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Despacho 13205/2015, de 19 de Novembro

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Sumário

Concessão de garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo

Texto do documento

Despacho 13205/2015

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contra garantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo das Linhas de Crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização;

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira desfavorável, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado muito difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições mais favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 126.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2013, foi permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 126 milhões de euros;

Considerando que o Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pelo Despacho de 28 de outubro de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no Artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 4 do artigo 126.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da delegação de competências proferida nos termos da alínea e) do ponto n.º 3 do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 11841/2013, de 6 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 176, de 12 de setembro de 2013;

Autorizo:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 100.000.000 euros, destinada à assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às Linhas de Crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho.

2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.

31 de dezembro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

Ficha técnica

Montante Global Garantido:

EUR 100.000.000

Linha de Crédito PME Crescimento 2013: EUR 82.500.000

Linha Caixa Capitalização: EUR 17.500.000

Finalidade:

Cobertura de responsabilidades assumidas pelo FCGM a favor de micro, pequenas e médias empresas, ao abrigo das Linhas de crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização

Beneficiário:

Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM)

Beneficiários Finais:

Empresas financiadas por instrumentos de crédito de apoio nos termos e condições aprovados no âmbito das Linhas de Crédito abrangidas pela garantia do Estado

Operações Elegíveis:

Operações financeiras, nomeadamente associadas a crédito bancário a favor dos beneficiários finais, que cumprem as condições estabelecidas na presente ficha técnica e as previstas no âmbito das Linhas de crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização e nas suas diferentes modalidades

Taxa de Juro:

Euribor a três ou a seis meses acrescida de um spread previsto nas condições definidas para cada linha de crédito abrangida

Spread por Linha de Crédito:

Linha de Crédito PME Crescimento 2013: até 463 pb

Linha Caixa Capitalização: até 417 pb

Amortização de Capital:

Linha de Crédito PME Crescimento 2013: Prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas

Linha Caixa Capitalização: Pela totalidade na data de vencimento ("bullet") ou outra modalidade que venha a ser acordada entre a empresa e a CGD, sendo permitidos reembolsos antecipados voluntários, sem penalização a partir do segundo ano (exclusive)

Prazos das Operações Abrangidas:

Até 7 anos

Período de Carência das Operações Abrangidas:

Até 6 meses

Prazo de Utilização das Operações Abrangidas:

De uma só vez ou com base num calendário a definir entre as partes envolvidas

% de Garantia das SGM:

Até 75 % do montante do financiamento

% de Contragarantia do FCGM:

Até 80 % sobre o montante garantido pelas SGM.

% de Garantia do Estado:

100 % das obrigações de capital das operações contragarantidas pelo FCGM, no âmbito das garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua (SGM), inseridas nas Linhas de crédito PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização

Acionamento da Garantia do Estado:

Sempre que as contragarantias liquidadas por Linha de Crédito, superem os seguintes montantes:

Linha de Crédito PME Crescimento 2013: EUR 2.750.000

Linha Caixa Capitalização: EUR 583.300

Termo da Garantia do Estado:

Até 01-09-2025, sem prejuízo de subsistência da obrigação de pagamento das contragarantias cobertas pelo Fundo, relativas aos contratos celebrados no âmbito das linhas de crédito abrangidas, que tenham sido previamente acionadas

Colaterais da Garantia do Estado:

Aos beneficiários finais podem ser solicitadas, para além do penhor das ações adquiridas e das condições de negative pledge sobre bens da empresa, garantias adicionais como a livrança, aval dos promotores, procuração irrevogável para constituição de hipoteca ou penhor de ativos

209112665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2043667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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