.

Artigo 35.º

Publicidade

1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreo e 1.º dos edifícios, não podendo cobrir área superior a 1 m2 das respectivas fachadas.

2 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.

3 - É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.

4 - Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.

5 - É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.

6 - É permitida a instalação de reclames em cutelo desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota superior a 2,4 m, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 m e uma área máxima de 0,25 m2.

Artigo 36.º

Toldos e palas

1 - Apenas são permitidos toldos ou palas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.

2 - Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.

3 - A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.

4 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.

5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.

6 - As palas só podem ser em vidro e sem qualquer inscrição.

7 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.

8 - É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.

9 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,6 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,2 m face à soleira pública.

10 - Nas zonas pedonais deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4 m.

Artigo 37.º

Indústrias

Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento, é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais das classes C e D, desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana e cumpram as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 38.º

Demolições e desmontagens

1 - As demolições só podem ser autorizadas quando se mostrem necessárias para a execução do presente Plano de Pormenor ou quando os edifícios careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação sejam técnica ou economicamente inviáveis.

2 - A Câmara Municipal pode impor a desmontagem de edifícios que ameacem ruína, obtendo prévio parecer das entidades com tutela na área.

Artigo 39.º

Equipamentos

1 - Na planta de implantação estão assinalados os actuais equipamentos de saúde, escolares, culturais, sociais, religiosos, de protecção civil e de segurança.

2 - São os seguintes os novos equipamentos identificados na planta de implantação:

a) E1 - Mercado e parque de estacionamento;

b) E2 - Lar de terceira idade, serviço de fisioterapia e parque de estacionamento subterrâneo;

c) E3 - Paços do Concelho, incluindo auditório da Assembleia Municipal;

d) E4 - Parque de estacionamento subterrâneo;

e) E5 - Interface rodo-ferroviário e zona comercial associada;

f) E6 - Parque de estacionamento subterrâneo;

g) E7 - Instalações autárquicas;

h) E8 - Parque de estacionamento subterrâneo;

i) E9 - Elevador.

3 - São os seguintes os novos equipamentos identificados como indispensáveis no Centro Histórico, e para os quais deverá ser encontrada localização a partir da recuperação de construções existentes:

a) Loja do Cidadão;

b) Hotel;

c) Centro de apoio às actividades juvenis;

d) Serviço de apoio à terceira idade e à ocupação dos tempos livres.

CAPÍTULO III

Espaço público

Artigo 40.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes da área do Plano estão cartografados na planta de implantação e compreendem:

a) O passeio público;

b) A Praça de 9 de Abril;

c) A Praça do General Barbosa.

2 - Nos espaços referidos no número anterior são apenas permitidas obras de requalificação que não prejudiquem a sua actual fisionomia nem aumentem as áreas impermeabilizadas.

Artigo 41.º

Circulação

1 - Os arruamentos públicos classificam-se em arruamentos de circulação livre, de circulação condicionada e de circulação pedonal.

2 - São arruamentos de circulação livre aqueles em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos.

3 - São arruamentos de circulação condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de um lancil rampeado nas extremidades e de um perfil transversal contínuo, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas.

4 - São arruamentos de circulação pedonal os destinadas ao uso exclusivo de peões, com um perfil transversal contínuo, sem prejuízo do acesso por veículos de emergência ou de cargas e descargas.

5 - Nos arruamentos referidos no n.º 2 é obrigatória a existência de passeios.

Artigo 42.º

Dimensões mínimas

1 - As vias em que é permitido o trânsito em ambos os sentidos devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 5,8 m.

2 - As vias de sentido único devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 2,8 m.

3 - Nas vias de circulação reservadas a peões a largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,2 m.

4 - A largura dos passeios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior não pode ser inferior a 1,2 m.

Artigo 43.º

Materiais

Nas vias públicas, incluindo em todos os elementos de remate, só é permitida a utilização de materiais pétreos, excepto na faixa de circulação do anel periférico, na ciclovia e noutras situações especiais a considerar caso a caso.

Artigo 44.º

Veículos de emergência

1 - Em todas as vias é assegurada a largura mínima de 3 m, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.

Artigo 45.º

Circulação de deficientes

1 - A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 cm, por forma a permitir o rebaixamento até 2 cm.

2 - A abertura máxima das grelhas das tampas de esgoto e de água pluviais é de 2 cm.

3 - A largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,2 m.

Artigo 46.º

Paragens de autocarros

As paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros devem ser servidas por abrigos e preparadas para o acesso de deficientes motores.

Artigo 47.º

Esplanadas

1 - É permitida a instalação de esplanadas em arruamentos defronte dos edifícios, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 m, fica disponível para o uso dos peões, não sendo permitida a colocação de estrados.

2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.

3 - O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.

5 - As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.

6 - São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.

Artigo 48.º

Mobiliário urbano

Depende de prévia aprovação do projecto a instalação de elementos nos espaços públicos, designadamente postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas, papeleiras e quiosques.

Artigo 49.º

Utilização do subsolo

O subsolo das áreas de espaço público poderá ser utilizado para estacionamento.

CAPÍTULO IV

Unidades de execução

Artigo 50.º

Justificação

As unidades de execução correspondem a áreas carecidas de operações de renovação da morfologia urbana em que é estrategicamente prioritário intervir para cumprimento dos objectivos do Plano.

Artigo 51.º

Identificação

São unidades de execução, delimitadas na planta de implantação:

a) A Capela das Almas/São Bento;

b) A frente urbana marginal.

Artigo 52.º

Sistema de execução

O sistema de execução adoptado é o da imposição administrativa.

