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Edital 363/2002, de 31 de Julho

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Texto do documento

Edital 363/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Damião Martins de Castro, presidente da Assembleia Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 23 de Abril do corrente ano, foi aprovado o seu regimento, nos termos da lei.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Damião Martins de Castro.

Regimento da Assembleia Municipal de Vale de Cambra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas reguladoras

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprova o presente Regimento, cujo funcionamento, organização e competências se rege pela Lei 169/99, de 18 Setembro, e Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e suas rectificações e demais disposições legais em vigor e aplicáveis às autarquias locais e ainda pelos constantes dos capítulos seguintes do presente Regimento.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito do mandato

A Assembleia Municipal de Vale de Cambra é o órgão deliberativo do município de Vale de Cambra e é composto por membros representativos dos munícipes, cujo mandato visa a salvaguarda dos interesses municipais e a promoção do bem-estar da população.

Artigo 3.º

Competência da Assembleia Municipal

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar, com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

l) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

o) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

p) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstas na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstas na lei;

c) Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os concelhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática dos actos da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara pode acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser provadas por este órgão.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos membros da Assembleia Municipal é de quatro anos.

2 - O mandato considera-se iniciado com o acto de instalação da Assembleia Municipal e com a verificação de poderes dos seus membros e cessa quando estes forem legalmente substituídos.

Artigo 5.º

Suspensão do mandato

1 - Justifica a suspensão do mandato o deferimento do pedido de suspensão por motivo relevante, entre outros:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

c) Actividade profissional inadiável;

d) Exercício de funções partidárias;

e) Opção por exercício dum cargo em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei;

f) Pronúncia de crime a que corresponda pena superior a três anos;

g) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade.

2 - A suspensão do mandato não pode ultrapassar 365 dias, seguidos ou interpolados;

3 - Ultrapassado o prazo referido no n.º 2, verifica-se renúncia tácita, pelo que, próximo do limite temporal, deve ser chamada a atenção do membro para a sanção em que está prestes a incorrer.

Artigo 6.º

Cessação de suspensão do mandato

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) Findo o prazo de suspensão;

b) Pelo regresso antecipado do membro suspenso;

c) Pela cessação das funções incompatíveis a que se refere o Regimento;

2 - Quando o membro da Assembleia retomar o exercício do mandato, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.

Artigo 7.º

Renúncia ao mandato

1 - Além do caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, os membros da Assembleia podem, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao presidente.

2 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da entrega da declaração escrita dirigida ao presidente que a deve comunicar ao plenário e torná-la pública por meio de afixação de edital nos locais de estilo.

3 - A substituição do renunciante é feita nos termos da lei.

Artigo 8.º

Perda de mandato

1 - A perda de mandato de membro da Assembleia Municipal verifica-se:

a) Sempre que os membros não tomem assento na Assembleia até à terceira sessão posterior à respectiva instalação;

b) Não compareçam a três sessões ou seis reuniões seguidas ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas, salvo justificação apresentada à mesa no prazo de 10 dias a contar da data da reunião e por ela aceite;

c) Pelo não cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo.

Artigo 9.º

Regime processual

As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes do artigo 15.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 10.º

Preenchimento de vagas

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o membro da Assembleia é substituído, se tiver sido eleito directamente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

2 - Relativamente a coligações aplica-se o disposto no artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 11.º

Deveres dos membros da assembleia

Constituem deveres dos Membros da Assembleia Municipal:

a) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia e nas reuniões das comissões a que pertença;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;

c) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da Assembleia;

f) Contribuir, com a sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição da República e das leis;

g) Manter um contacto estrito com as populações e as organizações de base existentes na área do município;

h) Justificar perante a mesa da assembleia as faltas, no prazo de 10 dias;

i) Comunicar ao presidente sempre que se verificar causa de impedimento para efeitos do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo;

j) Todos os demais deveres consignados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Para o regular exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia Municipal, além dos conferidos por lei:

a) Usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, recomendações e moções;

d) Apresentar requerimentos;

e) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;

f) Propor, por escrito, alterações ao Regimento;

g) Propor, por escrito, a constituição de comissões;

h) Propor, por escrito, listas para a eleição da mesa da assembleia;

i) Propor, por escrito, no âmbito do exercício da competência fiscalizadora, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos e serviços municipais;

j) Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal e outras entidades, por intermédio da mesa, as informações e esclarecimentos que entenda necessários, mesmo fora das sessões do referido órgão;

l) Receber as actas das reuniões da Câmara, quando solicitadas, o Boletim Municipal e demais documentos editados pelo município;

m) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal;

n) Propor a aprovação ou rejeição do plano de actividades, do orçamento e do relatório;

o) Propor a criação dos serviços necessários ao exercício das competências dos órgãos do município;

p) Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam devidamente habilitados.

