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Aviso 7056/2002, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7056/2002 (2.ª série) - AP. - Regimento da Câmara Municipal de Barrancos. - Em anexo se publica o Regimento da Câmara Municipal de Barrancos, aprovado pela deliberação 69/CM/2002, de 26 de Junho.

3 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

Preâmbulo

Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos princípios gerais estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 69/CM/2002, de 26 de Junho, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regimento da Câmara Municipal de Barrancos, que se publica em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação do regimento anterior

Fica revogado o Regimento da Câmara Municipal de Barrancos, aprovado pela deliberação 1/CM/2002, de 7 de Janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à data da sua aprovação.

ANEXO

Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

CAPÍTULO I

Câmara Municipal e seus membros

SECÇÃO I

Câmara Municipal

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

A Câmara Municipal de Barrancos é o órgão executivo do município de Barrancos e é composta pelo presidente e vereadores um dos quais vice-presidente, cujo mandato visa a salvaguarda dos interesses municipais, o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar das populações.

Artigo 2.º

Fontes normativas

A constituição, a composição e a competência da Câmara Municipal de Barrancos são fixadas e definidas por lei e por este Regimento.

Artigo 3.º

Funcionamento

O funcionamento da Câmara Municipal de Barrancos rege-se por este Regimento e pelas normas legais aplicáveis às autarquias locais.

Artigo 4.º

Competência da Câmara Municipal

A competência da Câmara Municipal é a definida por lei, designadamente nos termos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar o Regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

c) Proceder à marcação e justificação de faltas dos seus membros;

d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

h) Aceitar doações, legados e heranças a beneficio de inventário;

i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como ao representante do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;

l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

m) Organizar e gerir os transportes escolares;

n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;

q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito da Oposição;

s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessam à história do município;

u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração de edifícios;

x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicada;

z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral, e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - Compete à Câmara Municipal no âmbito do planeamento e desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da Assembleia Municipal;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

d) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar suas alterações;

e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectivas avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;

k) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais;

l) De manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 - Compete à Câmara Municipal no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4 - Compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidade e organismo legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes do regulamento municipal;

d) Deliberar em matéria de acção social e escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 - Compete à Câmara Municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contigentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6 - Compete à Câmara Municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;

b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;

c) Propor à Assembleia Municipal a concretização de delegação de parte das competências da Câmara, nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.º;

d) Propor à Assembleia Municipal a realização de referendos locais.

7 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos matérias da sua competência exclusiva;

b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 5.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos membros da Câmara Municipal é de quatro anos.

2 - O mandato considera-se iniciado com o acto de instalação da Câmara e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto na lei ou no presente Regimento.

Artigo 6.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Câmara Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º e opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, na qual são indicados, respectivamente, o início e o fim.

Artigo 7.º

Suspensão do mandato

1 - Determina a suspensão do mandato:

a) O deferimento do pedido de suspensão por motivo relevante, designadamente, doença comprovada, exercício de direitos de maternidade e paternidade ou afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

b) O exercício da actividade profissional inadiável ou de funções partidárias, bem como quaisquer outros motivos aceites pela Câmara.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve ser endereçado ao presidente da Câmara e apreciado pelo plenário na reunião imediatamente a seguir à sua apresentação.

3 - Durante o seu impedimento, os membros da Câmara são substituídos nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

4 - A suspensão do mandato cessa:

a) Pelo decurso do período de suspensão;

b) Pelo regresso antecipado do membro suspenso devidamente comunicado ao presidente da Câmara;

c) Pela cessação das funções incompatíveis com a de membro da Câmara Municipal, devidamente comunicado ao presidente da Assembleia.

5 - Quando um membro da Câmara Municipal retomar o exercício do mandato, cessa automaticamente os poderes do seu substituto, salvo se na data em que se verificarem os factos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior o substituto já tiver sido convocado para reunião da Câmara, caso em que cessação de suspensão do mandato só terá lugar no dia seguinte a essa reunião.

Artigo 8.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros da Câmara Municipal podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente.

2 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da entrega da declaração ao presidente que deve mandar verter a ocorrência para a acta e torná-la pública por meio de fixação de edital nos locais de estilo e publicação no Boletim Municipal.

