de 22 de Dezembro
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) dispõe de meios tecnológicos que permitem que diversos actos sejam praticados por via electrónica. Com o objectivo de incentivar a utilização desses meios, prevê-se uma redução das taxas relativas a actos e serviços prestados pelo INPI constantes da Portaria 699/2003, de 31 de Julho, sempre que os actos e serviços a que respeitem sejam praticados por via electrónica.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Decreto-Lei 36/2003, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 699/2003, de 31 de Julho
Os n.os 2.º e 3.º da Portaria 699/2003, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º Quando respeitem a actos promovidos por via electrónica, as taxas previstas nas tabelas são reduzidas em 30%, se se tratar de pedidos, e em 10%, nos restantes casos.
3.º Exceptuam-se do número anterior os actos promovidos por vias internacionais e a regularização do pagamento de taxas.
4.º (Anterior n.º 2.º) 5.º (Anterior n.º 3.º) 6.º (Anterior n.º 4.º) 7.º (Anterior n.º 5.º)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 19 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.