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Despacho 15680/2002, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece as características dos extintores de incêndios dos automóveis utilizados no transporte público de passageiros.

Texto do documento

Despacho 15 680/2002 (2.ª série). - Extintores. - A alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, estabelece que os automóveis utilizados no transporte público de passageiros devem possuir extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance.

O mesmo artigo estabelece que as características dos extintores e demais disposições regulamentares são fixadas por despacho do director-geral de Viação.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, na redacção conferida pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, determina o seguinte:

1 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:

a) Extintor portátil: aparelho destinado a ser transportado e utilizado manualmente, contendo um agente extintor que, por acção de uma pressão interna, pode ser dirigido para o fogo;

b) Agente extintor: substância contida no extintor que provoca a extinção do fogo.

2 - Os automóveis pesados de passageiros devem estar equipados com um extintor de incêndio, colocado próximo do banco do condutor.

3 - Nos automóveis pesados de passageiros das categorias II e III, só com lotação sentada, para além do extintor referido no número anterior deve existir um outro colocado na metade posterior do veículo.

4 - Quando o veículo for de dois pisos, deve existir ainda um outro extintor no piso superior, colocado na zona central do veículo.

5 - Os extintores devem ser adequados para fogos das classes A, B e C e ter capacidade não inferior a 4 kg.

6 - Os extintores devem estar colocados de forma claramente visível e a sua localização estar assinalada através de setas indicadoras adequadas, no caso de existir obstrução visual impossível de remover.

7 - A localização de qualquer extintor deve ser assinalada através de pictograma adequado, colocado junto ao mesmo, sempre que possível em posição elevada em relação ao extintor.

8 - O pictograma referido no número anterior deve ser de cor contrastante e facilmente visível a uma distância de 3 m, identificando, de modo inequívoco, o aparelho a que se refere.

9 - Os extintores podem estar protegidos contra o roubo ou vandalismo, desde que tal não impeça os passageiros de lhes aceder com facilidade em caso de emergência.

10 - Os veículos alimentados a gás devem estar permanentemente providos de extintores, ainda que se encontrem estacionados ou em operações de manutenção, devendo ser assegurada a sua substituição por outros com iguais características, sempre que sejam retirados por motivo de carregamento ou outro.

11 - Os automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B e C com capacidade não inferior a 2 kg.

12 - Nos veículos referidos no número anterior, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.

13 - Os extintores não podem apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições de imediata utilização.

14 - Todas as instruções de utilização dos extintores, bem como as marcas e inscrições relativas às suas características, devem apresentar-se perfeitamente legíveis e em bom estado de conservação.

15 - As instruções ou indicações de utilização dos extintores devem estar redigidas em língua portuguesa.

16 - Não são admitidos extintores que contenham hidrocarbonetos halogenados.

17 - Os extintores devem apresentar indicação da data da respectiva validade, estabelecida pelo seu fabricante ou pela entidade responsável pela sua manutenção.

18 - Só podem ser utilizados nos automóveis afectos ao transporte público de passageiros extintores que se encontrem dentro do prazo de validade.

19 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2002.

24 de Junho de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/10/plain-204183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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