2 - Os membros da Assembleia Municipal têm direito a senhas de presença, subsídio de transporte e outras compensações pecuniárias previstas na lei.

3 - Os membros da Assembleia Municipal têm ainda direito ao cartão especial de identificação previsto na lei.

Artigo 13.º

Grupos municipais

1 - Os membros da Assembleia Municipal eleitos por cada partido ou, no caso de presidentes de junta, poderão, independentemente do seu número, constituir-se em grupos municipais.

2 - Os membros da assembleia eleitos por partido, que não pretendam integrar-se no respectivo grupo municipal ou que tenham passado à situação de independentes, bem como os presidentes de junta, podem exercer o mandato como independentes.

3 - A constituição ou integração prevista nos números anteriores efectua-se mediante comunicação escrita e assinada pelos interessados, dirigida ao presidente da assembleia, podendo conter o nome do respectivo líder da bancada e, eventualmente, quem o substitua, bem assim como a respectiva orgânica de funcionamento.

4 - Qualquer alteração na composição ou liderança do grupo é igualmente comunicada ao presidente da mesa da assembleia.

5 - O presidente da assembleia dá conhecimento ao plenário da constituição, orgânica e alterações de cada grupo.

a) As funções de presidente da assembleia ou membro da mesa são incompatíveis com as de presidente ou líder do grupo.

CAPÍTULO II

Da mesa da assembleia

Artigo 14.º

Composição da mesa e seu funcionamento permanente

1 - A mesa é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, sendo eleita pelo período do mandato.

2 - O presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na falta de um ou ambos os secretários compete ao presidente da mesa designar, de entre os membros da Assembleia Municipal, os respectivos substitutos.

5 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

6 - A mesa da Assembleia Municipal funciona com carácter permanente assegurando o expediente.

Artigo 15.º

Eleição da mesa

A mesa da assembleia é eleita por listas nominativas, nas quais constam os cargos a desempenhar pelos respectivos candidatos, realizando-se a eleição por escrutínio secreto.

Artigo 16.º

Mandato de renúncia e destituição da mesa

1 - O mandato da mesa tem a mesma duração da assembleia que a elegeu, podendo o presidente e qualquer secretário renunciar ao cargo, mediante declaração escrita, fundamentada. dirigida ao presidente, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação em edital.

2 - No caso de renúncia do cargo, suspensão ou cessação do mandato do membro, procede-se, imediatamente, à eleição do novo titular, segundo o regime estabelecido por lei.

3 - A mesa pode ser destituída por deliberação tomada por maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal, em efectividade de funções e por escrutínio secreto.

Artigo 17.º

Competência do presidente da assembleia

1 - Cabe ao presidente da Assembleia Municipal além das competências que lhe são conferidas por lei:

a) Representar a assembleia, presidir e assegurar o seu regular funcionamento;

b) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental e da lei, sem prejuízo do direito de recurso dos membros para a assembleia, no caso de rejeição;

c) Promover a constituição das comissões permanentes ou eventuais e zelar pelo cumprimento dos prazos que lhe venham a ser determinados;

d) Receber e encaminhar para a Câmara Municipal ou para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Municipal;

e) Fazer publicar em edital as deliberações e decisões previstas na lei;

f) Submeter ao plenário qualquer proposta sobre perda de mandato, no respeito e cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 27/96;

g) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da assembleia;

h) Convocar as sessões plenárias e estabelecer a ordem de trabalhos;

i) Presidir às sessões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

j) Conceder a palavra aos membros da Assembleia, ao presidente da Câmara Municipal e assegurar a ordem dos debates;

l) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Municipal das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

m) Pôr à discussão e votação propostas, moções e requerimentos admitidos;

n) Receber e publicar em editais as declarações de renúncia de mandato;

o) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos membros e pelos grupos políticos;

p) Receber e encaminhar directamente e a tempo, todos os pedidos de informação e esclarecimento, destinados à Câmara Municipal e serviços municipais que qualquer membro da Assembleia Municipal lhe apresentar nos intervalos entre sessões, por os considerar necessários e urgentes para o exercício do seu mandato e, bem assim, fazer-lhe chegar as respectivas respostas;

q) Enviar os textos das resoluções, pareceres sobre regulamentos e demais deliberações aprovadas à Câmara Municipal, para os procedimentos devidos;

r) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal os resultados das votações sobre o Plano de Actividades e Orçamento, bem como, sobre moções, recomendações e outros documentos dirigidos à Câmara Municipal;

s) Marcar e dar conhecimento da convocatória ao presidente da Câmara Municipal, de modo a que este e os vereadores possam estar presentes para poderem responder a perguntas e prestar esclarecimentos à Assembleia Municipal relacionados com as matérias em apreciação;

t) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Municipal;

u) Tornar público, com antecedência igual à convocatória a data, hora e local das sessões da Assembleia Municipal, ordinárias e extraordinárias bem como a respectiva ordem de trabalhos;

v) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara Municipal às reuniões da Assembleia Municipal;

x) Submeter em tempo útil a parecer das respectivas comissões todos os assuntos que careçam da sua apreciação;

w) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

x) Comunicar ao representante do Ministério Público as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentais, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos.

3 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário.

Artigo 18.º

Competência dos secretários

Compete essencialmente aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da mesa;

b) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações e respectivas declarações de voto;

d) Ordenar a matéria a submeter à votação;

e) Organizar as inscrições para o uso da palavra;

f) Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da assembleia;

g) Servir de escrutinadores;

h) Passar certidões requeridas nos termos legais.

CAPÍTULO III

Das sessões

Artigo 19.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, de acordo com o previsto na lei.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º

3 - Um dos pontos da ordem do dia de cada sessão ordinária é a apreciação da actividade municipal, na qual o presidente da Câmara ou quem o substitua procede à apresentação da temática em apreço.

Artigo 20.º

Sessões extraordinárias

As sessões extraordinárias são as convocadas nos termos legais.

Artigo 21.º

Sessões e reuniões

1 - As reuniões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária e extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 22.º

Formalidades dos requerimentos da convocação de sessões extraordinárias

O processo e a forma de convocação estão condicionados ao disposto na lei.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 23.º

Sede

1 - A Assembleia Municipal reúne no Salão Nobre dos Paços do Concelho, podendo reunir excepcionalmente noutro local por deliberação da Assembleia Municipal.

2 - Compete ao presidente a convocação das sessões para o local diferente do previsto no n.º 1, sem prejuízo do cumprimento das normas legais quanto à publicidade.

Artigo 24.º

Lugar na sala de reuniões

Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros da assembleia e do executivo municipal.

Artigo 25.º

Proibição da intervenção de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões da assembleia não é permitido o uso da palavra por pessoas que não tenham assento na assembleia ou não estejam ao serviço desta, a não ser que o plenário delibere sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público, de acordo com o artigo 34.º

Artigo 26.º

Convocação das sessões

1 - Salvo marcação na sessão anterior, as sessões são convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por carta entregue a cada um dos membros da assembleia, ou por protocolo, assinado pelo próprio membro da assembleia.

2 - O prazo da convocação prevista no número anterior conta-se a partir da sua publicação em edital, a afixar nos lugares habituais, devendo também o seu texto ser enviado a cada um dos membros da Assembleia Municipal.

3 - Os documentos que instruem o processo deliberativo, devem acompanhar o texto da convocação ou, pelo menos, serem entregues aos membros da Assembleia Municipal, nos prazos referidos no n.º 1. Excepcionalmente e desde que se trate de documentos sem qualquer complexidade, a entrega pode ser feita até 48 horas antes da reunião.

4 - O edital das sessões será enviado ao presidente da Câmara Municipal para os efeitos previstos na lei.

