Aviso 6843/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Tarouca. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:
Torna público, que a Assembleia Municipal de Tarouca, em sua sessão de 17 de Junho de 2002, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 31 de Maio de 2002, aprovar o Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Tarouca, após prévia apreciação pública, o qual a seguir se publica.
21 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.
Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Tarouca
Nota justificativa
Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, identificado com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que concerne ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares;
Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essencial para a qualidade de vida dos munícipes;
Considerando que a Câmara Municipal pretende intervir no presente domínio, em termos de persecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições de vida inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados;
Considerando que um significativo estrato da população tarouquense, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de efectiva pobreza só muito dificilmente consegue colmatar as dificuldades estruturais em matéria de satisfação das necessidades básicas, a Câmara Municipal pretende intervir no sentido de satisfazer parte destas necessidades, contribuindo deste modo para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes em situação de carência;
Considerando que Tarouca se encontra numa região de relativo isolamento geográfico, a Câmara Municipal pretende criar condições, visando estimular os jovens mais carenciados, no sentido de estes se fixarem no concelho e nele encontrarem as respostas adequadas às suas necessidades.
É aprovado o presente Regulamento, com base no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição Portuguesa, na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social a estratos sociais desfavorecidos na área do município de Tarouca, em parceria com as entidades competentes da administração central, no que se refere às seguintes áreas:
a) Licenciamento de obras para habitação própria e permanente;
b) Conservação e beneficiação de habitação própria ou arrendada;
c) Alteração e ampliação de habitação própria;
d) Atribuição de passes escolares;
e) Atribuição de apoio em géneros alimentícios (cabaz de Natal).
Artigo 2.º
Da participação no domínio da acção social
A participação do município na prestação de serviços e outros apoios a estratos sociais desfavorecidos tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer forma de atribuição terá sempre carácter precário e temporário.
Artigo 3.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento os agregados familiares que se encontrem em situação económica precária.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição dos apoios depende da satisfação das seguintes condições:
a) Residir na área do município;
b) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser inferior a 50% do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
c) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar;
d) Quando se trate de apoios para habitação, não usufruir de outro tipo de ajudas para o mesmo fim, nomeadamente programa SOLARH, apoio complementar através do rendimento mínimo garantido ou outros.
2 - A isenção de pagamento do passe escolar depende ainda das seguintes condições:
a) O requerente deverá ter obtido aproveitamento escolar no ano lectivo transacto comprovado pela certidão de matrícula;
b) O requerente deve frequentar o ensino secundário na Escola Secundária do Concelho de Tarouca, ou outro estabelecimento de ensino secundário público ou profissional, desde que não exista a respectiva área de ensino no concelho.
3 - Serão consideradas, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.
Artigo 5.º
Realização de obras em habitação própria
1 - O apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, a conceder pela autarquia, pode incidir no fornecimento de projecto tipo, projecto referente a obras de ampliação ou similares e apoio na execução de pequenas obras de reparação, ampliação ou restauro, nomeadamente através de materiais de construção.
2 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início no prazo máximo de 10 dias, contados da data de aprovação do pedido e ser concluídas no prazo máximo de seis meses.
3 - Cabe à fiscalização de obras particulares assegurar o cumprimento do número anterior.
Artigo 6.º
Realização de obras em habitação arrendada
Tratando-se de obras a realizar em habitação arrendada deverá o requerente apresentar declaração subscrita pelo proprietário do alojamento, onde conste compromisso de permanência naquele imóvel, do agregado familiar em causa durante cinco anos.
Artigo 7.º
Instrução do processo
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Gerais:
a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;
b) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;
c) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do concorrente.
Específicos:
a) Documento comprovativo da titularidade do terreno, habitação, ou autorização do respectivo proprietário;
b) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele habitar efectivamente com residência pelo mesmo período de tempo;
c) Certidão de matrícula dos elementos do agregado familiar com idade escolar, bem como o respectivo certificado de aproveitamento escolar;
d) Certidão de incapacidade para os elementos do agregado familiar nessa situação.
2 - Os documentos gerais que alude a alínea c) do número anterior, serão:
a) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;
b) Fotocópia do último recibo da pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;
c) Certificado do rendimento mínimo garantido, se for o caso, emitido pelo centro regional de segurança social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma.
3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.
Artigo 8.º
Elementos complementares ao processo
1 - Após a instrução do processo os serviços de acção social da Câmara Municipal farão uma visita domiciliária, para elaborar informação sobre a situação habitacional do agregado familiar em causa.
2 - No prazo máximo de 10 dias, será elaborada uma informação contendo a memória descritiva das obras a realizar no alojamento, bem como um orçamento dos materiais a utilizar na respectiva obra.
3 - Este estudo será realizado por um técnico dos serviços de obras e urbanização da Câmara Municipal de Tarouca.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição em materiais para recuperação de habitação
1 - O apoio em materiais pode variar entre 50% e 75% do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar.
2 - Em casos excepcionais de carência devidamente ponderada pelo presidente da Câmara e pelos serviços técnicos, poderá o apoio atingir 100% dos materiais a aplicar.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Após reunião dos elementos complementares ao processo, este será submetido à decisão da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara, quando no uso das competência delegadas, no prazo de 15 dias contados da data da sua entrega.
2 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado. Caso a decisão seja favorável, esta conterá sempre a indicação da natureza e duração do apoio concedido.
3 - No caso de apoios em materiais, será emitida requisição pelos serviços de armazém, para posterior entrega dos mesmos ao requerente.
4 - O apoio em materiais será concedido por fases, de acordo com a ordem dos trabalhos.
Artigo 11.º
Isenção de taxas
As obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de quaisquer taxas camarárias, devendo, no entanto, respeitar o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal, quando não estejam isentas.
Artigo 12.º
Verificação da execução do Regulamento
1 - As obras serão orientadas e acompanhadas pelos serviços técnicos da DTOU (Divisão Técnica de Obras e Urbanização), por forma a garantir se há a efectiva aplicação dos apoios concedidos pelo município.
2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida dos apoios deverá ser diligenciada a sua devolução.
3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente, será punida com a anulação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros.
Artigo 13.º
Cabaz de Natal
1 - Anualmente, por ocasião do Natal, serão distribuídos apoios em géneros alimentícios a famílias carenciadas do concelho.
2 - A atribuição deste cabaz depende de levantamento prévio efectuado pelos serviços de acção social da Câmara Municipal, das famílias comprovadamente mais carenciadas de todas as freguesias do concelho.
Artigo 14.º
Situações excepcionais
Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal através dos serviços de protecção civil, articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário.
Artigo 15.º
Omissões
As omissões do presente Regulamento, serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.