O mesmo artigo estabelece que as características dos extintores e demais disposições regulamentares são fixadas por despacho do director-geral de Viação.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, na redacção conferida pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, determina o seguinte:
1 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Extintor portátil: aparelho destinado a ser transportado e utilizado manualmente, contendo um agente extintor que, por acção de uma pressão interna, pode ser dirigido para o fogo;
b) Agente extintor: substância contida no extintor que provoca a extinção do fogo.
2 - Os automóveis pesados de passageiros devem estar equipados com um extintor de incêndio, colocado próximo do banco do condutor.
3 - Nos automóveis pesados de passageiros das categorias II e III, só com lotação sentada, para além do extintor referido no número anterior deve existir um outro colocado na metade posterior do veículo.
4 - Quando o veículo for de dois pisos, deve existir ainda um outro extintor no piso superior, colocado na zona central do veículo.
5 - Os extintores devem ser adequados para fogos das classes A, B e C e ter capacidade não inferior a 4 kg.
6 - Os extintores devem estar colocados de forma claramente visível e a sua localização estar assinalada através de setas indicadoras adequadas, no caso de existir obstrução visual impossível de remover.
7 - A localização de qualquer extintor deve ser assinalada através de pictograma adequado, colocado junto ao mesmo, sempre que possível em posição elevada em relação ao extintor.
8 - O pictograma referido no número anterior deve ser de cor contrastante e facilmente visível a uma distância de 3 m, identificando, de modo inequívoco, o aparelho a que se refere.
9 - Os extintores podem estar protegidos contra o roubo ou vandalismo, desde que tal não impeça os passageiros de lhes aceder com facilidade em caso de emergência.
10 - Os veículos alimentados a gás devem estar permanentemente providos de extintores, ainda que se encontrem estacionados ou em operações de manutenção, devendo ser assegurada a sua substituição por outros com iguais características, sempre que sejam retirados por motivo de carregamento ou outro.
11 - Os automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte público de passageiros devem possuir um aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B e C com capacidade não inferior a 2 kg.
12 - Nos veículos referidos no número anterior, os extintores devem estar colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
13 - Os extintores não podem apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições de imediata utilização.
14 - Todas as instruções de utilização dos extintores, bem como as marcas e inscrições relativas às suas características, devem apresentar-se perfeitamente legíveis e em bom estado de conservação.
15 - As instruções ou indicações de utilização dos extintores devem estar redigidas em língua portuguesa.
16 - Não são admitidos extintores que contenham hidrocarbonetos halogenados.
17 - Os extintores devem apresentar indicação da data da respectiva validade, estabelecida pelo seu fabricante ou pela entidade responsável pela sua manutenção.
18 - Só podem ser utilizados nos automóveis afectos ao transporte público de passageiros extintores que se encontrem dentro do prazo de validade.
19 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2002.
24 de Junho de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.