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Despacho 17573-C/2002, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 573-C/2002 (2.ª série). - A fixação de tarifas e de preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados constitui uma das principais competências atribuídas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). As decisões da ERSE em matéria tarifária têm efeito imediato na factura eléctrica de todos os consumidores domésticos e empresariais, com efeitos directos e indirectos na economia nacional.

O sistema tarifário deve respeitar os seguintes princípios, consagrados no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho: igualdade de tratamento e de oportunidades; transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas e preços; eficiência económica na afectação de recursos, nomeadamente através da aderência da estrutura das tarifas à estrutura dos custos marginais.

A eficiência económica obtém-se na medida em que os preços pagos pelos clientes adiram aos custos que eles provocam no sistema eléctrico ao longo da cadeia de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.

A revisão do Regulamento Tarifário, ocorrida em 2001, introduziu alterações na estrutura das tarifas de venda a clientes finais do SEP a vigorar a partir de 2002. Estas alterações tiveram como objectivo promover maior transparência, equidade e justiça do sistema tarifário e fomentar a eficiência económica na utilização racional de energia e dos recursos associados, dando pleno cumprimento aos princípios consagrados no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, de acordo com a abordagem gradual anunciada pela ERSE em 1997.

O actual quadro regulamentar garante a verificação da aditividade dos proveitos das actividades reguladas e das tarifas por actividade, permitindo evitar subsidiações cruzadas entre actividades, entre grupos de clientes e entre clientes do SEP e do SENV. A aditividade assume, assim, um papel importante na transparência e justiça do sistema tarifário.

As alterações da estrutura tarifária foram realizadas por forma a minimizar os eventuais impactes na facturação dos clientes. Em particular, quer a alteração da estrutura tarifária quer a internalização dos descontos em AT e MAT foram realizadas mantendo o preço médio em cada nível de tensão, mesmo em cada opção tarifária no caso da alteração da estrutura, modificando-se unicamente a estrutura de pagamentos interna a cada agregado, por forma a maximizar a aderência aos custos marginais.

Importa referir que a ERSE não anuncia reduções ou aumentos de factura de energia eléctrica, mas sim reduções ou aumentos de tarifas. A factura depende não só das tarifas mas também da quantidade de energia eléctrica consumida e da distribuição temporal ao longo das várias horas do dia e dos meses do ano.

A EDP Distribuição, a 18 de Fevereiro de 2002, apresentou uma proposta de atenuação dos impactes na facturação de cada cliente das alterações introduzidas na estrutura tarifária em 2001. A EDP Distribuição propõe que, em 2002, para cada cliente dos segmentos de MAT, AT e MT "não se verifiquem subidas superiores a + 5%, nem descidas que excedam - 3,5%". Propôs também que os desvios resultantes da aplicação desta proposta fossem recuperados no ano seguinte, com base na aplicação de uma taxa de juro adequada e com o ajuste final dois anos depois, propondo que estes desvios sejam "reconhecidos no cálculo dos proveitos inerentes à actividade de distribuição de energia eléctrica".

Em 24 de Maio de 2002, a EDP Distribuição reformulou a proposta anterior, "limitando a 5% o crescimento percentual do preço médio de cada cliente, ou seja, mais concretamente, fazer repercutir nas tarifas da actividade de comercialização do SEP a recuperação da perda de proveitos provocada pela introdução de um limite máximo proposto de +5%, a recuperar no ano seguinte, com base na aplicação de uma taxa de juro adequada e com ajuste final até dois anos depois".

Em 11 de Julho de 2002, a EDP Distribuição reiterou a proposta efectuada a 24 de Maio de 2002.

As propostas apresentadas pela EDP Distribuição pressupõem, no entanto, uma subsidiação cruzada de todos os clientes do SEP para os clientes com acréscimos superiores a 5% e, em particular, dos clientes de BTN, cuja estrutura tarifária não foi alterada.

Acresce o facto de as propostas apresentadas não contemplarem os fornecimentos de BTE, nos quais foram introduzidas alterações semelhantes às de MAT, AT e MT.

Por outro lado, as propostas apresentadas não pressupõem a escolha em 2002 das opções tarifárias mais adequadas a cada cliente. A escolha da opção tarifária mais adequada limita os impactes na facturação dos clientes, resultando num reduzido número de casos com agravamentos superiores a 5%.

No âmbito das obrigações de serviço público a EDP Distribuição "deve informar e aconselhar o cliente sobre a opção tarifária que se apresenta mais favorável para o seu caso específico", de acordo com o que se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 115.º do Regulamento de Relações Comerciais.