Artigo 27.º

Quórum

1 - As reuniões da Assembleia não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Feita a chamada, que deve ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na convocatória e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de trinta minutos para aquele se poder concretizar.

3 - Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o presidente considera a reunião sem efeito e marca dia, hora e local, para nova reunião, podendo, nesse caso, ser observada a antecedência, mínima legal na convocação.

4 - O quórum da Assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 28.º

Continuidade das reuniões

As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum;

d) A pedido das forças políticas representadas na Assembleia Municipal.

CAPÍTULO V

Da organização da ordem de trabalhos

Artigo 29.º

Períodos das reuniões

Em cada sessão ordinária, há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia.

Artigo 30.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação e esclarecimento;

b) À apreciação ou apresentação de assuntos de interesse local ou nacional;

c) Ao tratamento de assuntos relativos à administração municipal;

d) À apresentação de recomendações ou moções, de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar e sobre assuntos de relevo para o município;

2 - Os assuntos não incluídos na ordem do dia, só podem ser objecto de deliberação, desde que se trate de sessão ordinária e, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia reconheçam a urgência da deliberação.

3 - O período antes da ordem do dia não deve, em regra, exceder sessenta minutos

Artigo 31.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia é exclusivamente destinado à matéria constante da convocatória.

2 - A ordem do dia é fixada pelo presidente.

3 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da assembleia, por maioria absoluta.

4 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão, pode ser modificada por deliberação da assembleia.

5 - A apresentação de cada proposta pelo membro da assembleia proponente ou pelo executivo camarário, deve limitar-se a indicação sucinta do seu objectivo e fins que se visam prosseguir.

6 - A apresentação da actividade municipal, constitui obrigatoriamente, um dos pontos das sessões ordinárias.

Artigo 32.º

Prioridade à solicitação da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal pode solicitar prioridade para assuntos de interesse municipal, de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é atribuída pelo presidente da assembleia, podendo este ouvir o presidente da Câmara e os representantes das forças políticas.

Artigo 33.º

Apreciação de outras matérias

1 - O orador não pode ser interrompido, sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

2 - O orador é advertido pelo presidente, quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

3 - O orador pode ser avisado pelo presidente para resumir as suas considerações, quando não estiver a ser aduzida nova argumentação.

Artigo 34.º

Período de intervenção aberto ao público

1 - No período antes da ordem do dia, caso se justifique, bem como no final de cada sessão, haverá um período de intervenção aberto ao público

2 - O período de intervenção do público, não pode exceder, em regra, trinta minutos.

CAPÍTULO VI

Do uso da palavra

Artigo 35.º

Do uso da palavra pelos membros

A palavra é concedida pelo presidente aos membros da assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates e apresentar propostas escritas;

c) Exercer o direito de defesa;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

e) Fazer requerimentos;

f) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra protestos;

g) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos;

h) Formular declarações de voto;

i) Propor votos, moções e recomendações;

j) Tudo o mais contido no presente Regimento e outras leis.

Artigo 36.º

Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal

A palavra é concedida ao presidente da Câmara Municipal, para informação sobre a actividade municipal, e se este o entender aos vereadores da Câmara Municipal ou técnicos para:

a) Apresentarem propostas de posturas, regulamentos, resoluções, moções ou alterações;

b) Participarem nos debates;

c) Responderem a perguntas dos membros da assembleia por quaisquer actos da Câmara Municipal;

d) Prestarem explicações ou esclarecimentos;

e) Exercerem o direito de defesa da honra.

Artigo 37.º

Duração do uso da palavra

1 - O uso da palavra deve cingir-se à indicação sucinta do seu objectivo, não podendo exceder por cada intervenção individual os seguintes limites.

a) Dez minutos para intervir nos debates, pedir e dar explicações ou esclarecimentos;

b) Quinze minutos para apresentação de propostas e projectos de regulamentos;

c) Cinco minutos para invocar o Regimento ou a lei, interrogar a mesa;

d) Dez minutos para exercer o direito de defesa;

e) Três minutos para declaração de voto oral.

2 - Os tempos referidos no número anterior poderão ser esgotados numa ou mais intervenções.

