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Aviso 6935/2002, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6935/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada na sua sessão ordinária de 23 de Abril findo, e por deliberação da Câmara tomada na sua reunião ordinária realizada em 7 de Maio do corrente ano, foi aprovado o Regulamento Municipal para Atribuição de Licenças de Táxi.

3 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente, a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração.

CAPÍTULO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 3.º

Serviço à hora e ao quilómetro

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área do município de Ponta Delgada, podem ser contratados à hora ou ao quilómetro e a contrato.

2 - Na contratação à hora o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função da duração do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

4 - O serviço de transporte em táxi pode ser prestado em função de contrato, reduzido a escrito, e, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, com menção obrigatória do respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 4.º

Serviço a táxi

1 - O serviço a táxi é praticado nas localidades deste município que vierem a ser para o efeito definidas.

2 - Na contratação a táxi, o serviço será pago por contagem, em função da distância percorrida e dos tempos de espera.

Artigo 5.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respectivos alvarás.

Artigo 6.º

Regimes de estacionamento

1 - No município de Ponta Delgada vigoram os seguintes regimes de estacionamento, conforme os locais:

a) Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;

b) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais determinados para o efeito e constantes da respectiva licença.

c) Regime especial - nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia os contingentes especiais e os respectivos lugares de estacionamento serão definidos por despacho normativo do director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

2 - Em qualquer dos regimes de estacionamento os táxis devem cumprir um regime sequencial de prestação de serviços.

3 - Caso se verifiquem situações excepcionais e momentâneas de acréscimo da procura a Câmara Municipal de Ponta Delgada pode definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do originariamente fixado.

Artigo 7.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Ponta Delgada fixam-se os seguintes regimes e locais de estacionamento:

a) Praça livre condicionada - até ao limite dos lugares fixados e em regime sequencial de prestação de serviços: Matriz; lado norte da Igreja Matriz; Largo de 2 de Março; Hotel Avenida; Praça de Vasco da Gama; Rua da Fonte, junto ao Hotel Açores Atlântico; Rua da Juventude junto ao hipermercado Modelo; Rua do Mercado junto ao Mercado Agrícola da Graça; e ainda Aeroporto João Paulo II, Hospital Divino Espírito Santo e Porto de Ponta Delgada nos termos a definir por protocolo com as entidades que tutelam a gestão destes espaços;

b) Estacionamento fixo - nas freguesias rurais do concelho e nos locais devidamente assinalados para o efeito, após consulta da respectiva junta de freguesia, e de acordo com os alvarás de licença.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre condicionada quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

4 - Nos dias de festividades, feiras e mercados ficam todos os veículos de aluguer, licenciados para prestar serviço na área do município, autorizados a praticar o regime de praça livre.

Artigo 8.º

Fixação de contingentes

É fixado em 146 veículos, o contingente atribuído de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer, no município de Ponta Delgada.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 9.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal da qual deverá constar também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 10.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou por grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes, assim como, para alteração do tipo de licença, nomeadamente, de normal para especial.

Artigo 11.º

Titulares de licenças

1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou colectivas.

2 - As pessoas colectivas, titulares de licenças, têm obrigatoriamente como objecto social o exercício da actividade transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 12.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com a publicação anteriormente referida, num jornal de circulação Municipal, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data de publicação no Jornal Oficial.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especifica, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município com a menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará obrigatoriamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos mínimo de admissão a concurso

1 - Para além dos impostos no programa de concurso os concorrentes devem ainda satisfazer os requisitos mínimos de acesso à actividade nos termos do artigo 4.º e seguintes da Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - Podem concorrer aos concursos para concessão de licença para a actividade de transporte em táxi os trabalhadores por conta de outrem, assim como, os membros de cooperativas de motoristas profissionais, cujo objecto social seja o de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e, no caso de ser atribuída a licença a uma das pessoas anteriormente referidas, esta dispõe de um prazo de 180 dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caducará o respectivo direito à licença.

Artigo 15.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos respectivos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que certifique que os mesmos foram oportunamente requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis subsequentes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais sem a devida apresentação a candidatura será excluída.

Artigo 16.º

Da candidatura

1 - Serão admitidos a concurso todos os cidadãos residentes e colectados na área do município de Ponta Delgada que reunam ou venham a reunir os requisitos de acesso a que alude artigo 4.º e seguintes da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, com excepção dos que tenham sido condenados em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, valendo este impedimento durante um período de três anos após o cumprimento da pena, salvo reabilitação.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, em conformidade com os modelos definidos para o concurso, e, deverá, sob pena de exclusão da mesma, ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;

b) Atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia;

c) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista conforme a situação do candidato:

Declaração do sindicato;

Da Segurança Social no caso de não ser sindicalizado;

Do organismo respectivo quando se trate de industriais que dela sejam associados;

Da respectiva associação de classe quando se trate de industriais que dela sejam associados;

d) Fotocópia autenticada da carta de condução e do bilhete de identidade;

e) Fotocópia autenticada da declaração de IRS ou IRC conforme se trate de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, ou fotocópia autenticada da declaração de inicio de actividade;

f) No caso de pessoas colectivas deverá ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objecto e sede social ou em alternativa certidão de teor do registo comercial devidamente actualizada.

Artigo 17.º

Análise da candidatura

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença.