3 - O renunciante é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

4 - A convocação do membro substituído compete ao presidente da Câmara e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 9.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato ocorre nos casos e pela forma prevista na lei.

2 - Incorrem em perda de mandato, os membros da Câmara que, nomeadamente, por acção ou por omissão pratiquem ilegalidades no âmbito da gestão do município e bem assim os que:

a) Sem motivo justificado, não compareçam a 6 reuniões seguidas ou 12 interpoladas;

b) Após a eleição sejam colocados em situação que os tornem inelegíveis ou relativamente aos quais forem conhecidos elementos os factos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Sejam responsáveis pela prática de actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto;

e) Incorram na previsão dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal deliberará participar ao Ministério Público as situações que possam determinar perda de mandato, após audiência do visado, devidamente notificado para o efeito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, cabendo à Câmara a instrução e a conclusão do processo.

4 - A deliberação referida no número anterior será tomada por escrutínio secreto, sob proposta do presidente da Câmara, não havendo debate, sem prejuízo de ser facultado ao visado usar da palavra por tempo não superior a dez minutos.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1 - Em caso de vacatura por morte, renúncia, perda de mandato ou por outro motivo, bem como em caso de suspensão de mandato ou de ausência inferior a 30 dias, o membro da Câmara é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir, do partido pelo qual havia sido proposto.

2 - Em caso de justo impedimento o presidente da Câmara é substituído pelo vice-presidente.

3 - Esgotada a possibilidade de substituição e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da Câmara, o presidente comunica o facto ao presidente da Assembleia Municipal e ao Governador Civil, para que este proceda à marcação do dia das eleições intercalares, a realizar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º

Deveres dos membros da Câmara

1 - Constituem deveres dos membros da Câmara:

a) Comparecer e permanecer nas reuniões da Câmara;

b) Desempenhar com diligência as funções ou tarefas que lhes forem incumbidas pela Câmara ou pelo seu presidente;

c) Participar nas discussões e votações;

d) Respeitar a dignidade da Câmara e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar as decisões do presidente da Câmara;

f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhadores da Câmara e, em geral, para a observância da Constituição da República e das leis.

2 - Entende-se por comparência a presença efectiva durante, pelo menos, dois terços do período dos trabalhos de cada reunião.

3 - Todos os membros da Câmara deverão assinar as folhas de presença. Os membros que compareçam após o início da reunião deverão assinar as folhas de presença. Os membros que compareçam após o início da reunião deverão, acto contínuo, assinar a folha de presença a indicar a hora da chegada.

4 - Os membros que se ausentarem definitivamente da reunião, no decurso dos trabalhos deverão comunicar e justificar tal facto junto do presidente da Câmara.

5 - A justificação da falta a qualquer reunião deve ser apresentada por escrito ao presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da falta.

6 - O presidente manterá à disposição dos membros da Câmara os registos das faltas e justificações bem como os documentos que as suportam.

Artigo 12.º

Direitos dos membros da Câmara

1 - Constituem direitos dos membros da Câmara:

a) Usar da palavra nos termos regimentais;

b) Apresentar por escrito pareceres, propostas, recomendações e moções;

c) Apresentar requerimentos;

d) Fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem;

e) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos.

2 - Os membros da Câmara têm ainda direito a:

a) Senhas de presença;

b) Ajudas de custos e subsidio de transportes;

c) Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado quando investidos nas respectivas funções;

d) Cartão especial de identificação;

e) Viatura municipal quando em serviço da autarquia;

f) Protecção em caso de acidente nos termos do artigo 17.º da Lei 29/87, de 30 de Junho;

g) Participação em delegações da Câmara Municipal, em representação proporcional;

h) Participação em cursos, colóquios ou seminários de interesse municipal, em representação proporcional.

