Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tábua aprovou, em 30 de Junho de 2005, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O município de Tábua dispõe de Plano Director Municipal (PDM) ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/94, de 28 de Outubro, alterado por deliberações da Assembleia Municipal de Tábua de 30 de Setembro de 1999 e de 23 de Fevereiro de 2001, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 2000 e de 12 de Abril de 2001, e encontra-se parcialmente suspenso, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2004, de 2 de Dezembro.
A presente suspensão e estabelecimento de medidas preventivas relaciona-se com a revisão do PDM, actualmente em curso, tendo como objectivo viabilizar um correcto desenvolvimento do tecido empresarial e industrial do concelho face às novas vias de comunicação entretanto implantadas.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local incompatíveis com as opções do PDM em vigor, cuja área afectada ao uso industrial já se encontra esgotada, havendo necessidade de criação de um espaço industrial para a localização de empresas «grandes consumidoras de espaços», que o actual Plano não contemplou.
O estabelecimento de medidas preventivas, que resulta da suspensão do PDM de Tábua, nos termos do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM, actualmente em curso.
Refira-se que a suspensão parcial do PDM de Tábua não vem, no entanto, suspender as condicionantes legais existentes, nomeadamente as áreas de servidão estabelecidas ao abrigo da Lei do Património Cultural.
Verifica-se a conformidade do texto regulamentar das medidas preventivas com as disposições legais em vigor, com excepção do n.º 1 do artigo 1.º, que colide com o disposto no n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro (RJIGT).
Nos últimos quatro anos a área em causa não esteve sujeita a medidas preventivas.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do RJIGT.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tábua, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 1.º das medidas preventivas.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho prosseguidas pela revisão do PDM e incompatíveis com as opções do actual Plano e que contribuíram para a abertura do procedimento de revisão.2 - Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo, na área identificada na planta com a letra A, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do C) os seguintes actos ou actividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Na área identificada na planta com a letra B são proibidos os actos ou actividades mencionados no n.º 2 anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As áreas identificadas na planta anexa com as letras A e B correspondem ao território sujeito a medidas preventivas, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do PDM.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.
(ver documento original)