Despacho 25 901/2006
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e Inovação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI, designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET em Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas (DSAS), ministrado na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, com início no ano lectivo de 2006-2007, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partit de 12 de Outubro de 2006 e é válido por um período de dois anos.
3 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
29 de Novembro de 2006. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. ANEXO I 1 - Instituição de formação - FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas.
3 - Área de formação em que se insere - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar - especialista em programação e administração de sistemas: profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa para a web, nomeadamente no domínio da integração dos sistemas de informação e bases de dados em ambientes web e procede à gestão de redes locais, gestão e administração de bases de dados e de sistemas de informação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar, sistematizar e manter actualizada a documentação sobre o desenvolvimento, implementação, gestão, manutenção e utilização dos sistemas de informação;
Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objecto;
Criar, em linguagem SQL, e manter uma estrutura da base de dados (DDL), para a exploração dos dados (DML);
Interpretar tráfego de rede utilizando ferramentas de monitorização apropriadas e identificar anomalias decorrentes de ataques ou tentativas de ataques;
Conceber e construir sistemas de informação em ambiente web;
Conceber e desenvolver sistemas de software;
Configurar e gerir aplicações de sistemas de informação nas organizações.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) Notas Na coluna 3 indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Na coluna 4 indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna 5 indicam-se os créditos segundo o European Credit Tranfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
7 - Referencial de competências para ingresso - áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular, em função do referencial de competências para o ingresso no curso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês e Português;
b) Deter qualificação profissional de nível III, com competências nas áreas das tecnologias da informação e comunicação;
c) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa de formação adicional, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente deverão cumprir integralmente o programa de formação adicional.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 80.
9 - Programa de formação adicional (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):