Despacho 17 573-B/2002 (2.ª série). - A fixação de tarifas e de preços para a energia eléctrica e outros serviços regulados constitui uma das principais competências atribuídas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). As decisões da ERSE em matéria tarifária têm efeito imediato na factura eléctrica de todos os consumidores domésticos e empresariais, com efeitos directos e indirectos na economia nacional.
O sistema tarifário deve respeitar os seguintes princípios, consagrados no Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho: igualdade de tratamento e de oportunidades; transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas e preços; eficiência económica na afectação de recursos, nomeadamente através da aderência da estrutura das tarifas à estrutura dos custos marginais.
A eficiência económica obtém-se na medida em que os preços pagos pelos clientes adiram aos custos que eles provocam no sistema eléctrico ao longo da cadeia de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
Para a obtenção deste objectivo, a ERSE tem repetidamente sublinhado a importância de se desenvolverem estudos e programas de medição que permitam dispor de informação sobre os diagramas de carga nas redes de distribuição por nível de tensão, uma vez que só assim se poderá garantir a eficiência e justiça do sistema tarifário.
O cálculo das tarifas tem como pressupostos fundamentais a informação prestada à ERSE pelas empresas reguladas que, nos termos das secções II e III do Regulamento Tarifário, deve permitir identificar, de forma clara e objectiva, os custos, os proveitos, os activos, os passivos e os capitais próprios associados às várias actividades, bem como todos os elementos informativos relativos ao fornecimento de energia eléctrica.
O processo de fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica tramitou de acordo com os termos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º do Regulamento Tarifário, tendo a ERSE enviado, em Outubro de 2001, proposta fundamentada de tarifas e preços à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e ao Conselho Tarifário, com base na informação fornecida pelas empresas reguladas, para emissão de parecer. A mesma proposta foi enviada à entidade concessionária da RNT e à entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
No documento de comentários e propostas da EDP Distribuição, apresentado ao Conselho Tarifário em Novembro de 2001, é referido que os preços de potência em horas de ponta, considerados na proposta de tarifas apresentada pela ERSE, dariam origem a uma subfacturação face aos proveitos permitidos. Face a esta afirmação, e por forma a determinar o valor adequado do preço da potência em horas de ponta, a ERSE solicitou o envio urgente dos valores de energia nas várias opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais, desagregados pelos dois ciclos de contagem (ciclo diário e ciclo semanal), em particular nos fornecimentos em MT e BTE. Esta informação, essencial para efeitos de determinação de tarifas, deveria ter sido enviada em conjunto com os dados relativos à caracterização da procura, incorporados na proposta de tarifas submetida ao conselho tarifário.
A EDP Distribuição, em 22 de Novembro de 2001, enviou a informação solicitada relativa aos fornecimentos em MT e BTE do ano de 2000 discriminados por opção tarifária, por ciclo de contagem e por período horário. Estes valores foram utilizados pela ERSE no cálculo das tarifas e preços para a energia eléctrica a vigorar em 2002.
A ERSE, no cumprimento das suas atribuições e competências, procedeu, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento Tarifário, à fixação das tarifas e dos preços regulados de venda de energia eléctrica para o ano de 2002, através do seu despacho 24 657-A/2001, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro.
Em 21 de Dezembro de 2001, a ERSE solicitou à EDP Distribuição o envio de informação pormenorizada sobre os valores de energia discriminados por período horário, de potências contratada e tomada
e de número de clientes em cada opção tarifária, nos fornecimentos em MAT, AT, MT e BTE, desagregados pelos dois ciclos de contagem (ciclo diário e ciclo semanal), relativos aos anos de 2000 e 2001.
Em 7 de Maio de 2002, a EDP Distribuição enviou à ERSE a informação solicitada para o ano de 2000, informação esta que não é coerente com a informação enviada para efeitos de fixação das tarifas para o ano de 2002. Com efeito, com base na última informação enviada, a percentagem de consumos em ciclo semanal é substancialmente superior à que resulta dos dados enviados em Novembro de 2001. Na verdade, como o número de horas de ponta do ciclo semanal é inferior ao número de horas de ponta do ciclo diário, o valor da potência em horas de ponta resultante da informação enviada para efeitos de cálculo da tarifas é inferior ao valor obtido com a informação enviada em 2002. Estas diferenças originaram a fixação de preços de potência em horas de ponta das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE superiores aos que se obteriam caso tivessem sido calculados com base na informação enviada em Maio de 2002.
A referida inconsistência da informação fornecida à ERSE pela EDP Distribuição, em Novembro de 2001, conduziu a valores do preço de potência em horas de ponta superiores ao devido. Os consumidores em MT (cerca de 20 mil) e em BTE (cerca de 27 mil) foram afectados por esta incongruência de informação. Esta situação é particularmente grave por afectar os clientes de MT, que, na sua totalidade, desde 1 de Janeiro de 2002 são livres de optar entre o sistema eléctrico de serviço público e fornecedores alternativos. Importa, assim corrigir esta situação, através da fixação excepcional de tarifas a vigorar durante o último trimestre de 2002.
Considerando as razões expostas, a ERSE resolveu, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Regulamento Tarifário, iniciar um processo para fixação excepcional de tarifas para vigorarem pelo período previsto no n.º 3 do mesmo artigo, dando conhecimento dessa decisão à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, ao conselho tarifário, à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), aos distribuidores vinculados e às associações de consumidores. Para o efeito, dando cumprimento ao artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSE, com base na informação fornecida pela EDP Distribuição, procedeu à elaboração de proposta para a fixação excepcional de novas tarifas em MT e BTE, enviando-a, nos termos estabelecidos pelo mesmo artigo, às referidas entidades para emissão de parecer e apresentação de comentários ou de sugestões.