CAPÍTULO II

Presidência da Câmara e vereação

SECÇÃO I

Presidência

Artigo 13.º

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente:

a) Representar a Câmara e presidir às reuniões;

b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e elaborar as respectivas ordens de trabalho;

c) Dar seguimento a todas as iniciativas da Câmara;

d) Admitir ou rejeitar, de acordo com a sua legalidade e a sua regularidade regimental, os requerimentos orais e os documentos apresentados à Câmara pelos vereadores, sem prejuízo do direito de recurso ao plenário;

e) Dirigir e coordenar os trabalhos e assegurar a ordem e a disciplina interna das reuniões, podendo, em caso de emergência, nomeadamente nas reuniões públicas, requisitar os meios de segurança que considere necessários;

f) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão, continuação e encerramento;

g) Conceder a palavra aos vereadores, fazendo observar a ordem dos trabalhos;

h) Limitar o tempo do uso da palavra, nos termos regimentais, para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;

i) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

j) Dar oportuno conhecimento à Câmara das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

k) Por à discussão e votação os documentos admitidos;

l) Por à votação os requerimentos admitidos;

m) Conceder a palavra ao público;

n) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Câmara;

o) Comunicar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dos vereadores, para efeitos legais;

p) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Vereação

Artigo 14.º

Vereadores

1 - Os vereadores são membros da Câmara Municipal directamente eleitos pelo povo, em representação dos partidos.

2 - Compete genericamente aos vereadores coadjuvar o presidente da Câmara na condução dos destinos do município, no âmbito das atribuições a este último, conferidas por lei.

3 - Compete especificamente aos vereadores exercer funções no âmbito de competência delegada ou subdelegada pelo presidente.

CAPÍTULO III

Reuniões

Artigo 15.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões da Câmara são ordinárias e extraordinárias. Qualquer de uma delas pode revestir-se do carácter de reunião pública.

2 - Haverá duas reuniões ordinárias por mês respectivamente as 2.as e 4.as quartas-feiras de cada mês, pelas 10 horas e 30 minutos. A publicação de editais dispensará outras formas de convocação.

3 - Quaisquer alterações do dia ou da hora marcada para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros da Câmara, com três dias de antecedência por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

4 - A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos â constituição da Câmara, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

5 - Em reunião a realizar até 15 de Abril é submetido a aprovação da Câmara o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas. Em reunião a realizar até 15 de Dezembro a Câmara submete a aprovação da Assembleia Municipal as opções do plano e a proposta de orçamento.

6 - A apresentação a aprovação da Assembleia Municipal das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em reunião a realizar até 15 de Abril.

7 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão da Câmara Municipal, na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Setembro e Dezembro.

Artigo 16.º

Reuniões extraordinárias

1 - A Câmara pode reunir em sessão extraordinária nas seguintes condições:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara com indicação explícita do assunto ou assuntos a tratar.

Artigo 17.º

Reuniões públicas

1 - A última reunião de cada mês é pública, podendo, no entanto, em casos excepcionais ter lugar uma reunião pública no âmbito de uma reunião extraordinária.

2 - À reunião pública deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados, com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

3 - Em cada reunião compete ao presidente fixar um período para intervenção do público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.

Artigo 18.º

Período e duração das reuniões

1 - Salvo casos excepcionais as reuniões efectuam-se entre as 10 e as 24 horas, não podendo as mesmas ter mais do que dois períodos de três horas cada, entendendo-se por reunião o conjunto de trabalhos realizados pela Câmara no mesmo dia.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Sede da Câmara e meios de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Barrancos tem a sua sede na vila de Barrancos e nela devem decorrer, por sistema, as reuniões.

2 - Por decisão do presidente ou da própria Câmara, pode a Câmara reunir fora da sede mas sempre dentro da área do concelho de Barrancos.

3 - O presidente porá à disposição da Câmara pelo menos um funcionário administrativo que dará todo o apoio à actividade da Câmara, nomeadamente à elaboração das actas das reuniões.

Artigo 20.º

Lugar na sala de reuniões

1 - Os membros da Câmara tomam lugar na sala pela forma acordada entre o presidente e os vereadores dos diferentes grupos políticos.

2 - Na sala de reuniões, para além dos lugares dos membros da Câmara, há lugares reservados para os funcionários adstritos ao apoio administrativo ou para aqueles cuja presença seja solicitada para o esclarecimento de assuntos agendados, bem como para o público e para a comunicação social.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões

1 - A convocação de reuniões ordinárias só terá lugar em caso de alteração do dia ou hora da respectiva realização, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis, sendo comunicadas a todos os membros da Câmara, por meio de edital e de protocolo.