SECÇÃO I

Unidade de execução da Capela das Almas/São Bento

Artigo 53.º

Âmbito

A unidade de execução da Capela das Almas/São Bento compreende o espaço ocupado pelo antigo Convento de São Bento, o espaço envolvente à Capela das Almas e arruamentos próximos.

Artigo 54.º

Objectivos

São objectivos da intervenção:

a) O desenvolvimento de traçado para melhoria das condições de articulação urbana e aumento de superfícies destinadas a peões;

b) A recomposição da malha urbana pela criação de novos espaços colectivos;

c) O completamento de frentes urbanas e a correcção de rupturas identificadas;

d) O reajustamento do perfil dominante do Centro Histórico, nomeadamente pela eliminação da volumetria dissonante do edifício-jardim;

e) A manutenção da oferta de habitação e o reforço dos serviços de apoio pessoais;

f) A construção de um novo mercado, dotando-o de condições de competitividade e retomando antigos significantes urbanos;

g) O aumento de oferta de estacionamento.

Artigo 55.º

Acções a desenvolver

São acções a desenvolver:

a) A abertura de novo arruamento paralelo à Rua Nova de São Bento e o prolongamento para poente da Rua de Pedro Homem de Melo;

b) A substituição do edifício do actual mercado por edifícios para habitação, comércio e serviços, com quatro pisos;

c) A transferência do mercado para o local em que se situa o edifício-jardim, em imóvel a construir para o efeito, que reproduza, na sua forma, o mercado que aí existiu;

d) O reordenamento da circulação e do espaço público, nomeadamente pela criação de uma praça para peões entre a Capela das Almas e a igreja de São Bento;

e) A construção de um parque de estacionamento único nas caves dos futuros edifícios.

SECÇÃO II

Frente urbana marginal

Artigo 56.º

Âmbito

A unidade de execução da frente urbana marginal compreende o espaço ocupado pelos antigos armazéns portuários, entre a Capela de Santa Catarina e o Largo de Vasco da Gama.

Artigo 57.º

Objectivos

São objectivos da intervenção:

a) A estruturação da frente marginal urbana, recompondo a componente edificada;

b) A criação e requalificação de espaços públicos;

c) O aumento de lugares de estacionamento.

Artigo 58.º

Acções a desenvolver

São acções a desenvolver:

a) A estruturação do Largo de Santa Catarina, criando um espaço arborizado;

b) A construção de edifícios com o máximo de três pisos, adoptando a tipologia local, em que o piso térreo se destina a comércio e os restantes pisos a habitação;

c) A criação de um parque de estacionamento subterrâneo no Largo de Vasco da Gama;

d) A pedonalização dos largos e arruamentos envolventes.

ANEXO I

Património classificado

Monumentos nacionais:

1) Paços Municipais de Viana do Castelo - Decreto de 16 de Junho de 1910;

2) Igreja de Santa Cruz (São Domingos) - Decreto de 16 de Outubro de 1910;

3) Misericórdia de Viana do Castelo - Decreto de 16 de Outubro de 1910;

4) Palácio dos Viscondes da Carreira - Decreto de 16 de Junho de 1910;

5) Chafariz da Praça da Rainha - Decreto de 16 de Junho de 1910;

6) Casa de João Velho ou dos Arcos - Decreto 11 454, de 19 de Fevereiro de 1926;

7) Casa de Miguel de Vasconcelos - Decreto 11 454, de 19 de Fevereiro de 1926.

Imóveis de interesse público:

1) Igreja matriz de Viana de Castelo - Decreto 39 175, de 17 de Abril de 1953;

2) Fachada do Prédio Manuelino da Rua de São Pedro, 28 - Decreto 41 191, de 18 de Julho de 1957.

Imóveis em vias de classificação:

1) Casa das Agorretas (quarteirão n.º 84);

2) Casa dos Alpuim (quarteirão n.º 29);

3) Casa dos Malheiro Reimão, com capela (quarteirão n.º 16);

4) Casa dos Werneck (quarteirão n.º 32).

ANEXO II

Propostas de classificação patrimonial

MN - monumento nacional.

IIP - imóvel de interesse público.

IIM - imóvel de interesse municipal.

VA - valor ambiental.

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ANEXO III

Indicadores urbanísticos relativos às propostas de intervenção do plano

I - Área de intervenção do Plano - 60,27 ha.

II - Unidades de execução:

A) Capela das Almas/São Bento:

Lote A1 - Mercado

Espaços Colectivos - Praça de Frei Gonçalo Velho

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Lote A2 - Edifícios

Edifícios de habitação e comércio

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Lote A3 - Edifícios de habitação, comércio e serviços

Espaços colectivos - Praça de D. Maria II

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Lote A4 - Edifício de habitação e comércio - Praça de D. Maria II

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Lote A5 - Edifícios de habitação e comércio

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Lote A6 - Edifícios de habitação e comércio

Espaços colectivos

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Lote B1 - Edifício de habitação, comércio e serviços - Largo da Paz e Largo do Dr. Amadeu Costa

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Lote B2 - Edifício de habitação, comércio e serviços

Espaços colectivos - Largo do Infante D. Henrique

(ver documento original)

Lote B3 - Edifício de habitação, comércio e serviços

Espaços colectivos - Largo do Infante D. Henrique e Largo de Santa Catarina

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III - Equipamentos:

E1 - Mercado

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E2 - Apoio à terceira idade

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E3 - Paços do concelho

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E7 - Instalações autárquicas

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E9 - Elevador

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IV - Estacionamento:

A) Estacionamento de superfície:

Espaços colectivos

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B) Estacionamento subterrâneo:

E1 - Parque do mercado

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E2 - Parque da caridade

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E4 - Parque da Câmara Municipal

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E6 - Parque do Largo de Vasco da Gama

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E8 - Parque da Avenida de Afonso III

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2045216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

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