A ERSE solicitou à EDP Distribuição informação sobre os consumos dos clientes finais de MAT e AT, por forma a poder avaliar os impactes na facturação de cada cliente decorrentes das alterações na estrutura das tarifas de venda a clientes finais destes níveis de tensão.

A informação sobre os consumos dos clientes de MAT e AT relativos ao ano de 2001 foi enviada a 8 de Julho, vindo agora permitir que se avaliem os impactes na facturação de cada cliente das alterações introduzidas na estrutura tarifária em 2001.

Assim, com base nesta informação, a ERSE verificou que um número reduzido de clientes de MAT e AT observam agravamentos superiores a 5%.

No sentido de permitir atenuar este impacte, em 2002, decorrente das alterações da estrutura tarifária, diluindo-o no tempo por nível de tensão, a ERSE resolveu, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Regulamento Tarifário, iniciar um processo para fixação excepcional de tarifas em MAT e AT, para vigorarem em 2002, com carácter opcional, dando conhecimento dessa decisão à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, ao conselho tarifário, à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), aos distribuidores vinculados e às associações de consumidores. Para o efeito, dando cumprimento ao artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSE, com base na informação fornecida pela EDP Distribuição, procedeu à elaboração de proposta para a fixação excepcional de tarifas em MAT e AT, com carácter opcional, enviando-a, nos termos estabelecidos pelo mesmo artigo, às referidas entidades para emissão de parecer e apresentação de comentários ou de sugestões.

O conselho tarifário e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência emitiram parecer concordando com a proposta da ERSE, nos precisos termos em que a mesma foi formulada.

O conselho tarifário concordou por unanimidade com a proposta apresentada pela ERSE, sublinhando que a sua aplicação deve ser, em concreto, balizada pelo princípio inultrapassável de inexistência de subsidiação cruzada ou seja, pela circunscrição da repercussão da medida nas tarifas do mesmo nível de tensão.

Considerando o sentido dos pareceres referidos, a ERSE, verificado o justo equilíbrio dos interesses tutelados em presença - consumidores e entidades reguladas -, procede agora à aprovação das novas tarifas em MAT e AT, para vigorarem, com carácter opcional pelos consumidores, para o ano de 2002.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 98.º e 99.º do Regulamento Tarifário e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Aprovar novas tarifas opcionais em MAT e AT para vigorarem, para o ano de 2002, nos termos dos números seguintes.

2 - Os clientes finais do SEP em MAT e AT que, por ponto de entrega, apresentem uma potência contratada maior ou igual a 4 MW e uma utilização anual da potência facturada maior ou igual a cinco mil horas, ou, alternativamente, um consumo anual maior ou igual a 30 GWh, podem optar em 2002 pelos seguintes preços de potência em horas de ponta:

a) Para os clientes em MAT com o valor do quociente entre as potências tomada e em horas de ponta, referentes ao ano de 2001, inferior a 1,6, o preço da potência em horas de ponta é de 4,386 EUR/kW;

b) Para os clientes em MAT com o valor do quociente entre as potências tomada e em horas de ponta, referentes ao ano de 2001, inferior a 1,4, o preço da potência em horas de ponta é de 3,315 EUR/kW;

c) Para os clientes em AT com o valor do quociente entre as potências tomada e em horas de ponta, referentes ao ano de 2001, inferior a 1,3 e com potência contratada superior ou igual a 17,5 MW, o preço da potência em horas de ponta é de 3,909 EUR/kW.

3 - As tarifas ora estabelecidas podem ser aplicadas com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

4 - Os clientes dos referidos níveis de tensão podem optar pela aplicação das tarifas actualmente em vigor ou pelas tarifas ora estabelecidas.

5 - Os clientes que optarem pelas tarifas ora estabelecidas que venham a obter o estatuto de cliente não vinculado antes de 2005 ficam obrigados a repor a diferença resultante da aplicação do novo preço de potência em horas de ponta.

6 - Os efeitos decorrentes da aplicação das novas tarifas são objecto de ajustamento em 2004 nas tarifas do mesmo nível de tensão.

7 - A EDP Distribuição deverá informar do presente despacho, de imediato, por escrito, todos os clientes que preencham as condições descritas no n.º 2.º

8 - A EDP Distribuição deverá enviar à ERSE, até 1 de Maio de 2003, toda a informação relevante para efeitos de cálculo do ajustamento referido no n.º 6.º

9 - Tornar público o parecer do Conselho Tarifário, emitido sobre a proposta tarifária da ERSE ora aprovada, acompanhado de um documento justificativo da adopção das tarifas opcionais ora estabelecidas.

6 de Agosto de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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