Artigo 18.º

Prioridades na atribuição da licença

1 - As licenças serão atribuídas em conformidade com a seguinte ordem de prioridades:

a) Cooperativas de motoristas profissionais cujo objecto social seja o de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

b) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

c) Motoristas profissionais titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

d) Outros concorrentes titulares do certificado de aptidão profissional emitido pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

2 - Entenda-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção de outrem.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo precedente:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas, objecto do concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou da antiguidade de carta de condução em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o referido relatório.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos em sede de audiência previa, serão aquelas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que, subsequentemente apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, propondo a decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar à hora, ao quilómetro ou a táxi;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento se for caso disso;

e) O número dentro do respectivo contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, prorrogáveis por deliberação camarária devidamente fundamentada.

4 - A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado e contado da respectiva notificação, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer, à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, o respectivo averbamento no alvará emitido por aquela entidade.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior è instruído com:

a) Identificação completa do veículo, o qual deverá ter matrícula portuguesa, mediante fotocópia autenticada do livrete e título de registo de propriedade;

b) Cópia autenticada da ficha de inspecção periódica obrigatória do veículo afecto ao exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 21.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido nos termos e procedimentos a definir pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

2 - O alvará é emitido num original, destinando-se a ser guardado pelo seu titular, e, daquele título é emitida uma cópia certificada, com indicação da matrícula do veículo, que deverá obrigatoriamente acompanhar o veículo.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de 74,82 euros.

Artigo 23.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 24.º

Transmissão de licenças

A transmissão das licenças dos táxis só é permitida entre as pessoas colectivas devidamente habilitadas com alvará, e, deve ser, previamente, comunicada à Câmara Municipal e à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Artigo 25.º

Inicio de actividade

Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data constante da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, o licenciamento caduca.

Artigo 26.º

Substituição de veículo

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer deve solicitar autorização à Câmara Municipal, indicando desde logo, a marca modelo e especificações do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.

2 - A identificação do novo veículo deve ser averbada à cópia certificada do alvará.

CAPÍTULO IV

Das condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Disponibilidade dos veículos

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

2 - O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre, fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do Município ali tomar passageiros.

3 - Os automóveis de aluguer não podem estar ao serviço permanente dos seus proprietários.

Artigo 28.º

Tomada de veículo

1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação de "Livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhe está afixado na licença e se encontrem dentro da freguesia ou localidade cujo contingente pertencem.

2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:

a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, poder conspurcar o veiculo;

c) O cliente, nas circunstâncias do caso, se mostrar potencialmente perigoso para a integridade pessoal do motorista;

d) For requerido para transportar um número de pessoas superior ao lugares autorizados para o referido veículo;

e) O serviço solicitado implicar a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista.

3 - Os automóveis de aluguer só poderão circular na via pública com a indicação de "Livre" dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a circular.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será afixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.

3 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

4 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que, devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene do animal.

Artigo 30.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

c) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo sempre que este circule com indicação "Livre";

d) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação "Livre";

e) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

f) Cumprir o regime de preços estabelecido, assim como, as condições de transporte contratado;

g) Emitir e assinar recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e suplementos pagos;

h) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;

i) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

j) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros e auxiliar aqueles que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

k) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guias de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados

m) Assegurar a ventilação do veiculo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

n) Cuidar da sua apresentação pessoal e diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo

o) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

p) Não fumar quando transportam passageiros;

q) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

r) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

s) Certificar-se no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

Artigo 31.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 32.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontrem tomados por passageiros, devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra "Livre".

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior, afixado em autocolante e em permanente bom estado de conservação, um exemplar da tabela de preços em vigor e ainda cópia certificada do alvará e do certificado de aptidão profissional do motorista.

Artigo 33.º

Adopção do serviço a táxi

1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o crescimento da área urbana e o interesse público, pode adoptar o serviço a táxi para os transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, em determinadas zonas da área do município.

2 - Os titulares de alvarás válidos para as zonas onde venha a ser explorado o serviço a táxi, ficam automaticamente autorizados a explorá-lo.

3 - As alterações referidas deverão ser comunicadas pelos titulares dos alvarás à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Artigo 34.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos ligeiros de passageiros deverão ter sempre os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as últimas normas que forem fixadas para tal efeito.

2 - Os veículos turísticos e isentos de distintivos serão objecto de regulamentação especial

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente, aos fiscais municipais.

Artigo 36.º

Contra-ordenações e coimas

1 - São puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros as seguintes contra-ordenações:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no presente regulamento e nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;

c) A inexistência dos documentos que devem estar a bordo do veículo nos termos do presente Regulamento;

d) O abandono da exploração do táxi, durante 30 dias consecutivos ou interpolados dentro do período de um ano, salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos.

e) O incumprimento do previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior tem por efeito a caducidade do direito à licença do táxi nos termos do artigo 18.º da Lei 106/2001, de 31 de Agosto

3 - O processamento das contra ordenações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

4 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada deve comunicar à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres as contra-ordenações cometidas e as coimas aplicadas.

5 - O processamento das restantes contra-ordenações, em especial, das previstas nos artigos 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30 e no artigo 31.º da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, compete à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres que organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das contra-ordenações cometidas e coimas aplicadas e informará a Câmara Municipal de Ponta Delgada em conformidade com o referido registo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º

Actuais titulares de licenças

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, e depósito do mesmo na Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, esta entidade remeterá à Câmara Municipal de Ponta Delgada uma relação dos processos administrativos referentes ao licenciamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para que a Câmara Municipal de Ponta Delgada possa emitir novas licenças a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 22.º do presente Regulamento e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 38.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação, verificado que esteja o seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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