3 - A duração do uso da palavra na apreciação de documentos expressamente mencionados no Regimento ou na lei, nomeadamente o plano de actividades e orçamento, a conta de gerência e o relatório, é o constante das respectivas disposições regimentais.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental, o membro da assembleia ou da Câmara Municipal, será advertido pelo presidente da mesa, para resumir as suas considerações e informado do tempo disponível.

Artigo 38.º

Pedido e concessão da palavra

A palavra pode ser pedida em qualquer momento, excepto no decurso de votações, sendo concedida por ordem de inscrição, salvo se se tratar de pedidos de explicações, de esclarecimentos ou requerimentos.

Artigo 39.º

Uso da palavra para explicações

A palavra para explicações pode ser pedida sendo concedida imediatamente após a ocorrência que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer membro.

Artigo 40.º

Uso da palavra para esclarecimentos

Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrições.

Artigo 41.º

Uso da palavra para requerimentos e perguntas

1 - A palavra para formular requerimentos é concedida imediatamente aos pedidos dos membros da assembleia requerentes, logo que finda a intervenção que os houver precedido, com prioridade absoluta sobre as inscrições existentes.

2 - São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa, por escrito, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou fundamento da reunião.

3 - Admitidos os requerimentos, são imediatamente votados sem discussão.

Artigo 42.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

1 - Anunciado o início da votação, nenhum membro pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação ou solicitar esclarecimentos para o mesmo fim.

2 - O requerimento ou o pedido de esclarecimento referidos no número anterior devem ser formulados antes da votação iniciada, sendo rejeitados ou desatendidos pela mesa quando a sua apresentação se verificar no decurso da votação.

Artigo 43.º

Declaração de voto

1 - Qualquer membro ou força política pode formular declarações de voto, oral ou por escrito, devendo estas ser enviadas para a mesa até final da respectiva reunião.

2 - Os presidentes das juntas de freguesia têm, nessa qualidade, o direito de formular declarações de voto, relativamente a assuntos em que estejam envolvidas ou especificamente se refiram às freguesias que representam.

Artigo 44.º

Modo de usar da palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao presidente e à assembleia.

2 - O modo de usar da palavra obedece ao disposto no artigo 38.º

Artigo 45.º

Uso da palavra - período de intervenção aberto ao público

1 - A palavra é dada a qualquer cidadão que o pretenda, durante o período de intervenção aberto ao público, para solicitar os esclarecimentos que entender, versando assuntos relacionados com o município.

2 - Os cidadãos interessados em usar da palavra têm de, antecipadamente, fazer a sua inscrição na mesa.

3 - Os esclarecimentos solicitados são apresentados de forma sucinta e não podem exceder, em regra, cinco minutos.

4 - Os pedidos de esclarecimento são dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

5 - A mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Câmara, se tiverem possibilidade para tal, esclarecem o interessado imediatamente, ou não sendo possível, posteriormente a mesa responde por ofício.

CAPÍTULO VII

Das deliberações e votações

Artigo 46.º

Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período antes da ordem do dia, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 47.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, procede-se a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa.

Artigo 48.º

Voto

1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O presidente tem o voto de qualidade em caso de empate, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 51.º

Artigo 49.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em contrário.

2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros da assembleia que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos do artigo 44.º do CPA, devendo dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do CPA.

Artigo 50.º

Processo de votação

1 - Sempre que tenha de proceder-se a uma votação, o presidente anuncia-o de forma clara, para que os membros da Assembleia possam tomar atempadamente os seus lugares.

2 - Quando da votação por escrutínio secreto, procede-se à contagem dos membros da Assembleia Municipal presentes.

Artigo 51.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, no respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 90.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Das comissões

Artigo 52.º

Constituição das comissões

1 - A Assembleia Municipal pode constituir comissões permanentes especializadas para qualquer fim determinado, nomeadamente:

a) Ordenamento do território e urbanismo;

b) Educação, ensino e cultura;

c) Saúde, assistência e terceira idade;

d) Ambiente, património natural e saneamento básico;

e) Juventude, turismo e tempos livres;

f) Protecção civil, segurança pública e trânsito;

g) Geminações;

h) Assuntos jurídicos;

i) Actividades de desenvolvimento sócio-económico;

j) Administração, finanças e serviços da autarquia.

