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Acórdão 355/2002/T, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 355/2002/T. Const. - Processo 548/02. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional :

1 - O Partido Social-Democrata, PPD/PSD, e o Partido Popular, CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Julho de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 15 de Setembro de 2002 (requerimento a fl. 1).

O requerimento foi assinado pelo secretário-geral do Partido Social-Democrata e pelo vogal da comissão directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Fafe - Vida Nova", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento a fl. 6).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção dos respectivos denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3 - Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (cf. os referidos excertos das actas de ambos os Conselhos Nacionais) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (n.º 1 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 17.º, citados).

Não existe qualquer semelhança com a denominação, a sigla ou o símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.

Neste termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social-Democrata, PPD/PSD, e pelo Partido Popular, CDS-PP, adopte a denominação "Fafe - Vida Nova", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficias dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe, na eleição intercalar autárquica de 15 de Setembro de 2002;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação e a passagem das certidões requeridas.

17 de Julho de 2002. - José Inácio Clímaco de Sousa e Brito (relator) - Alberto Manuel Portal Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Luís Manuel César Nunes de Almeida.

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2002, de 17 de Julho

Denominação: Fafe - Vida Nova.

PPD/PSD.CDS-PP.

Sigla:

Símbolo:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2044244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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