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Despacho 25901/2006, de 21 de Dezembro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas (DSAS), ministrado na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo de 2006-2007.

Texto do documento

Despacho 25 901/2006

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e Inovação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma.

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI, designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas (DSAS), ministrado na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo de 2006-2007, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partit de 12 de Outubro de 2006 e é válido por um período de dois anos.

3 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

29 de Novembro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. ANEXO I 1 - Instituição de formação - FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas.

3 - Área de formação em que se insere - Ciências Informáticas.

4 - Perfil profissional que visa preparar - especialista em programação e administração de sistemas: profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa para a web, nomeadamente no domínio da integração dos sistemas de informação e bases de dados em ambientes web e procede à gestão de redes locais, gestão e administração de bases de dados e de sistemas de informação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Organizar, sistematizar e manter actualizada a documentação sobre o desenvolvimento, implementação, gestão, manutenção e utilização dos sistemas de informação;

Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objecto;

Criar, em linguagem SQL, e manter uma estrutura da base de dados (DDL), para a exploração dos dados (DML);

Interpretar tráfego de rede utilizando ferramentas de monitorização apropriadas e identificar anomalias decorrentes de ataques ou tentativas de ataques;

Conceber e construir sistemas de informação em ambiente web;

Conceber e desenvolver sistemas de software;

Configurar e gerir aplicações de sistemas de informação nas organizações.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) Notas Na coluna 3 indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna 4 indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna 5 indicam-se os créditos segundo o European Credit Tranfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

7 - Referencial de competências para ingresso - áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular, em função do referencial de competências para o ingresso no curso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês e Português;

b) Deter qualificação profissional de nível III, com competências nas áreas das tecnologias da informação e comunicação;

c) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa de formação adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o programa de formação adicional.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 80.

9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/21/plain-204168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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