2 - Para assuntos fora das competências das comissões permanentes especializadas, pode a Assembleia Municipal, criar comissões eventuais, designando conjuntamente o seu âmbito e prazo de funcionamento.

3 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida pelo presidente, pela mesa ou por qualquer força política representada na assembleia.

Artigo 53.º

Competências

1 - Compete às comissões apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela assembleia.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados pela assembleia ou, no intervalo das reuniões, pelo presidente desta.

3 - As comissões podem requerer informações necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente pareceres e efectuar missões de informação e estudo.

4 - Os pareceres emitidos pelas comissões sobem ao plenário com as declarações de voto, se as houver, para discussão e votação final das propostas sobre que recaíram.

Artigo 54.º

Composição

1 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelas diversas forças políticas, são fixados pela assembleia e com a garantia mínima, de possibilidade de participação, de um representante por força política.

2 - Não é impeditivo do funcionamento das comissões, o facto de alguma força política não querer ou não poder indicar representantes.

3 - A indicação dos membros da assembleia para as comissões, efectivos e suplentes, compete às respectivas forças políticas e deve ser efectuada no prazo fixado pela assembleia ou pelo presidente.

4 - As forças políticas podem, quando o julgarem conveniente, proceder à substituição dos membros que indicarem.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 - Compete ao presidente da assembleia, convocar a primeira reunião das comissões e empossar os seus membros.

2 - Os trabalhos das comissões são coordenados por um coordenador, eleito de entre os seus membros, a quem compete também a apresentação ao plenário da assembleia do relatório final ou periodicamente do andamento dos trabalhos.

3 - Compete ao coordenador de cada comissão registar as faltas dos seus membros.

4 - Os assuntos de cada comissão devem ser submetidos à assembleia pelo coordenador ou um relator, podendo intervir qualquer dos membros, quando necessário ao esclarecimento da assembleia.

5 - Nas faltas e impedimentos do coordenador este é substituído por quem a comissão designar.

Artigo 56.º

Quórum das comissões

As comissões funcionam, estando presente o coordenador ou substituto e, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 57.º

Colaboração ou presença de outros membros

Nas reuniões das comissões podem participar, sem direito a voto, um dos membros autores do projecto ou resolução para estudo, desde que solicitado.

Artigo 58.º

Participação dos membros da Câmara Municipal e outros

1 - As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer pessoas cuja colaboração se entenda necessária.

2 - A participação definida no número anterior não inclui o direito de voto, que é limitado aos membros das comissões.

Artigo 59.º

Actas das comissões

1 - De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, onde consta, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 - As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer membro da assembleia.

Artigo 60.º

Instalação

1 - As comissões funcionam nas salas que lhes forem destinadas.

2 - Os membros das comissões têm direito a senha de presença, subsídio de transporte e outras compensações pecuniárias previstas na lei.

CAPÍTULO IX

Da publicidade dos trabalhos da assembleia

Artigo 61.º

Publicidade das reuniões plenárias

A publicidade das reuniões e das deliberações plenárias é a estabelecida na lei.

Artigo 62.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo 1.º secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo 1.º secretário.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta ou parte dela é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - Os membros da assembleia podem propor correcções ao texto da redacção final da acta, cabendo ao plenário resolver em caso de dúvida.

5 - As minutas das actas para aprovação, bem como as actas aprovadas, são distribuídas a todos os membros da assembleia.

CAPÍTULO X

Dos regulamentos

Artigo 63.º

Poderes de iniciativa

1 - A iniciativa de propor regulamentos compete à Câmara Municipal.

2 - A assembleia pode recomendar ao executivo a elaboração de regulamentos.

Artigo 64.º

Limites gerais

1 - Não são admitidos projectos de regulamentos ou propostas de alteração:

a) Que infrinjam as leis vigentes;

b) Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir.

2 - Os projectos e as propostas definitivamente rejeitados não podem ser renovados durante o mandato da Assembleia Municipal, salvo se esta por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções decidir que novas circunstâncias aconselham a sua reapreciação.