3 - Por razões de catástrofe ou calamidade pública podem ser convocadas reuniões extraordinárias com antecedência inferior ao prazo referido no número anterior.

4 - Os prazos das convocações previstos nos números antecedentes contam-se a partir da data da afixação dos editais nos lugares de estilo.

5 - O texto da convocatória deverá conter a data, a hora, a natureza da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Quórum

1 - As reuniões só poderão ter lugar com a presença de mais de metade do número legal dos membros da Câmara Municipal.

2 - A verificação das presenças é feita à hora indicada na convocatória através de chamada.

3 - Caso se verifique a inexistência de quórum no momento referido no número anterior, será feita nova chamada até trinta minutos após a hora indicada na convocatória.

4 - Findos os trintas minutos previstos no número anterior e caso persista a falta de quórum, o presidente considera a reunião sem efeito e marca o dia, hora e local para nova reunião, com a mesma natureza da não realizada, a convocar os precisos termos do Regimento.

5 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada a acta em que, para os devidos efeitos, se registam as presenças e ausências dos membros.

Artigo 23.º

Interrupções das reuniões

As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum;

d) A requerimento dos vereadores que integram cada grupo político, no máximo de duas vezes, não podendo exceder quinze minutos tais interrupções.

SECÇÃO II

Organização dos trabalhos

Artigo 24.º

Período das reuniões

1 - Nas reuniões ordinárias há um período antes da ordem do dia e um período de ordem do dia.

2 - Nas reuniões extraordinárias existe apenas o período da ordem do dia.

3 - Nas reuniões públicas haverá ainda um período destinado à intervenção do público.

Artigo 25.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período antes da ordem do dia é destinado:

a) À apreciação de assuntos de interesse local;

b) A prestação de esclarecimentos por parte do presidente ou de quem ele indicar;

c) A apreciação e votação de louvores, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos ou personalidades de especial relevo para o município ou para o País cuja proposta seja feita por qualquer membro da Câmara.

2 - O período de antes da ordem do dia tem a duração máxima de uma hora.

3 - O tempo disponível para a intervenção de cada membro da Câmara é no máximo de dez minutos, podendo cada membro ceder o respectivo tempo a outro.

Artigo 26.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia é exclusivamente destinado à matéria na convocatória.

2 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, dois terços dos membros reconhecerem a urgência da deliberação sobre outro assunto.

3 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião podem ser alteradas pelo presidente ou pela Câmara.

4 - A apresentação de proposta de cada membro da Câmara deve limitar-se a indicação de forma sucinta do seu objecto, não podendo exceder o total de dez minutos.

5 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que pode nela incluir assuntos que lhe forem apresentados por qualquer dos restantes membros da Câmara com uma antecedência mínima de cinco dias úteis no caso de reuniões ordinárias e oito dias úteis no caso de reuniões extraordinárias.

6 - A ordem do dia de cada reunião deve ser entregue com uma antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião.

7 - Juntamente com a ordem do dia deverão ser remetidos todos os documentos considerados indispensáveis à compreensão do assunto agendado.

8 - Os documentos que por razões de ordem terceira ou de confidencialidade não foram remetidos nos termos do número anterior, deverão ficar disponíveis na véspera da data da reunião, para efeitos de consulta.

SECÇÃO III

Uso da palavra

Artigo 27.º

Uso da palavra pelos membros da Câmara

A palavra é concedida pelo presidente aos membros da Câmara, designadamente para:

a) Exercer o direito de defesa, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 9.º;

b) Tratar de assuntos de interesse municipal;

c) Participarem debates;

d) Emitir votos;

e) Invocar o Regimento e interpelar o presidente ou a Câmara;

f) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para o município;

g) Produzir declarações de voto;

h) Fazer protestos e contra-protestos e interpor recursos;

i) Formular ou responder a pedido de esclarecimento;

j) Fazer requerimentos;

k) Reagir contra ofensas à honra e consideração.

Artigo 28.º

Fins do uso da palavra

1 - Quem solicitar a palavra deve declarar o fim a que se destina.