A proposta elaborada pela ERSE procede à correcção dos valores das tarifas em causa, repondo o equilíbrio que está associado à fixação das tarifas e que tem expressão no cálculo baseado numa correcta informação.
O Conselho Tarifário e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência emitiram parecer concordando com a proposta da ERSE, nos precisos termos em que a mesma foi formulada.
Considerando o sentido dos pareceres referidos, a ERSE, verificado o justo equilíbrio dos interesses tutelados em presença - consumidores e entidades reguladas -, procede agora à aprovação das novas tarifas em MT e BTE, no que se refere aos preços de potência em horas de ponta, para vigorarem durante o último trimestre de 2002.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 98.º e 99.º do Regulamento Tarifário e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar os novos valores das tarifas de venda a clientes finais em MT e BTE, no que se refere aos preços de potência em horas de ponta, que constam no n.º I do anexo deste despacho e que dele fica a fazer parte integrante.
2 - As novas tarifas, fixadas nos termos do número anterior, vigoram durante o último trimestre do ano de 2002, iniciando a sua vigência a 1 de Outubro deste ano, sem prejuízo do ajustamento trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica previsto no Regulamento Tarifário.
3 - Tornar público o parecer do Conselho Tarifário, emitido sobre a proposta tarifária da ERSE ora aprovada, acompanhado de um documento justificativo da adopção dos valores das tarifas ora estabelecidos.
4 - São republicadas, no n.º II do anexo deste despacho, as tarifas de venda a clientes finais em MT e BTE, estabelecidas pela ERSE através do seu despacho 24 657-A/2001, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 3 de Dezembro de 2001, com as alterações que ora lhe foram introduzidas.
6 de Agosto de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO
Tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE a vigorar excepcionalmente no 4.º trimestre de 2002
Os preços de potência em horas de ponta das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE a vigorar no 4.º trimestre de 2002 são apresentados no n.º I.1.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE a vigorar no 4.º trimestre de 2002, tendo em consideração a fixação excepcional dos preços de potência em horas de ponta, são apresentados no n.º I.2.
I - Preços de potência em horas de ponta das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE. - Os preços de potência em horas de ponta das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE a vigorar no 4.º trimestre de 2002 são os seguintes:
Nível de tensão e opção tarifári ... Preço de potência em horas de ponta a vigorara no 4.º trimestre (euros/k/W/mês)
MT curtas utilizações ... 9,580
MT médias utilizações ... 6,492
MT longas utilizações ... 4,206
BTE médias utilizações ... 5,898
BTE longas utilizações ... 8,186
II - Preços das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE. - Os preços das tarifas de venda a clientes finais de MT e BTE a vigorar no 4.º trimestre de 2002 são os seguintes:
Venda a clientes finais em MT tetra-horárias ... Preços
Termo - tarifário fixo (euros/mês) ... 32,02
Potência (euros/kW/mês):
Tarifa de longas utilizações:
Horas de ponta ... 4,206
Contratada ... 1,093
Tarifa de médias utilizações:
Horas de ponta ... 6,492
Contratada ... 0,708
Tarifa de curtas utilizações:
Horas de ponta ... 9,580
Contratada ... 0,249
Energia activa (euros/kWh):
Tarifa de longas utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,081 5
Horas cheias ... 0,048 8
Horas de vazio normal ... 0,033 1
Horas de supervazio ... 0,030 9
Tarifa de médias utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,086 1
Horas cheias ... 0,051 0
Horas de vazio normal ... 0,034 9
Horas de supervazio ... 0,032 6
Tarifa de curtas utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,155 1
Horas cheias ... 0,066 2
Horas de vazio normal ... 0,042 1
Horas de supervazio ... 0,039 3
Energia reactiva (euros/kvarh):
Fornecida ... 0,012 0
Recebida ... 0,009 0
Venda a clientes finais em MT tri-horárias ... Preços
Termo - tarifário fixo (euros/mês) ... 32,02
Potência (euros/kW/mês):
Tarifa de longas utilizações:
Horas de ponta ... 4,206
Contratada ... 1,093
Tarifa de médias utilizações:
Horas de ponta ... 6,492
Contratada ... 0,708
Tarifa de curtas utilizações:
Horas de ponta ... 9,580
Contratada ... 0,249
Venda a clientes finais em MT tri-horárias ... Preços
Energia activa (euros/kWh):
Tarifa de longas utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,081 5
Horas cheias ... 0,048 8
Horas de vazio ... 0,032 3
Tarifa de médias utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,086 1
Horas cheias ... 0,051 0
Horas de vazio ... 0,034 0
Tarifa de curtas utilizações (período IV):
Horas de ponta ... 0,155 1
Horas cheias ... 0,066 2
Horas de vazio ... 0,041 1
Energia reactiva (euros/kvarh):
Fornecida ... 0,012 0
Recebida ... 0,009 0
Venda a clientes finais em BTE ... Preços
Termo - tarifário fixo (euros/mês) ... 17,72
Potência (euros/kW/mês):
Tarifa de médias utilizações:
Horas de ponta ... 5,898
Contratada ... 0,270
Tarifa de longas utilizações:
Horas de ponta ... 8,186
Contratada ... 1,172
Energia activa (euros/kWh):
Tarifa de médias utilizações:
Horas de ponta ... 0,164 7
Horas cheias ... 0,070 4
Horas de vazio ... 0,045 8
Tarifa de longas utilizações:
Horas de ponta ... 0,094 1
Horas cheias ... 0,054 8
Horas de vazio ... 0,035 7
Energia reactiva (euros/kvarh):
Fornecida ... 0,014 0
Recebida ... 0,010 7