Artigo 65.º

Limites particulares da iniciativa dos membros

Os membros da Assembleia não podem apresentar propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Câmara Municipal previstas no orçamento, salvo se as propostas tiverem em vista suprir situações de violações de normas legais.

Artigo 66.º

Processo

1 - As propostas de alteração de regulamento da autoria dos membros da Assembleia Municipal são entregues na mesa da assembleia para efeitos de admissão pelo presidente, nos termos da lei e do Regimento.

2 - O presidente deve comunicar ao apresentante ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição. No caso de rejeição cabe recurso para o plenário da assembleia.

3 - As propostas de alteração são registadas e numeradas pela ordem da sua apresentação.

4 - Admitida uma proposta de alteração de Regulamento, o presidente da mesa submete directamente à assembleia para os fins contidos nos artigos seguintes do presente capítulo.

Artigo 67.º

Apresentação perante a assembleia

1 - Admitida uma proposta de alteração de regulamento, o seu autor ou um dos seus autores, tem o direito de a apresentar perante a assembleia.

2 - Feita a apresentação, há um período de tempo determinado pelo presidente da assembleia para pedidos de esclarecimento.

Artigo 68.º

Termo de debate

O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos membros presentes requerimento para que a matéria seja votada.

Artigo 69.º

Discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de alteração de regulamento.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de alteração de regulamento.

Artigo 70.º

Discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 71.º

Ordem de votação das propostas

A ordem de votação das propostas é a seguinte:

a) Proposta de eliminação;

b) Proposta de substituição;

c) Proposta de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Proposta de aditamento ao texto votado.

CAPÍTULO XI

Apreciação das opções do plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal

Artigo 72.º

Convocação da assembleia

As sessões a Assembleia Municipal, para os fins consignados neste capítulo, são marcadas pelo presidente da assembleia, ouvido o presidente da Câmara Municipal, não podendo as convocatórias ser expedidas sem se ter verificado o envio dos textos a cada um dos membros da assembleia.

Artigo 73.º

Apresentação das opções do plano e orçamento

1 - A apresentação das opções do plano e orçamento municipais é feita pelo presidente da Câmara, podendo intervir outros membros da Câmara para se ocuparem de assuntos específicos.

2 - Finda a apresentação, segue-se um período para pedidos de esclarecimento à Câmara.

Artigo 74.º

Debate e votação

1 - O debate sobre as opções do plano e orçamento inicia-se, findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior.

2 - Na continuação do debate podem intervir todos os membros, bem como o presidente da Câmara e quaisquer vereadores desta, autorizados pelo presidente da Câmara.

3 - O uso da palavra tem lugar pela ordem de inscrições.

4 - Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode qualquer força política apresentar uma moção de rejeição das opções do plano e ou do orçamento.

5 - A mesa da assembleia pode estabelecer com as forças políticas o tempo de duração do debate e a respectiva distribuição dos tempos parciais por aquelas.

6 - Encerrado o debate, procede-se à votação.

Artigo 75.º

Moção de rejeição e sua votação

1 - Havendo moções de rejeição, são estas votadas em primeiro lugar.

2 - Até à votação, a moção de rejeição pode ser retirada.

3 - A moção de rejeição tem de ser aprovada por maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.

CAPÍTULO XII

Da apreciação de outros documentos de especial relevância para o município

Artigo 76.º

Disposições aplicáveis

Aplicam-se à apreciação de outros documentos de especial relevância para o município, nos quais se incluem, nomeadamente, o relatório, conta de gerência e o Plano Director Municipal, as disposições referentes ao plano e orçamento com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 77.º

Âmbito e limites da apreciação

A apreciação da actividade do município abrange todos os aspectos da acção da Câmara Municipal ao longo do ano em apreço não podendo, porém, envolver a apreciação jurisdicional confiada ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO XIII

Do Regimento

Artigo 78.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O Regimento da Assembleia Municipal de Vale de Cambra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e dele é fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia Municipal e ao executivo camarário.

2 - O Regimento da Assembleia Municipal é publicado por meio de edital.

3 - Nos termos da lei, quando da instalação de uma nova assembleia, enquanto não for aprovado e publicado o Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 79.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

Artigo 80.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta de, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação pode ser feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.

3 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sessão de 23 de Abril de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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