2 - Quando o orador se afasta da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo presidente que pode retirar-lha se aquele persistir na sua atitude.

Artigo 29.º

Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra os oradores dirigem-se ao presidente e à Câmara.

2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de discordância, concordância ou similares.

3 - O orador é avisado pelo presidente quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se injurioso ou ofensivo, podendo, neste caso, o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na senda dos insultos.

4 - Pode ainda o orador ser avisado pelo presidente para resumir as suas considerações quando se aproxima o termo do tempo regimental.

Artigo 30.º

Proibição do uso da palavra no período de votação

Anunciado o período de votação, nenhum membro da Câmara pode usar da palavra até à proclamação do resultado excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo devotação.

Artigo 31.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo o presidente, sempre que o considerar conveniente, determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.

3 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

4 - Os requerimentos, uma vez admitidos são imediatamente votados sem discussão.

5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da respectiva apresentação.

Artigo 32.º

Recursos

1 - Qualquer membro da Câmara pode recorrer para o plenário da decisão do presidente ou do próprio plenário, quando a considera ilegal.

2 - O recurso deve ser apresentado logo após a decisão ou deliberação que se impugna e imediatamente discutido e votado.

3 - Em casos julgados convenientes, o presidente pode mandar diferir a discussão e votação do recurso, na reunião imediatamente a seguir.

Artigo 33.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os pedidos de esclarecimentos limitam-se à formulação concisa da pergunta ou da resposta sobre a matéria em dúvida.

2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo todavia as respostas exceder o tempo global de dez minutos.

Artigo 34.º

Ofensas à honra e à consideração

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas palavras ou expressões ofensivas â sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.

Artigo 35.º

Protestos e contra protestos

1 - Por cada formação política representada na Câmara, relativamente à mesma matéria só é permitido um único protesto.

2 - O tempo para o protesto não pode ser superior a três minutos.

3 - Não são admitidos protestos a requerimentos, recursos, pedidos de esclarecimentos e as respectivas respostas, bem como a declaração de voto.

4 - Os contraprotestos não podem exceder três minutos por cada protesto, nem cinco minutos no total.

Artigo 36.º

Declaração de voto

1 - Cada formação política ou cada membro da Câmara, a título individual, tem o direito de produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, excepto em caso de escrutínio secreto.

2 - As declarações de voto podem ser escritos ou orais.

3 - As declarações de voto não podem exceder três minutos.

4 - As declarações de voto são entregues ao presidente o mais tardar até ao final da reunião.

CAPÍTULO V

Deliberações e votações

Artigo 37.º

Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período antes da ordem do dia, salvo as previstas expressamente no presente Regimento.

Artigo 38.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de membros da Câmara, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate e não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 39.º

Voto

1 - Cada membro da Câmara tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Câmara presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.

3 - No escrutínio secreto não há direito à abstenção, sem prejuízo de poder expressar através de votos brancos e nulos.

4 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 40.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por manifestação oral;

b) Por mão ou dedo no ar;

c) Por escrutínio secreto sempre que estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades das pessoas ou ainda quando o presidente ou a Câmara assim julgarem oportuno e conveniente.

Artigo 41.º

Actas

1 - O relato das reuniões deve ser lavrado em acta que deverá ser assinada pelo funcionário que a elaborou e pelo presidente.

2 - A acta deve indicar, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, referindo inequivocamente o sentido do voto de cada um dos membros presentes.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes ou cuja resolução do assunto que elas comportam se revele urgente, podem ser aprovados com minuta.

Artigo 42.º

Deliberações

1 - As deliberações da Câmara Municipal, bem como as decisões dos respectivo titular, com eficácia externa são obrigatoriamente publicadas em edital, no boletim da autarquia e nos jornais regionais editados na área do concelho de Barrancos.

2 - O edital a que se refere o número anterior será fixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à deliberação.

3 - Quando a lei assim o imponha deverão também ser publicadas no Diário da República.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à Câmara a interpretação e a integração das lacunas do presente Regimento.

Artigo 44.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Câmara Municipal por proposta de dois terços dos seus membros.

2 - Admitida que seja qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito e designada pelo presidente.

3 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

4 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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